TJMA - 0800713-59.2018.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2021 09:33
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2021 09:32
Transitado em Julgado em 26/04/2021
-
01/05/2021 20:05
Decorrido prazo de RENATO DA CONCEICAO CARVALHO em 27/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 11:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 27/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 11:13
Decorrido prazo de MARIA EUNICE BARBOSA DA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 08:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 08:20
Decorrido prazo de RENATO DA CONCEICAO CARVALHO em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 08:20
Decorrido prazo de MARIA EUNICE BARBOSA DA SILVA em 26/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 01:29
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo nº 0800713-59.2018.8.10.0097 SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT ajuizada por Renato da Conceição Carvalho, representado por sua avó, Sra.
Maria Eunice Barbosa da Silva, por Advogado constituído, em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. (CNPJ=09.***.***/0001-04), todos qualificados. Alega que, no dia 06 de agosto de 2017, por volta das 18h35min, seu genitor, Natal da Silva Carvalho, foi vítima de acidente automobilístico do qual resultou sua morte, fato ocorrido quando trafegava pela BR 050, KM 100 sentido a cidade de CRISTALINA/GO, conduzindo motocicleta HONDA/CG 150 FAN SPECIAL, PLACA MUQ – 4991, em nome de Nilson Pereira da Silva, e colidiu com objeto estático não identificado, vindo a falecer no local do acidente. Afirma que, do falecimento de seu genitor, decorre o direito ao recebimento do valor do Seguro DPVAT. Requereu a condenação da Ré ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título do prêmio pelo Seguro DPVAT.
Requereu, ainda, a citação da Ré, para os efeitos legais; a justiça gratuita e a condenação da Parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência, custas processuais, além de acréscimo dos juros legais desde a citação, e correção monetária desde o ajuizamento da Ação. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Exarada Decisão, ID nº 12193292, determinando a suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que a Parte Autora demonstrasse a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida. Manifestação da Parte Autora, ID nº 14927134, requerendo o prosseguimento do feito independentemente de demonstração da pretensão resistida. Recebida a inicial, designou-se Audiência de Conciliação. Citação válida da Parte Ré, que apresentou Contestação, na qual alegou, preliminarmente, a ausência de prévio acionamento administrativo; a ausência de comprovante de residência da Parte Autora; a ausência de documentos obrigatórios para a instrução do processo; a necessidade de comprovação da veracidade dos documentos acostados aos autos; a necessidade de intervenção do Ministério Público.
No mérito, alegou a necessidade de figurarem no polo passivo da demanda todos os herdeiros necessários do de cujus; argumentou pela aplicação, ao caso, da Lei nº 11.482/2007; pela ausência de cobertura do Seguro DPVAT, tendo em vista que a Vítima do acidente automobilístico não possuía habilitação; pela aplicação das súmulas 426 e 580, do Superior Tribunal de Justiça, quanto à data de início de contagem da correção monetária e dos juros moratórios. Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir; a juntada de comprovante de residência de serviço público essencial em nome do Autor; o indeferimento da petição inicial pela falta de documentos indispensáveis à sua propositura, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito; a intervenção do Ministério Público.
No mérito, requereu sejam julgados improcedentes os pedidos da Parte Autora pelos; que, em caso de condenação, o valor respeite o limite de cada cota-parte, bem como, o teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); que seja julgado totalmente improcedente o pedido, ante a ausência de cobertura do seguro DPVAT; que, em caso de condenação, ela seja mensurada de acordo com a tabela trazida no anexo da Lei 11.945/09; a oitiva da parte. Em audiência, a conciliação restou inexitosa.
Aplicada à Parte Ré a multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, prevista no §8º, do artigo 334, do Código de Processo Civil. Manifestação da Parte Ré, ID nº 20014106, pugnando pela reforma do termo de audiência para que não seja aplicada a multa por litigância de má-fé e, noutra, informando o pagamento administrativo, em duas parcelas, do valor pleiteado na petição inicial, por meio de transferências realizadas em 31/10/2017 e em 22/11/2017, ID nº 22528730, Instada a se manifestar sobre a petição de ID nº 22528730, a Parte Autora quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – Fundamentação.
O seguro obrigatório é um seguro especial de acidentes pessoais para veículos automotores de via terrestre com finalidade eminentemente social e fundamenta-se na responsabilidade objetiva dos usuários de veículos1.
A teor do que dispõe o artigo 5º da Lei 6.194/74, “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Nos termos do art. 4º da Lei nº 6.194/74, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.482/2007, 792 e 1.829, I do Código Civil, a indenização securitária do DPVAT, no caso de morte, será paga na proporção de 50% para o cônjuge não separado judicialmente, cabendo aos herdeiros do segurado os 50% restantes, obedecida a ordem da vocação hereditária. (TJMG - Apelação Cível 1.0474.17.003045-3/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2020, publicação da súmula em 19/05/2020).
No caso dos autos, a parte Ré realizou o pagamento administrativo do valor pleiteado na petição inicial, em duas parcelas, por meio de transferências realizadas em 31/10/2017 e em 22/11/2017, à Sra.
Rosânia da Conceição, mãe da parte Autora.
Presume-se, portanto, que Rosânia da Conceição, ao tempo da morte, não era separada judicialmente de Natal da Silva Carvalho, o de cujus.
A Avó Paterna só obteve a guarda judicial da parte Autora, em 05/04/2018, ID 12086398.
Naquela data, o pagamento havia ocorrido.
Portanto, o direito, antes da propositura desta ação, tinha sido satisfeito e exaurido.
Logo, a improcedência o pedido é medida que se impõe.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.
Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos dos § 3º e § 4º, do art. 98, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Colinas/MA, 20 de outubro de 2020.
Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO 1 (Apelação Cível nº *20.***.*54-59, 2ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Elpídio José Duque. j. 11.03.2008, unânime, Publ. 19.05.2008). -
30/03/2021 20:12
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 20:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2021 20:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2021 20:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2021 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 10:45
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2020 12:35
Conclusos para julgamento
-
21/08/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 14:54
Juntada de petição
-
24/05/2020 06:46
Decorrido prazo de RENATO DA CONCEICAO CARVALHO em 18/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 06:46
Decorrido prazo de MARIA EUNICE BARBOSA DA SILVA em 18/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 06:45
Decorrido prazo de RENATO DA CONCEICAO CARVALHO em 18/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 06:45
Decorrido prazo de MARIA EUNICE BARBOSA DA SILVA em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 12:56
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 16:30
Juntada de petição
-
31/05/2019 17:59
Juntada de aviso de recebimento
-
27/05/2019 11:02
Juntada de petição
-
20/05/2019 16:31
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 20/05/2019 16:20 1ª Vara de Colinas .
-
20/05/2019 10:44
Juntada de petição
-
20/05/2019 10:36
Juntada de petição
-
13/05/2019 10:50
Juntada de contestação
-
25/04/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2019 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2019 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2019 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2019 13:19
Audiência conciliação designada para 20/05/2019 16:20 1ª Vara de Colinas.
-
15/04/2019 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 11:12
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 14:29
Juntada de petição
-
09/10/2018 00:32
Decorrido prazo de MARIA EUNICE BARBOSA DA SILVA em 08/10/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 00:04
Publicado Intimação em 24/08/2018.
-
24/08/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2018 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2018 11:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/06/2018 11:00
Conclusos para despacho
-
05/06/2018 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2018
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802121-37.2020.8.10.0058
Estado do Maranhao
Plinio Imoveis LTDA
Advogado: Werbron Guimaraes Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2020 15:59
Processo nº 0800539-97.2021.8.10.0015
Tiane Serra de Sousa Pinto
Equatorial Distribuidora de Energia S/A
Advogado: Tiane Serra de Sousa Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2021 22:10
Processo nº 0000077-22.2007.8.10.0127
Sonia Maria Correa da Silva
Municipio de Sao Luis Gonzaga do Maranha...
Advogado: Glauber Mario de Vasconcelos Olimpio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2007 00:00
Processo nº 0800118-41.2020.8.10.0016
Anderson Cristiano Colins Martins
Sascar - Tecnologia e Seguranca Automoti...
Advogado: Fabricio Faggiani Dib
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2020 15:46
Processo nº 0805345-26.2021.8.10.0000
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Carlos Correia Santos
Advogado: Venilson Batista Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2021 15:04