TJMA - 0801183-14.2019.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 18:55
Conclusos para despacho
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23/10/2024 18:55
Juntada de Certidão
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07/07/2024 10:29
Juntada de petição
-
05/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:24
Juntada de petição
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22/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 10:19
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2024 10:17
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:20
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:31
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/10/2022 12:01
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/08/2022 13:54
Conclusos para despacho
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12/08/2022 13:54
Juntada de Certidão
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11/08/2022 09:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 08/08/2022 23:59.
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26/05/2022 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 15:04
Juntada de Ofício
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23/05/2022 10:01
Juntada de petição
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19/05/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 16:14
Outras Decisões
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12/03/2022 10:26
Conclusos para despacho
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12/03/2022 10:26
Juntada de Certidão
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21/02/2022 04:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 14/02/2022 23:59.
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17/11/2021 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2021 09:26
Juntada de petição
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21/06/2021 13:08
Conclusos para despacho
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21/06/2021 13:08
Transitado em Julgado em 31/05/2021
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02/06/2021 13:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 31/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 10:12
Juntada de petição
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08/04/2021 03:11
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801183-14.2019.8.10.0111 AUTOR: MARIA DUCINEIA DE OLIVEIRA MARIA DUCINEIA DE OLIVEIRA RUA JANSEN VELOSO, 124, centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: ALINE FREITAS PIAUILINO REU: MUNICIPIO DE PIO XII MUNICIPIO DE PIO XII DECISÃO Trata-se de procedimento de liquidação de sentença transitada em julgado, para fins de apuração do percentual a ser fixado a título de URV.
O Município requerido foi devidamente intimado para que apresentasse, no prazo de 30 (trinta) dias, prova documental que demonstre a data em que era feito o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, especificando, ainda, se era feito dentro do mês de referência ou no mês posterior, o que não foi feito.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Passo a decidir.
Tendo em vista a ausência de comprovação pelo Município requerido, deve ser utilizado o patamar máximo de 11,98%, vez que era seu o ônus de demonstrar a data em que era feito o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, especificando, ainda, se era feito dentro do mês de referência ou no mês posterior, pois era mais fácil à Administração produzir tal prova, já que responsável pela guarda dos documentos atinentes à remuneração dos servidores públicos.
Ante o exposto, ACOLHO O PRESENTE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA para fixar o percentual de 11,98% para fins de incorporação aos vencimentos da parte requerente, bem como para o pagamento das diferenças atualizadas, limitadas pela prescrição ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da sentença transitada em julgado.
Uma vez preclusa esta decisão, fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias à parte requerente para instaurar o cumprimento de sentença, anexando os cálculos em conformidade com o decidido nos autos, sob pena de arquivamento.
Intimem-se pelo sistema.
Pio XII/MA, 29/03/2021.
Assinado conforme sistema. -
06/04/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 11:27
Outras Decisões
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18/02/2021 15:02
Conclusos para despacho
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18/02/2021 15:01
Juntada de Certidão
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20/07/2020 01:48
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS COSTA em 17/07/2020 23:59:59.
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25/05/2020 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2019 12:10
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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