TJMA - 0849463-60.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2021 15:59
Arquivado Definitivamente
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22/08/2021 14:12
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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21/08/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2021 03:23
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS COSTA em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 03:17
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 02:41
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849463-60.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ANTONIO MATIAS MACHADO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ALEX DOS SANTOS COSTA - MA14707 ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ANTONIO MATIAS MACHADO em face da CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO, qualificados nos autos.
O autor informa que é titular da unidade consumidora 33364458, tendo sempre quitado suas faturas, cumprindo com suas obrigações de pagamento.
Sucede que, segundo o requerente, a partir de setembro de 2015, foi surpreendido com a cobrança indevida de faturas mensais já pagas, consoante comprovantes de pagamento colacionados aos autos.
Afirma o demandante que tentou resolver extrajudicialmente a questão, pois se dirigiu à unidade de atendimento da empresa demandada, entretanto, mesmo mostrando os comprovantes de pagamento das faturas cobradas, foi obrigado a pagar novamente as respectivas faturas, sob ameaça de ter o seu fornecimento de energia elétrica suspenso, quais sejam: setembro/2015, no valor de R$ 17,46 (dezessete reais e quarenta e seis centavos); outubro/2015, no valor de R$ 16,53 (dezesseis reais e cinquenta e três centavos); janeiro/2016, no valor de R$ 15,01 (quinze reais e um centavo); fevereiro/2016, no valor de R$ 15,94 (quinze reais e noventa e quatro centavos); e março/2016, no valor de R$ 15,07 (quinze reais e sete centavos).
Assim, aduz o autor ter sido vítima de cobranças arbitrárias e abusivas por parte da empresa ré, com o pagamento em duplicidade de faturas mensais de consumo de energia elétrica, totalizando a quantia indevida de R$ 80,01 (oitenta reais e um centavo), tendo sofrido prejuízos materiais e morais.
Desse modo, requer a procedência total dos pedidos, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da demandada no pagamento da importância de R$ 160,02 (cento e sessenta reais e dois centavos), a título de repetição de indébito, bem como indenização pelos danos morais experimentados, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, vieram os documentos de ID’s 3438859, 3438883, 3438915, 3438932, 3438940, 3438950 e 3438960.
Despacho (ID 4999365) deferindo o pedido de justiça gratuita ao autor.
Contestação (ID 18929535), onde a requerida alega a existência de uma série de incongruências nos pagamentos das faturas anexadas à inicial, onde as segundas vias foram pagas primeiro que as vias originais encaminhadas à residência do requerente, inexistindo nos autos cobranças das faturas impugnadas.
Esclarece a ré que, os valores pagos em duplicidade pelo autor nos meses de 09 e 10/2015 foram devolvidos nas faturas dos meses 11 e 12/2015, assim como os valores pagos a maior das faturas correspondentes ao período 01 e 02/2016 foram devidamente ressarcidos nas faturas 08 e 09/2016, tendo a demandada observado o procedimento legal previsto no artigo 112 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Assim, sustenta: a ausência de irregularidade no faturamento das contas do demandante; a inexistência de danos morais; a impossibilidade de restituição em dobro; e o não cabimento de inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A peça contestatória foi instruída com os documentos de ID’s 18929537, 18929538, 18929541 e 18929544.
Embora devidamente intimado, o autor não apresentou réplica nos autos.
Despacho (ID 34197871) determinando a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse na produção de provas, especificando-as e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes.
Certidão (ID 41281149) informando o transcurso do prazo sem manifestação de qualquer das partes.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As comprovações a demonstrar a plausibilidade dos argumentos levantados em inicial e contestação se resumem, primordialmente, em documentos já colacionados no feito, não se fazendo necessária a produção de demais provas.
Ainda, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, e sob o manto do princípio do livre convencimento motivado do juiz[1], entendo que a causa já se afigura madura[2].
Por tais motivos, a ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reza o dispositivo legal: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Note-se que se aplicou acima a expressão “impõe”, e isso se deve a uma causa específica: o caput do artigo 355 utiliza a palavra “julgará”, ou seja, a colocação verbal funciona no imperativo, com o objetivo claro de demonstrar que o julgamento antecipado do pedido – estando presentes os requisitos legais – não se apresenta como uma faculdade do magistrado, mas como um dever, uma obrigação em prol dos princípios constitucionais do devido processo legal e da celeridade processual.
Além disso, devidamente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Em sendo assim, constatando, no caso vertente, que a questão de mérito versa unicamente acerca de direito, passo a proferir o julgamento antecipado do pedido, na forma da Lei.
A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se os institutos da Lei n.º 8.078/1990 (CDC), como a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, inciso VIII da sobredita lei.
Fundamenta-se.
A norma jurídica combate a superioridade de mercado do fornecedor em relação ao consumidor.
Contudo, não tem como escopo inverter valores, tornando o destinatário final de produtos e serviços o polo mais forte da relação jurídica, mantendo, assim, situação de prejuízo.
O que a lei almeja é, acima de tudo, a consecução do equilíbrio das relações de consumo.
Isto porque a implantação da equidade é o escopo maior da estrutura principiológica do Código de Defesa do Consumidor.
Para tanto, a ideia protecionista do consumidor deve funcionar como corolário do princípio da harmonia das relações de consumo, sendo, este, junto com a dignidade da pessoa humana, viga-mestre da lei em comento.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO – CONMETRO E INMETRO – LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 – ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA – CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES – PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES – TEORIA DA QUALIDADE. 1.
Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais.
Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário. 2.
Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais.
Precedentes do STJ. 3.
Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade. 4.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ. (REsp 1102578/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009). (GRIFOU-SE).
Considerando a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como os argumentos acima expostos, cabível a inversão do ônus da prova, sendo de incumbência da parte requerida demonstrar substancialmente todo o alegado em sede de defesa.
In casu, o autor alega ter sido vítima de cobranças indevidas realizadas pela concessionária requerida, decorrente de faturas mensais de energia elétrica já quitadas, referentes ao período de setembro e outubro de 2015, bem como janeiro, fevereiro e março de 2016, pleiteando a indenização pelos danos materiais e morais daí decorrentes.
A parte autora comprova o pagamento em duplicidade das faturas de energia elétrica referentes aos meses de setembro/2015, outubro/2015, janeiro/2016 e fevereiro/2016, nos valores respectivos de R$ 17,46 (dezessete reais e quarenta e seis centavos), R$ 16,53 (dezesseis reais e cinquenta e três centavos), R$ 15,01 (quinze reais e um centavo) e R$ 15,94 (quinze reais e noventa e quatro centavos), consoante documentos de ID’s 3438915.
A requerida não nega tais pagamentos em duplicidade, argumentado ter devolvido posteriormente o autor os valores pagos a maior nos meses de 09/2015, 10/2015, 01/2016 e 02/2016, nas faturas de 11/2015, 12/2015, 08/2016 e 09/2016, de acordo com os documentos de ID ‘s 18929541 e 18929544.
Devidamente intimado, o autor não mais se manifestou nos autos, permanecendo silente quanto à documentação anexada pela ré em sua defesa.
Assim, analisada a documentação acostada à contestação e diante da inércia do autor, tenho que restou suficientemente comprovado nos autos que, os valores das faturas pagas em duplicidade pelo demandante foram devidamente estornados pela demandada nas faturas vincendas, o que afasta o dever de restituição, não ensejando qualquer reparação por danos materiais, motivo pelo qual fica indeferido o pedido de repetição de indébito.
Em relação ao pleito de indenização por danos morais, deve-se ressaltar que, a mera cobrança indevida de débito referente a serviço de energia elétrica, por si só, não tem o condão de gerar danos morais indenizáveis.
Embora se trate de relação de consumo, nos termos do art. 373 do CPC/2015, tem a parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, e a parte requerida a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
Acrescento que não há nos autos qualquer elemento a evidenciar situação extraordinária a ensejar reparação moral.
O pagamento em duplicidade das faturas correspondentes aos meses de setembro e outubro de 2015, bem como janeiro e fevereiro de 2016, foi compensado nas faturas dos meses 01/2016, 02/2016, 08/2016 e 09/2016, de modo a mitigar eventuais prejuízos patrimoniais suportados pelo requerente.
Assim, o fato se tornou irrelevante, incapaz de sustentar o dano moral pleiteado.
Em relação ao dano moral, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, prescreve: "Art. 5º. (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Carlos Roberto Gonçalves[3] conceitua os danos morais nos seguintes termos: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (...) O dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espirito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. (...) Portanto, o dano moral caracteriza-se pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, a humilhação, a angústia ou o sofrimento meras consequências desta.
Este tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão: "RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
SAQUE INDEVIDO EM CONTA- CORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUJEITO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
ATAQUE A DIREITO DA PERSONALIDADE.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
IRRELEVÂNCIA QUANTO AO ESTADO DA PESSOA.
DIREITO À DIGNIDADE.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO DEVIDA. (...) 3.
Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4.
O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculada a alguma reação psíquica da vítima. 5.
Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, à configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade. 6.
Recurso especial provido." (REsp 1245550/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 16/04/2015).
Diante disso, entendo que a situação narrada nos autos não é suficiente a ensejar a ocorrência de danos morais, uma vez que, não obstante tenha trazido eventuais desconfortos e aborrecimentos ao autor, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade.
Em casos como o dos autos, a jurisprudência pátria afasta a incidência de danos morais indenizáveis: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES.
FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
REQUERIDA QUE EFETUOU A COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR NAS FATURAS VINCENDAS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*58-15 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 24/09/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/09/2014) ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA INDEVIDA – MERA COBRANÇA INDEVIDA – FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – APURAÇÃO UNILATERAL – AUSÊNCA DE TOI – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO CONGIFIRADO – FALTA DE PROVAS DO ADIMPLEMENTO – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Transtornos e contratempos que o homem sofre no seu cotidiano, normais na vida de qualquer um, não são suscetíveis de reparação civil. (TJ-MT - RI: 10009440420208110001 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 13/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 14/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL - CEMIG - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA INDEVIDA - ANULAÇÃO JUDICIAL - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - HONRA OBJETIVA - OFENSA - INOCORRÊNCIA - ELEMENTOS DOS AUTOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Cediço que a cobrança indevida de fatura de energia elétrica em desfavor do consumidor, por si só, não é hábil a gerar abalo moral, e, no caso, não logrou o requerente comprovar prejuízos à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, nome ou credibilidade em razão do evento danoso.
Não provido. (TJ-MG - AC: 10000191090299001 MG, Relator: Judimar Biber, Data de Julgamento: 17/12/0019, Data de Publicação: 14/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
A cobrança indevida em fatura de energia elétrica, sem a interrupção de serviço essencial ou a negativação do nome do consumidor, gera mero aborrecimento. (TJ-MS - AC: 08369717920168120001 MS 0836971-79.2016.8.12.0001, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 11/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2019) CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA E DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da demanda consiste em analisar se a cobrança indevida de débito referente a serviço de energia elétrica, por si só, tem o condão de gerar danos morais indenizáveis. 2. "Dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social". (REsp 1245550/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 16/04/2015). 3.
A situação narrada nos autos não é suficiente a ensejar a ocorrência de danos morais, uma vez que, não obstante tenha trazido desconfortos, aborrecimentos e perda de tempo ao consumidor, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de circunstância rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade.
Com efeito, não há qualquer demonstração de que a cobrança indevida tenha gerado a inscrição do nome da promovente nos cadastros de proteção ao crédito ou a suspensão do fornecimento de energia elétrica, muito menos de que ela teria sido exposta ao ridículo ou submetido a constrangimento ou ameaça, de modo que os fatos vivenciados pela promovente, ora apelada, configuraram-se como meros aborrecimentos. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (TJ-CE - APL: 00023525820098060167 CE 0002352-58.2009.8.06.0167, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 18/12/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2019) Desse modo, verifico que o autor não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de efetivo resultado danoso derivado da ação descrita como ilegítima, não havendo qualquer comprovação de que os atributos de sua personalidade tenham sido violados a ponto de causar-lhe constrangimentos, perturbações, ou desequilíbrios psíquicos.
A mera alegação, pois, de abalo moral, não se mostra suficiente o acolhimento da responsabilidade, motivo pelo qual também indefiro o pedido de indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 05 de abril de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
06/04/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 16:05
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2021 10:30
Conclusos para julgamento
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18/02/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 06:36
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS COSTA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:36
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 04:29
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
18/01/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849463-60.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ANTONIO MATIAS MACHADO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ALEX DOS SANTOS COSTA - OABMA14707 ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OABMA6100 DESPACHO Determino, com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda têm provas a produzir no presente feito, especificando-as e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se Data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
15/01/2021 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 09:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/01/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 17:26
Conclusos para decisão
-
02/07/2019 01:16
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS COSTA em 01/07/2019 23:59:59.
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21/05/2019 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2019 14:57
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2019 00:19
Decorrido prazo de CEMAR em 17/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 15:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/04/2019 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2019 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2019 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2017 12:39
Conclusos para decisão
-
23/02/2017 18:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2017 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2016 15:54
Conclusos para despacho
-
08/08/2016 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2016
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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