TJMA - 0805374-76.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2021 10:40
Arquivado Definitivamente
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14/06/2021 10:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/05/2021 00:22
Decorrido prazo de IDEILRES ALVES DA SILVA em 21/05/2021 23:59:59.
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16/05/2021 05:51
Juntada de malote digital
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14/05/2021 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 14/05/2021.
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13/05/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 09:38
Denegado o Habeas Corpus a IDEILRES ALVES DA SILVA - CPF: *87.***.*33-15 (IMPETRANTE), JUIZ DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ/MA (IMPETRADO) e WYVERSON MARCELO GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *12.***.*05-60 (PACIENTE)
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11/05/2021 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2021 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2021 12:44
Juntada de parecer
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28/04/2021 21:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 00:47
Decorrido prazo de IDEILRES ALVES DA SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 18:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/04/2021 20:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/04/2021 18:43
Juntada de parecer do ministério público
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14/04/2021 00:37
Decorrido prazo de IDEILRES ALVES DA SILVA em 13/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:35
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ/MA em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 00:14
Juntada de malote digital
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12/04/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0805374-76.2021.8.10.0000 – MARACAÇUMÉ/MA Paciente: Wyverson Marcelo Gonçalves dos Santos Impetrante: Ideilres Alves da Silva Impetrado: Juízo da Comarca de Maracaçumé/MA.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DECISÃO IDEILRES ALVES DA SILVA impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de WYVERSON MARCELO GONÇALVES DOS SANTOS, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ/MA.
Em suas razões (Id n.º 9923639), a impetrante sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 25.12.2020, convertida a prisão em preventiva, pela suposta prática do crime do art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 69, ambos do Código Penal, tendo sido proferida sentença de pronúncia em audiência de instrução e julgamento, negando-lhe o direito de recorrer Sustenta que não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal para manutenção da custódia cautelar, bem como que a decisão carece de fundamentação idônea, além do excesso de prazo no encerramento da instrução criminal, aduzindo, inclusive, que o acusado possui condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes e residência fixa), razão pela qual defende a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo diploma legal.
Com base em tais argumentos, requer, ao final, a concessão in limine da presente ordem de Habeas Corpus em favor do acusado e expedição do competente Alvará de Soltura, ou subsidiariamente a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com a sua ulterior ratificação quando da análise do mérito.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Reservei-me no direito de apreciar o pleito liminar após colher informações da autoridade coatora (Id n.º 9938755).
Os aludidos informes (Id n.º 1003109) vieram dando conta de que o paciente foi preso em flagrante no dia 25.12.2020, sob a acusação de prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 69, ambos do Código Penal, tendo como vítimas Nezim Bezerra da Silva e de Joseilson dos Santo Marceneiro, sendo convertida em preventiva (26.12.2020), com denúncia recebida no dia 22.01.2021.
Noticia mais que foi proferida decisão de pronúncia em desfavor do paciente, sendo mantida a prisão preventiva, encontrando-se o processo na fase das providências preliminares ao julgamento pela sessão do Tribunal do Júri, com pendência de apresentação de rol de testemunhas pela acusação e defesa. É o que cumpria relatar.
Decido.
A concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível, apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI que preconiza, in verbis: Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie.
Sob tal prisma, nesta fase inicial não vislumbro o alegado constrangimento ilegal, uma vez que tal análise impõe um exame mais detalhado, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Com estas considerações, INDEFIRO a liminar requerida.
Publique-se.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
São Luís (MA), 09 de abril de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
09/04/2021 22:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2021 15:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/04/2021 15:25
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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08/04/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 08/04/2021.
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07/04/2021 20:41
Juntada de malote digital
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07/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0805374-76.2021.8.10.0000 – MARACAÇUMÉ/MA Paciente: Wyverson Marcelo Gonçalves dos Santos Impetrante: Ideilres Alves da Silva Impetrado: Juízo da Comarca de Maracaçumé/MA.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO IDEILRES ALVES DA SILVA impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de WYVERSON MARCELO GONÇALVES DOS SANTOS, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ/MA.
Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao JUÍZO DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ/MA para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhe-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 05 de abril de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
06/04/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 17:01
Conclusos para decisão
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05/04/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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