TJMA - 0000741-78.2017.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2021 12:21
Arquivado Definitivamente
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12/07/2021 12:19
Transitado em Julgado em 05/07/2021
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06/07/2021 11:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/07/2021 23:59:59.
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04/07/2021 09:47
Juntada de petição
-
14/06/2021 00:25
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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13/06/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 18:25
Extinto o processo por negligência das partes
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08/06/2021 10:34
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 10:32
Juntada de Certidão
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18/05/2021 19:29
Juntada de petição
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07/04/2021 02:08
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0000669-91.2017.8.10.0070; 0000674-16.2017.8.10.0070; 0000670-76.2017.8.10.0070; 0000734-86.2017.8.10.0070 e 0000741-78.2017.8.10.0070 -EDILENE SANTOS SENA x BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO: Vistos etc. Trata-se de pedido de habilitação na qual se afirma ser sucessora de Edilente Santos Sena. O art. 313, §2º, II, do CPC determina que falecido o autor, determinará-se a intimação do espólio, de quem for sucessor ou herdeiro: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Por outro lado, o art. 110 dispõe que "Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º ". Nesse passo, como a requerente não comprovou ser a representante do espólio ou ser a única sucessora, bem como não trouxe aos autos certidão de óbito.
Desta forma, determino a intimação, por meio de seu advogado, de Milena Sena Serra como sucessora para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a sua condição de inventariante, única sucessora ou promover a habilitação dos demais sucessores, sob pena de extinção do processo, além de justificar a ausência de certidão de óbito. Determino a suspensão do processo durante o prazo assinalado. Intimem-se. Arari(MA), 21 de março de 2021. HADERSON REZENDE RIBEIRO. Juiz de Direito.
ADVOGADO.: Advogado(s) do reclamante: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO. Ângelo Rafael Costa de Sousa Secretário Judicial -
05/04/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2021 21:38
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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29/01/2021 11:47
Conclusos para despacho
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26/01/2021 09:20
Juntada de petição
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14/12/2020 02:07
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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12/12/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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10/12/2020 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2020 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 15:37
Juntada de edital
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07/12/2020 08:34
Juntada de petição
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01/12/2020 11:12
Juntada de petição
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30/11/2020 04:12
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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27/11/2020 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 16:50
Juntada de Certidão
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13/11/2020 10:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/11/2020 10:16
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2017
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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