TJMA - 0802047-65.2019.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
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27/07/2023 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/07/2023 15:09
Conclusos para decisão
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20/07/2023 08:32
Juntada de petição
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19/07/2023 09:59
Juntada de petição
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17/05/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 09:16
Juntada de recurso inominado
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03/05/2023 01:40
Publicado Sentença (expediente) em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:40
Publicado Sentença (expediente) em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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03/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2021 21:17
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 16:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/08/2021 09:30 1ª Vara de Vargem Grande .
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06/08/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 09:40
Juntada de protocolo
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04/08/2021 16:58
Juntada de contestação
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22/04/2021 16:16
Juntada de petição
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22/04/2021 13:21
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 16/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 13:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:50
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802047-65.2019.8.10.0139 DEMANDANTE: MARIA HELENA ABREU ARAUJO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitados, acerca do despacho: Processo: 0802047-65.2019.8.10.0139.
DESPACHO.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
DESIGNO para o dia 05/08/2021 às 09:30h, por meio de videoconferência, a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ressalte-se que a realização de audiências por videoconferência só poderá ser afastada se houver pedido devidamente fundamentado pelos advogados das partes, conforme posição do CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA.
SESSÃO VIRTUAL.
MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado.
II – Ademais, o fato de este Conselho não possuir competência jurisdicional o impede de interferir em decisões judiciais concretas que venham a violar suas Resoluções e Recomendações, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
III - As decisões individuais em processos judiciais que eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como eventual excesso de magistrados quando da condução de processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser questionados individualmente no âmbito disciplinar.
IV - Não cabe a este Conselho, até mesmo por impossibilidade material, controlar todo e qualquer ato judicial que tenha como causa de pedir um de seus normativos.
V – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel.
MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020 ).
CITE-SE o Demandado para responder aos termos da ação, na forma do artigo 18 da lei n.º9.099/95, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, artigo 20 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro.
Titular da Comarca de Vargem Grande. -
07/04/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 11:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/08/2021 09:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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01/04/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 19:11
Conclusos para despacho
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09/03/2020 19:11
Juntada de Certidão
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10/12/2019 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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