TJMA - 0800870-20.2020.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 11:41
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 15:00
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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16/09/2021 14:25
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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23/08/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2021 12:17
Juntada de Alvará
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28/06/2021 15:04
Juntada de petição
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01/06/2021 18:10
Juntada de petição
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01/05/2021 21:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 21:56
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 30/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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16/04/2021 00:06
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128, e-mail: [email protected].
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800870-20.2020.8.10.0143 | PJE Requerente: GILVANEI PROTASIO SANTOS Advogado: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por GILVANEI PROTASIO SANTOS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos, relativos a SEGURO DE VIDA (Bradesco Vida e Previdência, Seg.
Prestamista), o qual não teria contratado, o que vem lhe causando transtornos de ordem moral e prejuízos materiais.
Em sua defesa, o réu apresenta preliminar de falta de interesse de agir, aponta conexão com outros processos e argui a prescrição do pedido.
No mérito, afirma, em síntese, não haver falhas na prestação do serviço, alega inexistirem danos a serem indenizados e, ao final, requer a total improcedência da ação.
Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Decido.
Prefacialmente, antes de adentrar no mérito, tendo a parte autora ingressado com o pedido em 29/12/2020, declaro prescrita a pretensão em relação a descontos ocorridos em período anterior a 29/12/2015, isto em observância ao prazo prescricional quinquenal, insculpido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Em sede preliminar, o réu aduz a falta de interesse de agir da parte autora, visto que esta não procurou o banco para uma solução administrativa do conflito, todavia esta argumentação merece ser rechaçada.
O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado, neste contexto o requerente demonstrou a necessidade e a utilidade de utilizar-se da via judicial para a resolução da celeuma.
Ademais, pelo princípio constitucional do acesso à Justiça, é desnecessário o procedimento administrativo para que o interessado pleiteie judicialmente o que entende ser de seu direito.
De qualquer forma, foi oposto resistência ao pedido da parte autora, o que demonstra que, caso fosse formulado requerimento administrativo, esse seria denegado.
Assim, afasto a preliminar arguida.
Pondero não merecer acolhimento a preliminar de conexão levantada pela parte ré, porquanto, no presente caso, não há prova nos autos de que os processos indicados na contestação, se encontrem no mesmo momento processual da ação em análise ou tenham objeto em comum.
Pelo exposto, a alegada conexão não logrou ser demonstrada por nenhuma das provas colacionadas aos autos.
Ultrapassada a questão prejudicial e questões preliminares, passo ao mérito.
O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela parte requerente em razão do Banco requerido ter efetuado descontos nos seus proventos (id. 39529772) por serviços de seguros.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ ("o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras"), e a requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o este não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Caberia, em razão disso, ao Requerido, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando os autos, verifica-se que a defesa não está acompanhada de qualquer prova documental, que demonstre ter sido a parte autora aquela que efetivamente contratou o(s) seguro(s) aqui questionado(s).
No caso em apreço, caberia ao banco apresentar provas de que o serviço de seguridade foi autorizado, o que não fez, mesmo possuindo o ônus da prova, não comprovou o consentimento da parte requerente.
Assim, afasta-se a alegação de que a requerida estava atuando em exercício regular de direito, haja vista inexistir qualquer contrato ou prova audiovisual que pudesse tornar a cobrança legítima, devendo o banco ser responsabilizado pelos contratos que firma, pelas movimentações bancárias que promove e por todos os demais riscos inerentes à atividade econômica, resguardando-se de agir de forma a privilegiar somente o lucro, devendo agir com maior diligência nos casos futuros.
Logo, face a negligência da Demandada em acostar aos autos provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, suas teses defensivas não merecem acolhida.
A súmula nº 479, do STJ, que trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, é clara em estabelecer a responsabilidade objetiva delas, ante ao acontecimento narrado na vestibular: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Desse modo, para a configuração da responsabilidade da instituição financeira, basta a comprovação do ato ilícito, do evento danoso, bem com da relação de causalidade entre ambos, não sendo necessário perquirir acerca do elemento subjetivo da culpa. No caso em apreço, o ato ilícito evidencia-se pelo desconto indevido no provento do autor, sem anuência deste, fato que restou demonstrado pela análise do conjunto probatório constante nos autos.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, este merece acolhimento, restando reconhecida a ilegalidade do(s) desconto(s), tendo direito a parte autora à devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas dos seus proventos.
Segundo extratos bancários, ocorreram vários descontos, totalizando R$ 366,25 (trezentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos), contudo, 04 (quatro) descontos de seguros de vida encontram-se prescritos, quais sejam, aqueles descontados em período anterior a 29/12/2015, nos valores de R$ 9,44 (nove reais e quarenta e quatro centavos).
Dito isso, a quantia não atingida pelo prazo prescricional perfaz o importe de R$ 356,81 (trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos).
Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro de todo o valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável.
A quantia chega a R$ 713,62 (setecentos e treze reais e sessenta e dois centavos).
Por sua vez, o dano moral sofrido pela parte autora decorre do(s) desconto(s) indevido(s) nos seus vencimentos em razão de serviços de seguridade não autorizados, situação que exorbita o mero dissabor ou constrangimento, sendo inegável a angústia sofrida em decorrência da diminuição patrimonial (sobretudo quando considerado o prejuízo global), dada a intensidade e a duração do sofrimento da autora (descontos incidentes desde 2015), a repercussão e consequências advindas da ofensa, bem assim as características pessoais e a situação econômica da vítima (pessoa humilde, beneficiária do INSS).
O êxito obtido pelo fraudador denuncia a falha no fornecimento do serviço pelo banco réu que, ao escolher atuar no mercado sem as devidas cautelas, assume os riscos do negócio e, consequentemente, o prejuízo dos vitimados sem qualquer relação com as fraudes.
Em suma, a responsabilidade do suplicado é inerente ao risco do negócio.
Diante desse cenário, não há dúvida de que a conduta do réu violou o direito da parte autora, causando-lhe prejuízos inclusive de ordem material e moral, traduzido no indevido desconto efetuado no vencimento da mesma. É indiscutível também o abalo moral vivenciado, que não se traduz em mero dissabor cotidiano, mas, ocasionado pela ausência de dever objetivo de cuidado da instituição financeira, resultando em repercussões para a parte autora, uma vez que os descontos indevidos sobre o valor dos seus vencimentos atingem o caráter de subsistência do salário, afrontando sua dignidade.
Quanto ao montante da indenização do dano moral, cabe a regra de que a quantia deva ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
Por sua vez, quanto ao pedido de declaração de inexistência de débitos e suspensão dos descontos, evidenciada a falha na prestação do serviço e não comprovada a contratação pela parte requerente, este merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) DECLARAR a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória de descontos ocorridos em data anterior a 29/12/2015. 2) CONDENAR o requerido BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ R$ 2.000,00 (dois mil), com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) - janeiro/2016 (mês não atingido pela prescrição) - e correção monetária pelo INPC desde a presente data (Súmula 362 do STJ). 3) CONDENAR o requerido BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A ao pagamento do valor de R$ 713,62 (setecentos e treze reais e sessenta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais em favor da parte autora, com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) - janeiro/2016 (mês não atingido pela prescrição) - e correção monetária pelo INPC desde o prejuízo auferido em cada prestação (Súmula 43 do STJ). 4) CONDENAR o requerido BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A a CANCELAR eventual contrato relativos a serviços de seguros de vida (Bradesco Vida e Previdência, Seg.
Prestamista) em nome da parte autora, estando reconhecida a inexistência do débito objeto desta demanda, sob pena de multa.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo o pagamento voluntário, com o respectivo depósito bancário no valor estipulado, expeça-se o alvará judicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Morros/MA, 13 de abril de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
13/04/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2021 11:16
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 15:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 08/03/2021 16:00 Vara Única de Morros .
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08/03/2021 14:14
Juntada de contestação
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19/02/2021 05:54
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 18/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128, e-mail: [email protected]. Telefone: (98) 3363-1128 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800870-20.2020.8.10.0143 Autor: GILVANEI PROTASIO SANTOS Advogado do Autor: Advogado do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do Requerido: Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV e o provimento 222020 e seus artigos, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, e considerando a edição da Resolução nº 313, de 18/03/2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como da PORTARIA-CONJUNTA nº 112020, do Tribunal de Justiça do Maranhão, que, diante da pandemia do COVID-19, estabelecem regime de plantão extraordinário, não vedando apreciação de outras matérias pelo Poder Judiciário, desde que com anuência das partes, bem como a necessidade de garantir o direito constitucional à razoável duração do processo, CUMPRE o seguinte: Fica DESIGNADO o dia 08/03/2021 16:00, audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, por meio do sistema WEB Conferência do poder Judiciário do Maranhão (arts. 16 a 27, da Lei 9.099/95). Intimem-se.
O Link, login e senha da sala de audiências virtual, seguem transcritos abaixo: https://vc.tjma.jus.br/vara1mor2 Login: nome do participante Senha: tjma1234 Para qualquer informação adicional a parte pode buscar informações no Tel. (98) 3363-1128 (WhatsApp).
Morros/MA, Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021. Emanoel Silva Botelho Técnico Judiciário -
10/02/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2021 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 10:37
Juntada de Ato ordinatório
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02/02/2021 03:02
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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28/01/2021 10:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/03/2021 16:00 Vara Única de Morros.
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21/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800870-20.2020.8.10.0143 | PJE Requerente: GILVANEI PROTASIO SANTOS Advogado do AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - OABMA10529 Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO Vistos em correição.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de requisitos cumulativos, que podem ser resumidos em: (i) fumus boni iuris, relativo à probabilidade do direito alegado; e (ii) periculum in mora, caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo.
A ausência de quaisquer dos pressupostos implica rejeição do pedido, sobretudo em sede liminar.
Inicialmente, ausente a probabilidade do direito invocado.
Segundo documentos anexados à inicial, os descontos já incidem há vários meses (com descontos iniciados em 09/2015), indicando, a princípio, que a parte autora tinha conhecimento e aquiesceu com os mesmos.
Ademais, se a parte autora não demonstrou a ocorrência de nenhum dano grave ou de difícil reparação após ultrapassado notável lapso temporal, também não haveria motivos para, agora, se falar em risco para a efetividade da tutela final.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intimem-se as partes da presente decisão. À Secretaria para, por ato ordinatório, designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, de preferência, por meio de videoconferência (art. 16, da Lei 9.099/95).
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º) e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
INTIME-SE TAMBÉM VIA ADVOGADO, CASO POSSUA.
Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como conseqüência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se o(a) autor(a), via seu advogado, caso possua, o qual deverá cientificar seu constituinte, anotando-se que o não comparecimento importará em extinção do feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, devendo comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor, devendo comparecer em juízo munido de todas as provas pertinente a comprovar suas alegações, em especial o consentimento com a contratação.
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Morros/MA, Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
20/01/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 09:05
Não Concedida a Medida Liminar
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29/12/2020 09:37
Conclusos para decisão
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29/12/2020 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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