TJMA - 0053477-96.2011.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2021 12:11
Arquivado Definitivamente
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05/05/2021 07:17
Decorrido prazo de VANDA LUCIA CORREIA GUIMARAES E SILVA em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:17
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 07:17
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 07:17
Decorrido prazo de JOSE RORICIO AGUIAR DE VASCONCELOS JUNIOR em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:16
Decorrido prazo de JOSE MARIA DINIZ em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:39
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0053477-96.2011.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA CILENE RIBEIRO CRUZ Advogados do(a) AUTOR: JOSE MARIA DINIZ - OAB/MA 3738, VANDA LUCIA CORREIA GUIMARAES E SILVA - OAB/MA 4213 REU: GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GAFISA S/A., FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, RONIERD BARROS CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a) REU: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - OAB/MA 5148 Advogados do(a) REU: MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA - OAB/MA 6635, JOSE RORICIO AGUIAR DE VASCONCELOS JUNIOR - OAB/MA 6477 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS c/c DANOS MORAIS proposta por KATIA CILENE RIBEIRO CRUZ em face de GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, FRANERE COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA e GAFISA, pelos fatos e fundamentos jurídicos consignados na inicial.
Contudo, mediante postulação anexa ao Id. nº 41673917, as partes celebraram ACORDO e pedem sua homologação, com a consequente extinção do processo, com julgamento do mérito, com esteio no art. 487, III, letra “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Nesta petição foi ressaltado que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados.
Vieram-me os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, uma vez que os litigantes resolveram encerrar o pleito através de acordo extrajudicial, devendo, então, o processo ser extinto com supedâneo no artigo 487, III, letra “a”, do Novo Código de Processo Civil. À VISTA DO EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, para que tal decisão produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas dispensadas na forma da Lei, art. 90, § 3º do CPC.
Após cumprida a determinação, haja vista preclusão lógica, ARQUIVEM-SE estes autos, em consonância com as exigências de praxe e estilo.
Publique-se, registre-se, intimem-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 30 de março de 2021.
Kátia de Souza Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
08/04/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 18:33
Homologada a Transação
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25/02/2021 16:26
Juntada de petição
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27/10/2020 12:19
Conclusos para decisão
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26/10/2020 17:25
Juntada de Certidão
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22/10/2020 10:00
Decorrido prazo de VANDA LUCIA CORREIA GUIMARAES E SILVA em 21/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 10:00
Decorrido prazo de JOSE MARIA DINIZ em 21/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 10:00
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA em 21/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 10:00
Decorrido prazo de JOSE RORICIO AGUIAR DE VASCONCELOS JUNIOR em 21/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 16:08
Juntada de petição
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14/10/2020 01:40
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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14/10/2020 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 16:30
Conclusos para decisão
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28/08/2020 15:52
Juntada de Certidão
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21/07/2020 09:05
Juntada de termo
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22/06/2020 18:32
Juntada de petição
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16/06/2020 01:49
Decorrido prazo de KATIA CILENE RIBEIRO CRUZ em 15/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 01:12
Decorrido prazo de FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 15/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 01:12
Decorrido prazo de GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 01:12
Decorrido prazo de GAFISA S/A. em 15/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 09:16
Juntada de petição
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26/05/2020 23:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 23:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 23:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 23:40
Juntada de Certidão
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26/05/2020 11:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/05/2020 11:35
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2011
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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