TJMA - 0800317-48.2020.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2021 23:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUSA em 21/06/2021 23:59.
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21/07/2021 08:48
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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21/07/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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10/03/2021 14:27
Juntada de Certidão
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08/03/2021 16:44
Arquivado Definitivamente
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08/03/2021 16:43
Juntada de Certidão
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08/03/2021 16:32
Juntada de Certidão
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24/02/2021 05:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 23/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:44
Decorrido prazo de ILZA MARIA LIMA MARTINS em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUSA em 12/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 02:59
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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02/02/2021 02:59
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Fórum Casa da Justiça - CEP: 65.145-000, Santa Rita - MA Tel: (98) 3451-1130 - E-mail: [email protected] Processo: 0800317-48.2020.8.10.0118 Requerente: WILBER MUNIZ DE CARVALHO Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO CÍVEL PREVIDENCIÁRIA- CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE, proposta por Elba Carvalho Martins, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL–INSS.
Pois Bem.
A Resolução CJF 603/2019, dispôs sobre o exercício da competência da Justiça Federal delegada nos termos das alterações promovidas pelo artigo 3º da Lei 13.876/2019, especificando sobre a lista das comarcas com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas previdenciárias.
Segundo a listagem, a Comarca de Santa Rita não consta da lista das comarcas estaduais localizadas na área de Jurisdição da 1a região com competência federal delegada.
Portanto, inegável que este juízo não detém a competência delegada, não sendo, portanto, competente para processar e julgar a presente demanda.
Desta forma, nos termos da Resolução CJF 603/2019, declino da competência para o processamento e julgamento do feito para a Justiça Federal, devendo o processo ser remetido uma das Varas da Justiça Federal-Seção Judiciária do Estado do Maranhão.
Decorrido o prazo sem impugnação, remetam os autos, dando-se baixas no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO -
20/01/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 08:08
Declarada incompetência
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19/01/2021 10:34
Conclusos para decisão
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19/01/2021 10:15
Juntada de Certidão
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20/09/2020 07:38
Decorrido prazo de ILZA MARIA LIMA MARTINS em 18/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 07:15
Decorrido prazo de ILZA MARIA LIMA MARTINS em 18/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 19:24
Juntada de petição
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27/08/2020 02:18
Publicado Intimação em 27/08/2020.
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27/08/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2020 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2020 15:46
Juntada de Ato ordinatório
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19/08/2020 18:50
Juntada de CONTESTAÇÃO
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13/08/2020 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 14:21
Outras Decisões
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01/08/2020 13:14
Conclusos para decisão
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01/08/2020 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2020
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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