TJMA - 0847683-51.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 16:10
Juntada de petição
-
30/08/2024 17:56
Juntada de petição
-
24/07/2024 17:10
Juntada de petição
-
19/07/2024 13:50
Juntada de petição
-
05/05/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 20:29
Juntada de termo
-
05/12/2023 08:10
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 01:23
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
29/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 11:41
Expedido alvará de levantamento
-
01/09/2023 08:49
Conclusos para decisão
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21/08/2023 17:56
Juntada de petição
-
02/08/2023 14:49
Juntada de termo
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21/06/2023 09:45
Juntada de petição
-
14/06/2023 12:06
Juntada de Certidão
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14/06/2023 06:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 18:01
Juntada de Certidão
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03/05/2023 03:45
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:28
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 08:49
Juntada de Certidão
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14/04/2023 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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14/04/2023 11:35
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/02/2023 08:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/02/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 18:46
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 19:19
Juntada de petição
-
12/10/2022 16:13
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 09:40
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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19/07/2022 17:08
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 23/06/2022 23:59.
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28/06/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 17:38
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
21/06/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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20/06/2022 15:47
Juntada de petição
-
13/06/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 20:34
Juntada de Certidão
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30/05/2022 11:48
Juntada de petição
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11/05/2022 07:34
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2021 22:19
Conclusos para despacho
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08/11/2021 18:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/11/2021 23:59.
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22/10/2021 16:27
Juntada de petição
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22/10/2021 05:55
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847683-51.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL DE SOUSA BACELAR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS -OAB PI4344-A REPRESENTADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR -OAB PI2338-A D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição anexa ao Id. nº 42685950.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 13 de outubro de 2021.
Kátia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível. -
20/10/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 21:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2021 11:05
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 17/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 12:26
Juntada de petição
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17/03/2021 12:01
Juntada de petição
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10/03/2021 00:11
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847683-51.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MANOEL DE SOUSA BACELAR Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Terça-feira, 02 de Março de 2021.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
08/03/2021 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 13:47
Juntada de Ato ordinatório
-
26/02/2021 16:08
Juntada de petição
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24/02/2021 10:39
Juntada de petição
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12/02/2021 06:46
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:28
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847683-51.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MANOEL DE SOUSA BACELAR Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MANOEL DE SOUSA BACELA em face de BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A., ambos devidamente qualificados na inicial, alegando em apertada síntese, que é titular de benefício junto à Previdência Social de número 0291020690 e foi surpreendida com descontos consignados no valor de R$ 2.006,06 (dois mil seis reais e seis centavos).
Relata que não autorizou nem requereu qualquer tipo de empréstimo, pelo que deseja seja declarado nulo contrato de n.º 218077534, uma vez que não contratou os serviços de empréstimo consignado.
Garante que não foi resolvido pelas vias amigáveis, assim pleiteou indenização pelo dano moral causado.
Juntou documentos de ID n.º . 9296000 - Pág. 1 (…).
Citada a requerida apresentou contestação mediante os argumentos de ID n.º 24049197 - Pág. 1, esclarecendo que a parte autora firmou contrato empréstimo consignado, sendo perfeitamente valido os descontos, assim, afirma que agiu em exercício regular de direito, sendo os descontos efetuados de forma legal, não havendo, assim, elementos caracterizadores de indenização por dano moral e material.
Ao final requer a improcedência dos pedidos constantes da inicial, juntando documentos de ID n.º 24049198 - Pág. 1.
Não houve réplica.
Intimados para indicarem o interesse na produção de novas provas as partes requereram julgamento do processo no estado em que se encontra.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
De início, cumpre destacar que o presente feito trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc.
VII, do Diploma Processual Civilista.
Trata-se de demanda em que a autora pleiteia declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado vinculado contrato de empréstimo consignado, bem como dano moral e repetição de indébito, sob o argumento de que a requerida agiu de má-fé ao colocar o prazo de pagamento indeterminado vinculado a cartão de crédito que sequer recebeu.
Os fatos controvertidos dos autos encontram-se consubstanciados em saber se houve excesso por parte da requerida e se agiu em desconformidade com a lei e ao contrato celebrado com a parte autora.
Primeiramente dizer que os fatos concretos narrados na inicial permitem à aplicação do CDC, legitimamos esses argumentos mediante o comando contido no verbete sumular n.º 297 do STJ.
Nesse sentido, não podemos olvidar ser cabível a inversão do ônus da prova, portanto, ao presente caso fica de já aplicado o regramento contido no art. 6º inciso VIII do CDC, cabendo, assim, a requerida a comprovação de fatos que modifique, desconstitua ou elimine os direitos alegados pelo autor.
O art. 373 do CPC, pontua que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu comprovar a existência de fatos impeditivo, modificativo e extintivo do direito invocado.
Tratando-se de litígio que envolve empréstimo consignado, não podemos deixar de pontuar sobre as teses firmadas em sede de IRDR pelo TJMA.
Nesse contexto, a tese que melhor se encaixa no presente caso é 4ª tese. “4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts.138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).” Diante do entendimento acima epigrafado temos que o caso concreto terá que ser analisado pelas vias da validade do negócio jurídico, assim, temos que saber se a conduta da requerida em vincular o pagamento de empréstimo consignado através de cartão de crédito viola a função social do contrato ou agride de forma a macular os princípios mantenedores do negócio jurídico.
Tratando-se caso que admite a aplicação do art. 6º inciso VIII do CDC, a obrigação de comprovar a existência de fatos que extinga os direitos do autor é da instituição financeira, assim, não tendo trazido aos autos provas que demonstrem a desconstituição do alegado pelo autor, temos que deverá ser julgada procedente o pleito do autor.
Portanto, conforme foi colocado no caso concreto, há flagrante vício no negócio jurídico celebrado, pelo que a consequência é a declaração de sua nulidade, não havendo possibilidade de sua convalidação, posto que as circunstâncias mostradas no presente caso fere o art. 51 § 1º inciso II do CDC.
Fica clarividente a possibilidade de nulidade do negócio jurídico, uma vez que ficou contatado a arbitrariedade por parte da instituição financeira, sendo, assim, podemos também concluir que houve a ocorrência do dano moral, na ordem in re ipsa, ou seja, presume-se sua ocorrência pela simples constatação de que o consumidor foi prejudicado em seus direitos, suportando encargos que poderiam ser evitados se a instituição financeira tivesse agido com a boa-fé.
Posto isso, entendo que a condenação da requerida em pagar indenização pelo dano moral possui caráter pedagógico, não podendo ultrapassar os limites de razoabilidade, tendo que ser estabelecido de acordo com o grau de dano ocorrido, assim, entendo ser suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparação dos danos.
Quanto a repetição de indébito, entendo que deverá ser liquidado em fase de cumprimento de sentença, assim, tendo sido comprovado os descontos indevidos, entendo ser cabível aplicação das regras do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Diante do acima epigrafado JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da inicial, posto que não foram acolhidos na forma pleiteadas, o que faço com base no art. 487 inciso I do CPC, e, por consequência condeno a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora a título de danos morais, devendo os juros de mora serem atualizados a partir do evento danoso e a correção monetária a partir da presente decisão. (súmula 54 do STJ).
Bem como condeno a requerida ao pagamento de repetição de indébito em valores a serem apurados em liquidação de sentença, conforme § único do art. 42 do CDC.
Por consequência, declaro a nulidade do negócio jurídico celebrado contrato de empréstimo consignado entre as partes, exonerando a autora de qualquer débito oriundo do negócio que ora se torna nulo.
Condeno, ainda, a requerida nas custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre e intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Kátia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
14/01/2021 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 07:56
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2020 18:04
Conclusos para julgamento
-
11/05/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 12:16
Juntada de petição
-
15/04/2020 15:31
Juntada de petição
-
15/04/2020 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2020 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 22:13
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 22:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 21:23
Juntada de petição
-
30/09/2019 18:17
Juntada de contestação
-
21/08/2019 01:25
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 20/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 02:28
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA BACELAR em 09/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2019 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2019 22:34
Juntada de diligência
-
23/07/2019 15:05
Expedição de Mandado.
-
23/07/2019 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2019 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 15:53
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 15:52
Juntada de Certidão
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28/08/2018 17:30
Juntada de petição
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27/08/2018 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/08/2018 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2017 17:56
Conclusos para despacho
-
12/12/2017 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2017
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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