TJMA - 0802532-21.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 18:56
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 15:35
Transitado em Julgado em 03/11/2021
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29/10/2021 18:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 13:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 27/10/2021 23:59.
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29/09/2021 08:49
Decorrido prazo de Prefeito de Codó em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 08:49
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Administração de Codó em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 08:49
Decorrido prazo de Secretária Municipal de Educação de Codó em 28/09/2021 23:59.
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13/09/2021 20:26
Juntada de petição
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13/09/2021 13:21
Publicado Sentença em 03/09/2021.
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13/09/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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10/09/2021 12:03
Juntada de petição
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02/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0802532-21.2021.8.10.0034 Requerente: FRANCISCO DA SILVA PAIVA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS Requerido(a): Secretária Municipal de Educação de Codó e outros (2) Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO, FRANCISCO MENDES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Francisco da Silva Paiva, contra ato de Raquel Vieira de Paula Ferreira, Secretária Municipal de Educação, José de Ribamar Sousa de Oliveira, Secretário Municipal de Administração e José Francisco Lima Neres, Prefeito do Município de Codó.
Alega o impetrante, em síntese, ter sido aprovada em quarto lugar no concurso público regido pelo Edital nº 01 de 09 de julho de 2020, realizado pelo Município de Codó para o cargo de Professor de Educação Infantil, com lotação na sede do município.
Aduz, ainda, que, apesar de ter sido aprovada, o município, por meio do edital nº 002/2021-GAB/SEMECTI2, realizou Processo de Seleção Pública Simplificada do Magistério Municipal, para contratação de professores por meio de análise curricular, dispondo de vagas para o mesmo cargo para o qual foi aprovada.
Por fim, requereu, a nomeação e posse no cargo professor de educação infantil, lotação na sede deste município. Decisão (id n°.43414329) deferiu o benefício a justiça gratuita e o pleito liminar.
Raquel Vieira Paula Ferreira prestou informações (id n°. 44700198).
José de Ribamar Sousa De Oliveira (id n° 44701997).
Manifestação do MPE pugnando pela extinção do mandamus em razão da perda superveniente do objeto (id n°. 47546029). É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Atendidos os requisitos da Lei 12.016/2009, admito a presente ação.
O ora impetrante ajuizou mandado de segurança contra a Secretária de Educação e o Prefeito do Município de Codó pretendendo a nomeação e a posse no cargo professor de educação infantil, lotação na sede deste município.
Contudo, conforme ressaltado pela pelo Ministério Público, a nomeação e a posse do impetrante no cargo professor de educação infantil, lotação na sede deste município já ocorreu. Assim, diante de tal evidência, a nomeação e a posse da impetrante no cargo professora de educação infantil, lotação na sede deste município, induz ao desaparecimento do objeto do Mandado de Segurança, por não mais existir no mundo jurídico o ato inquinado de coator.
E, não havendo mais interesse jurídico a ser tutelado, uma vez que falece qualquer interesse jurídico na segurança postulada, visto que o provimento jurisdicional nenhuma utilidade proporcionará ao impetrante, ocasionando assim, a perda superveniente do objeto do presente mandamus, impõe-se, por conseguinte, a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, com a denegação da ordem requerida, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir superveniente, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários advocatícios, diante do que prescreve a Súmula nº 512 do STF, substituída pela Súmula nº 105 do STJ.
Intimem-se a impetrante, a autoridade coatora e a pessoa jurídica interessada, na pessoa de seu procurador.
Sem remessa necessária, nos termos do artigo 14, da Lei 12.016/2009.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Após, havendo suscitação de matéria preliminar ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Não havendo, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão.
Sem recurso voluntário, observadas as diligências legais, remetam-se ao arquivo definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se. CUMPRA-SE. Codó/MA, 31 de agosto de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó -
01/09/2021 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 09:59
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/07/2021 15:24
Conclusos para julgamento
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13/07/2021 15:24
Juntada de termo
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06/07/2021 09:14
Juntada de Certidão
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17/06/2021 17:14
Juntada de petição
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11/06/2021 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 10:14
Juntada de Certidão
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01/05/2021 22:36
Decorrido prazo de Secretária Municipal de Educação de Codó em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 22:36
Decorrido prazo de Prefeito de Codó em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 22:35
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Administração de Codó em 27/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2021 16:50
Juntada de diligência
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12/04/2021 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2021 16:49
Juntada de diligência
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12/04/2021 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2021 16:48
Juntada de diligência
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12/04/2021 12:37
Juntada de petição
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12/04/2021 00:28
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 09:31
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802532-21.2021.8.10.0034 - Mandado de Segurança Impetrante: FRANCISCO DA SILVA PAIVA Advogado: Homullo Buzar dos Santos – OABMA 12.799 Impetrados: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODÓ DECISÃO 1. Em vista da declaração e documentos acostados aos autos, bem como do que dispõe o art. 98 e 99, §3º, do CPC, defiro ao impetrante o benefício da justiça gratuita. 2. FRANCISCO DA SILVA PAIVA impetrou o presente Mandado de Segurança em face de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODÓ. Narrou o impetrante, em linhas gerais, que foi aprovado em concurso público municipal regido pelo Edital nº 01, de 09 de julho de 2020, em 4º lugar.
Sustentou que o concurso em questão visava suprir cargos vagos, dentre os quais 10 (dez) vagas existentes para o cargo de Professor de Educação Infantil, com lotação na sede do Município, e que, apesar do prazo de validade do concurso ser de dois anos, a contar da homologação do resultado final do certame, até a presente data o impetrante não foi convocado para nomeação no cargo. Apontou que apesar da inércia do município em nomear o impetrante, esse realizou Processo de Seleção Pública Simplificada do Magistério Municipal, através do Edital nº 002/2021-GAB/SEMECTI2, com fito de realizar contratação de professores por meio de análise curricular, dispondo de vagas destinadas para a mesma área de aprovação do impetrante.
Ressalta que a Secretária Municipal de Educação já realizou 5 (cinco) editais de convocação para os aprovados no Edital nº 002/2021-GAB/SEMECTI, contemplando mais de 141 (cento e quarenta e um) seletivados para o cargo de professor de educação infantil, lotados na sede do município, conforme fls. 08 da 5ª Convocação, datada de 24 de março de 2021.
Em vista do exposto, requereu liminarmente a parte autora a sua nomeação como Professor de Educação Infantil, lotação na sede.
Subsidiariamente, que suspenda os efeitos do Edital nº 002/2021-GAB/SEMECTI, determinando aos impetrados que se abstenham de realizar contratações no referido cargo, até a nomeação do impetrante. É o relatório, decido. Com efeito, para a concessão da tutela antecipada é necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.
Consoante se infere nos autos, o impetrante tem direito a ser nomeado liminarmente ao cargo público para o qual restou devidamente aprovado dentro do número de vagas estabelecidas no certame.
Assim é, pois, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 837.311/PI, fixou a tese, quanto ao direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público (Tema n. 784), que tal direito exsurge: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
No caso em análise, o impetrante foi aprovado em 4º lugar em concurso público que previa a existência de 10 (dez) vagas para o cargo de Professor de Educação Infantil – Sede, id 43240633.
Todavia, homologado o resultado final, mediante divulgação, em 22/12/2020, na forma do item 15.1 e Anexo II do Edital, não foi nomeado até a presente data.
E em que pese a ausência de nomeação do impetrante, a necessidade do serviço continua latente no munícipio, tanto que o impetrado divulgou, em 27/01/2021, Seleção Pública Simplificada do Magistério Municipal (Edital nº 002/2021-GAB/SEMECTI), visando a contratação temporária de professores para o Sistema Municipal de Ensino, incluindo 10 (dez) vagas para professor de Educação Infantil, com lotação na sede e campo, com resultado final homologado em 09/02/2011, já em fase de convocação, conforme se depreende dos documentos de id 43240628 e seguintes.
Percebe-se, pois, que o impetrado necessita dos serviços de professor que deveriam ser prestados pelo impetrante, conforme previsão no edital de concurso público.
Assim, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, há o direito subjetivo do impetrante à nomeação, visto que ficou demonstrado que o Município vem se valendo de contratações precárias para suprir a ausência de professor na área específica para o qual concorreu o impetrante.
A jurisprudência pátria também se alinha a esse entendimento: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PERDA DE OBJETO ADUZIDAS PELA AUTORIDADE COATORA AFASTADAS.
MÉRITO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL INAUGURAL.
CONTRATAÇÃO DE DOCENTES TEMPORÁRIOS, POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, PARA AS MESMAS FUNÇÕES DO CARGO PARA O QUAL O IMPETRANTE FORA APROVADO.
PRETERIÇÃO CARACTERIZADA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
EXEGESE DO RE 837.311 DO C.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL.
DISPOSIÇÃO, ADEMAIS, DO ENUNCIADO N.º 71 DAS C.
QUARTA E QUINTA CÂMARAS CÍVEIS DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-PR - INF: 00083687920208160000 PR 0008368-79.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 10/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2021) Feitas essas considerações, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, eis que se evidencia a existência de prova apta a comprovar a probabilidade do direito alegado pelo impetrante na petição inicial.
O dano irreparável ou de difícil reparação que pode ser causado, caso a tutela seja concedida ao final é patente, pois o impetrante está impedido de assumir o cargo que provavelmente lhe pertence.
Desta forma, presentes os requisitos de verossimilhança das alegações e do perigo na demora da prestação final, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para determinar a que o impetrante seja liminarmente nomeado para o cargo de Professor de Educação Infantil, com lotação na sede do Município de Codó/MA. 3.
Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe cópia da petição inicial e dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. 4.
Após, vista ao Ministério Público para manifestação. 5.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. 6.
Anote-se a prioridade de tramitação, conforme art. 7º, §4º da Lei 12.016/2006.
Demais diligências necessárias.
Codó (MA), 31 de março de 2021. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó -
08/04/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2021 15:06
Conclusos para decisão
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27/03/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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