TJMA - 0800728-33.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 06:54
Arquivado Definitivamente
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27/10/2021 06:53
Transitado em Julgado em 04/05/2021
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05/05/2021 07:17
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:17
Decorrido prazo de MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:40
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800728-33.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESA DA SILVA LIMA Advogado do(a) AUTOR: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383 REU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado do(a) REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA TERESA DA SILVA LIMA por intermédio de seu Advogado ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo c/c Indenização (com pedido de tutela antecipada) em desfavor do requerido BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A..
Alega o requerente, que constatou um desconto em sua aposentadoria, tendo buscado informações junto ao banco requerido, onde constatou que o desconto era proveniente de um empréstimo consignado.
Afirma, ainda, que não realizou o citado empréstimo, tampouco recebeu a quantia objeto do suposto contrato, razão pela qual solicitou cancelamento do contrato, onde não obteve êxito.
Juntou documentos, dentre eles folha de histórico de consignações expedido em nome da autora.
Por fim, alegando que está sendo prejudicado mensalmente com os descontos das parcelas do suposto empréstimo, requereu liminarmente, a concessão de parcial de tutela específica para que o banco requerido procedesse imediatamente a suspensão dos descontos do seu benefício junto ao INSS.
Designado audiência de conciliação, restou infrutífera a conciliação, oportunidade em que o requerido, regularmente citado, apresentou defesa e juntou documentos.
No ato, as partes não requereram produção de provas e apresentaram alegações finais de forma remissivas a inicial e a contestação. É o sucinto relato.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Compulsando os autos detalhadamente, verifico que não merece procedência o pedido do autor.
A documentação trazida pelo réu, em especial as fichas de propostas de adesão ao empréstimo pessoal consignado em folha e contrato assinado entre as partes, demonstram a real existência dos documentos contratuais de forma que se torna inverídica a afirmação exposta na exordial de que tal contrato lhe era desconhecido.
Registro, outrossim, que a assinatura da ficha de adesão qualifica-se como contrato preliminar e, portanto, apta a demonstrar a anuência do autor ao contrato definitivo (autonomia da vontade), inclusive, obrigando as partes aderentes (CC, art. 463).
Nesse ponto tomo como inverídica a afirmação da parte autora de que não solicitara qualquer empréstimo, posto ter a empresa-ré feito prova ao contrário.
Ademais, caberia a parte autora o ônus da prova, que no caso concreto restou fraco do ponto de vista legal, ao contrário do requerido que colacionou documentos idôneos desconstituindo as alegações postas na peça inaugural.
Diante do exposto, extingo o feito com base no art. 487, I, do NCPC, resolvendo o mérito e JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido do autor.
Sem custas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Parnarama/MA, 6 de abril de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 08/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/04/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 14:45
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2021 11:20
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 11:20
Juntada de termo
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16/03/2021 09:29
Juntada de Certidão
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05/03/2021 15:14
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 02/03/2021 23:59:59.
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15/02/2021 11:57
Juntada de petição
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28/01/2021 22:06
Juntada de petição
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15/09/2020 09:06
Publicado Intimação em 15/09/2020.
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15/09/2020 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2020 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 09:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/06/2020 09:22
Conclusos para decisão
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16/06/2020 09:21
Juntada de Certidão
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15/06/2020 19:59
Juntada de petição
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02/06/2020 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 17:29
Juntada de Certidão
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22/05/2020 16:09
Juntada de contestação
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17/04/2020 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2020 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2020 10:55
Conclusos para decisão
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01/03/2020 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2020
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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