TJMA - 0809526-67.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 14:20
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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05/10/2023 09:30
Juntada de petição
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19/09/2023 05:37
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE ALMEIDA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 05/09/2023 23:59.
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14/08/2023 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 16:49
Julgado procedente o pedido
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15/03/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 09:25
Juntada de Certidão
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15/03/2023 09:24
Desentranhado o documento
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15/03/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2022 15:14
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE ALMEIDA SILVA em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:13
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE ALMEIDA SILVA em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:19
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 08/09/2022 23:59.
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04/09/2022 22:51
Juntada de petição
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30/08/2022 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 00:35
Juntada de protocolo
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29/01/2022 15:16
Conclusos para despacho
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29/01/2022 15:16
Juntada de Certidão
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30/09/2021 08:07
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE ALMEIDA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:54
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE ALMEIDA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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26/08/2021 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 12:52
Juntada de Certidão
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06/07/2021 10:22
Juntada de petição
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20/04/2021 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2021 00:47
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 12:43
Juntada de Carta ou Mandado
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08/04/2021 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809526-67.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA ANTONIA DE ALMEIDA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB/PI 17630 REU: BANCO PAN S/A DECISÃO Analisando os autos, observo que a autora da ação tem domicílio em Chapadinha/MA e o réu na Capital de São Paulo.
Portanto, tanto pela regra geral prevista no art. 94 do CPC, que estabelece a competência do foro do réu, como pela regra excepcional do art. 101, I, do CDC, que estabelece o domicílio do consumidor, a ação não deveria ter sido proposta nesta Comarca de São Luís/MA.
Do mesmo modo, em razão da inexistência de contrato, no qual há a eleição do foro estabelecido, entendo que nem por convenção entre as partes poder-se-ia afirmar a competência deste juízo.
Disso concluo não haver justificar para propositura da ação em São Luís/MA.
A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo é um princípio geral que se materializa nos diversos dispositivos do CDC.
Do contrário é quanto a escolha aleatória do local onde pretende propor sua ação, independentemente de qualquer regra de conexão com seu domicílio ou de cláusula de eleição válida de foro, já que não se inclui entre os direitos garantidos pela legislação consumerista Portanto, de acordo com jurisprudência do STJ, o juízo pode, de ofício, declinar de sua competência, ainda que relativa, nas hipóteses em que o faz por força da aplicação do princípio que determina a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo.
Somado a isso, considerando inexistir lei que proíba aos juízes declarar de ofício a incompetência relativa - compelindo-os a aceitar passivamente a prorrogação da competência, por ser relativa - a fim de evitar prorrogação da competência por não fazê-lo no primeiro momento em que atuem no caso, ao apreciar a petição inicial, pois aí se firmará a prorrogação, que ficará a critério do réu obstar, entendo pela prorrogação da competência ao juízo do autor, ora consumidor.
Por fim, ainda que se trate de competência relativa, mas havendo a possibilidade excepcional de declínio de competência de ofício para o juízo do domicílio do consumidor, uma vez que, conforme artigo 101, I, do CDC, e artigo 112, §único do CPC, a faculdade concedida ao consumidor está restrita, apenas, ao seu domicílio ou no foro do domicílio do réu, DECLINO da competência em favor do foro do domicílio do autor/consumidor, qual seja, uma das Varas Cíveis da Comarca de Chapadinha/MA, a que couber por distribuição, para processar e julgar o feito.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: (https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21031212364511200000039804146) SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA de citação.
São Luís, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
07/04/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 12:35
Conclusos para despacho
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07/04/2021 12:34
Juntada de termo
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07/04/2021 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2021 10:05
Declarada incompetência
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15/03/2021 09:09
Conclusos para despacho
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12/03/2021 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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