TJMA - 0802175-55.2019.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2021 14:04
Arquivado Definitivamente
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14/06/2021 14:03
Transitado em Julgado em 14/06/2021
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09/05/2021 03:04
Decorrido prazo de MARCELO SERGIO DE OLIVEIRA BARROS em 07/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:33
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802175-55.2019.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S): AGOSTINHA SILVA SOARES Advogado: DR.
MARCELO SERGIO DE OLIVEIRA BARROS - OAB/MA 5840 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado da AUTORA: DR.
MARCELO SERGIO DE OLIVEIRA BARROS - OAB/MA 5840 para tomar ciência do teor da SENTENÇA (ID 43138550) com o seguinte DISPOSITIVO: "(...) POSTO ISSO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, todos do CPC. Sem honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 25 de março de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)." Pinheiro/MA, 13 de abril de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara.
Matrícula 156505. -
13/04/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 13:58
Indeferida a petição inicial
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23/02/2021 16:32
Conclusos para decisão
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23/02/2021 16:32
Juntada de Certidão
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12/02/2021 06:49
Decorrido prazo de MARCELO SERGIO DE OLIVEIRA BARROS em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:41
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802175-55.2019.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S): AGOSTINHA SILVA SOARES Advogado do(a) AUTOR: MARCELO SERGIO DE OLIVEIRA BARROS - MA5840 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, em cumprimento ao DESPACHO (ID- 39026577 ), intimo o(a) Advogado do(a) AUTOR: MARCELO SERGIO DE OLIVEIRA BARROS - MA5840 para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição. Pinheiro/MA, 19 de janeiro de 2021. Eu, MÁRCIO MURILO SILVA RODRIGUES , Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara.
Matrícula 174292, digitei e subscrevi. -
19/01/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 12:34
Conclusos para despacho
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09/12/2020 12:11
Juntada de petição
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27/11/2020 05:35
Decorrido prazo de MARCELO SERGIO DE OLIVEIRA BARROS em 26/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 04:05
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/10/2020 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 18:44
Conclusos para despacho
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08/10/2020 18:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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08/10/2020 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2020 11:49
Decorrido prazo de MARCELO SERGIO DE OLIVEIRA BARROS em 10/02/2020 23:59:59.
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13/12/2019 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2019 11:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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10/12/2019 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2019 10:22
Conclusos para despacho
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25/09/2019 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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