TJMA - 0838248-48.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:33
Juntada de petição
-
05/06/2025 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 10:15
Juntada de termo
-
16/05/2025 11:03
Juntada de termo
-
16/05/2025 10:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 12:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO NETO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:29
Juntada de petição
-
22/01/2025 14:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 17:04
Juntada de petição
-
03/10/2024 01:12
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 03:19
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 05/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 12:01
Juntada de petição
-
24/08/2024 22:25
Juntada de petição
-
22/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 17:33
Juntada de termo
-
31/07/2024 17:03
Juntada de termo
-
31/07/2024 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 16:34
Juntada de petição
-
16/07/2024 02:46
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
14/07/2024 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:41
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 15:58
Juntada de Mandado
-
09/04/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:19
Juntada de petição
-
01/04/2024 00:31
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 09:47
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2024 02:53
Decorrido prazo de LUCIANO LIMA SALES *09.***.*36-97 em 05/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:09
Juntada de petição
-
09/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:56
Juntada de termo
-
16/01/2024 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 16:38
Juntada de petição
-
23/10/2023 00:42
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:28
Juntada de termo
-
25/09/2023 13:26
Juntada de petição
-
19/09/2023 07:58
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
17/09/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 16:39
Juntada de termo
-
13/09/2023 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:47
Juntada de termo
-
17/03/2023 14:18
Juntada de petição
-
06/03/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2023 07:32
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 15:28
Juntada de petição
-
18/08/2022 13:43
Juntada de petição
-
25/07/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 20:50
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 22:55
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
12/02/2022 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
11/02/2022 15:44
Juntada de petição
-
28/01/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 22:32
Decorrido prazo de LUCIANO LIMA SALES *09.***.*36-97 em 17/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 10:43
Juntada de diligência
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14/09/2021 04:10
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 03:07
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838248-48.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ 8632 EXECUTADO: LUCIANO LIMA SALES *09.***.*36-97 DESPACHO 1.
CITE-SE o executado, via OFICIAL DE JUSTIÇA, para que efetue o pagamento da dívida objeto desta execução, no valor de R$ 5.865,86 (cinco mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastarem para garantia da mesma ou para, querendo, opor-se à execução, através de embargos, independentemente da realização de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, na forma do artigo 914, do CPC/2015.
Desde já, arbitro os honorários advocatícios a serem pagos pelo (a) executado (a) em 10% sobre o valor da execução, reduzindo-o pela metade na hipótese de pagamento integral no prazo legal acima estipulado (art. 827, do CPC/2015).
Registro que o Oficial de Justiça, no momento de cumprimento do mandado, poderá citar a parte executada em questão, por hora certa, caso identifique a presença de seus requisitos predispostos nos arts. 252 e 253 do CPC/2015.
Depreque-se, caso solicitado, devendo, para tanto, recolher as custas processuais alusivas ao expediente, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita. 2.
Caso a citação seja infrutífera por insuficiência de endereço, deverá o autor diligenciar para fins de localizar o executado e indicar endereço onde ele possa ser citado.
Desse modo, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o exequente informe nos autos o endereço para citação do executado, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 801, do CPC.
Havendo indicação de endereço, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados nesta decisão (item anterior).
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA EXTINÇÃO). 3.
Fica desde já autorizado, em caso de pedido expresso, visando auxiliar o exequente na busca da localização de endereço do executado (inteligência do art. 319, § 1o, do CPC/2015 c/c art. 771, parágrafo único, do CPC/2015), a consulta à base de dados dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, haja vista serem os únicos sistemas disponíveis pelo TJMA, devendo a parte requerente, comprovar o recolhimento das custas processuais relativa ao expediente solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Com o resultado da pesquisa, dê-se vista a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo solicitado, ou, em caso de não recolhimento das custas processuais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de indeferimento da inicial e, via de consequência, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 801, do CPC.
Havendo indicação de endereço novo, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados neste despacho inicial.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA EXTINÇÃO). 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se o advogado do exequente, via ato ordinatório para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de execução de título extrajudicial, com advertência de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Ocorrida esta hipótese, expeça-se alvará em favor da parte exequente e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Caso o pedido de saque seja tão somente em nome do causídico ou, para levantamento em separado para valores relativos aos honorários, deverá recolher as custas do expediente. 5.
Caso haja citação do executado, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada e requerer o que entender de direito, nos termos do art. 524, do CPC/2015, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 5.1 Em não havendo apresentação, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe, independentemente de nova conclusão e/ou determinação jurisdicional, cujo eventual desarquivamento deverá ser precedido de requerimento fundamentado, com prévio recolhimento das custas processuais. 5.2 Com a juntada dos cálculos, proceda-se a efetivação do bloqueio da importância de indicada, acaso existente em conta(s) corrente(s) ou ativo(s) financeiro(s) de titularidade do executado, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via sistema SISBAJUD. 5.3 Caso positiva, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, via advogado, caso haja procurador constituído; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento. 5.4 Em não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Caso o pedido de saque seja tão somente em nome do causídico, ou, para levantamento em separado para valores relativos aos honorários deverá recolher as custas do expediente.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 5.5 Fica autorizada a reiteração pelo sistema SISBAJUD, até o limite de 3 (três) pedidos – caso haja pedido expresso por parte do exequente - devendo a secretaria observar os procedimentos declinados neste item, independente de nova determinação jurisdicional, devendo o servidor responsável tão somente observar o valor declinado na memória de cálculo. 5.6 Sendo negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias. 5.7 Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivado a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens, voltando-me os autos conclusos (PASTA DESPACHO INICIAL DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL).
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo de um 01 (ano) de suspensão, sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis inequivocadamente, com juntada de prova para tanto (art. 921, § 3º, do CPC).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. 6.
Em havendo pedido expresso por penhora de veículos, sob fundamento de inexistência de ativos financeiros ou insuficientes os valores constritos na forma acima declinada, proceda-se a pesquisa no sistema RENAJUD (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade/isenção).
Havendo veículos, proceda-se a efetivação do bloqueio, desde que não estejam alienados fiduciariamente ou contenham eventual restrição jurisdicional, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema RENAJUD. 6.1 Caso positiva, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização dos veículos.
Sendo informado o endereço para fins de apreensão, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, nomeando-se o executado como depositário fiel do bem penhorado, a ser cumprido por Oficial de Justiça; deprecando-se, caso encontre-se em outra Comarca, condicionado ao prévio recolhimento das custas a expedição carta precatória, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Fica condicionada a expedição de mandado, tão somente com a localização precisa do veículo. 6.2 Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC).
Em seguida, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse de adjudicar ou alienar o bem, no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo os autos conclusos (PASTA DE DESPACHO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL). 6.3 Sendo negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias. 6.4 Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens, voltando-me os autos concluso (PASTA DESPACHO INICIAL DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL).
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo de um ano de suspensão, sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis inequivocadamente, com juntada de prova para tanto (art. 921, § 3º, do CPC).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. 7.
Em havendo pedido expresso, sob fundamento de inexistência de ativos financeiros ou veículos ou sua insuficiência, proceda-se a pesquisa no sistema INFOJUD (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade/isenção).
A resposta do INFOJUD, caso positiva, ficará arquivada na Secretaria deste Juízo, à disposição do credor para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, via ato ordinatório.
Por se tratar de dados sigilosos, terão acesso a tais documentos somente as partes e os patronos constituídos nos autos.
Advirto às partes e seus patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia, fotografia ou retirada de desses documentos do cartório.
Após o prazo deferido nesta assentada, proceda a secretaria deste juízo a destruição dos documentos sigilosos obtidos via sistema INFOJUD. 8.
A parte exequente deverá diligenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, escoado o prazo do item antecedente, a existência de imóveis em nome do executado.
Consigno, ainda, que eventual pedido de penhora de imóvel deverá ser instruída, com registro imobiliário, ficando, pois, desde logo, indeferida a expedição de ofício ao tabelionato competente, haja vista que essa medida não necessita de intervenção jurisdicional, inclusive em feito assistidos pela Defensoria Pública, pois este órgão possui autorização legal (lei orgânica), para solicitar tais informações, dispensado, por completo, auxílio desta Unidade Jurisdicional.
Havendo bens imóveis, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE DESPACHO INICIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL) para deliberações pertinentes sobre a penhora de eventual imóvel. 9.
Ultrapassado o prazo declinado no item antecedente, sem indicação de bem imóvel, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Registro que, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, sob pena de aplicação da medida de suspensão acima declinada, logo mero pedido de reiteração de ordem de constrição já expedidas ou pedido sem prova de titularidade de bens do executado, implicará em indeferimento e, via de consequência, suspensão do feito executivo.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão, sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivos temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º), com prova inequívoca.
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. 10.
Caso haja pedido do Exequente (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade/isenção), expeça-se certidão para efetivação do protesto da decisão judicial; e, proceda-se com a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, via SERAJUD, com fundamento no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 11.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CR/88. 12.
Uma via deste despacho servirá como mandado de citação, intimação, penhora e avaliação.
Serve o presente como MANDADO DE CITAÇÃO, ARRESTO e PENHORA.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO F.
NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
20/01/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 22:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 22:34
Expedição de Mandado.
-
07/12/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Advogado: Torlene Mendonca Silva Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2020 17:52