TJMA - 0840677-85.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2021 17:51
Arquivado Definitivamente
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02/09/2021 17:50
Juntada de Certidão
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29/08/2021 00:01
Decorrido prazo de CARLOS LAETH ALAM COUTINHO em 19/08/2021 23:59.
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27/07/2021 14:48
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2021 09:20
Juntada de Certidão
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31/05/2021 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2021 13:28
Juntada de Carta ou Mandado
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07/04/2021 16:52
Juntada de Ato ordinatório
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07/04/2021 16:51
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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02/03/2021 11:25
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 26/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:44
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 12/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:48
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 03:04
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840677-85.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL MAC CENTER Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343 EXECUTADO: CARLOS LAETH ALAM COUTINHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL MAC CENTER contra CARLOS LAETH ALAM COUTINHO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Proferido Despacho sob o id 39864954 determinando a intimação da parte autora para os títulos executivos extrajudiciais, (boletos bancários da taxa condominial), bem como para recolher as custas processuais.
Manifestação da parte autora juntando os títulos executivos extrajudiciais, porém deixou de efetuar o recolhimento das custas prévias no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão, consoante certidão elaborada na id 40103433, razão pela qual os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Como relatado, até o momento não foram recolhidas as custas processuais prévias, o que enseja o cancelamento da distribuição, bem como a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NÃO COM FULCRO NO INCISO III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
I - Conforme o artigo 116, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Espírito Santo, o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais (artigo 257, do Código de Processo Civil) independe de prévia intimação do Autor.
II - A ausência de recolhimento das custas iniciais acarreta a extinção do processo, na forma do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo, por constituir pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, não, com base no inciso III, do mesmo Diploma legal, haja vista, não ser o caso abandono.
III - Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, *21.***.*90-38, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/03/2014, Data da Publicação no Diário: 02/04/2014). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO QUE DECORRE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. 1) O apelante foi intimado por publicação no Diário Oficial quanto à necessidade de complementação das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) Decisão não cumprida pelo recorrente. 3) Desnecessária a intimação na forma do artigo 267, § 1º, do CPC, visto que esta só se aplica nas hipóteses elencadas no artigo 267, II e III do mesmo diploma legal.
Precedentes da Quinta Câmara Cível. 4) Por ser o correto preparo um pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sua inobservância acarreta a extinção do feito, consoante art. 267, IV do CPC. 5) Recurso ao qual se nega seguimento”. (TJ-RJ - APL: 00321385820138190002 RJ 0032138-58.2013.8.19.0002, Relator: DES.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 17/10/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2014 13:34). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO E CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
I - A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES DE RENDIMENTOS OU DE DECLARAÇÃO DE BENS E RENDAS NÃO AUTORIZA O MAGISTRADO A INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL DESDE LOGO, MAS, SIM, A NEGAR O PEDIDO DE GRATUIDADE E, CONSEQUENTEMENTE, ORDENAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CUJA DETERMINAÇÃO, SE NÃO CUMPRIDA NO PRAZO CONCEDIDO, RESULTA NO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E NA EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC, ART. 257, 267, IV).
II - DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJ-DF - APC: 20.***.***/8353-53 DF 0021538-14.2013.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/01/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/02/2014 .
Pág.: 185).
Cumpre ressaltar que a parte requerente não efetuou o pagamento das custas nem mesmo depois de ter sido devidamente intimada por seu advogado para tanto, no prazo estampado, no art. 290, do CPC/2015, in verbis: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ante o exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição e julgo EXTINTO o feito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV e 925 do CPC/2015.
Sem custas.
Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.
Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendência, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
01/02/2021 02:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 09:26
Indeferida a petição inicial
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22/01/2021 09:33
Conclusos para despacho
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22/01/2021 09:32
Juntada de termo
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21/01/2021 15:44
Juntada de petição
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21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840677-85.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL MAC CENTER Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343 EXECUTADO: CARLOS LAETH ALAM COUTINHO DESPACHO A presente demanda trata-se de cobrança executiva condominial, desse modo deve ter como lastro, os documentos elencados no art. 784, X do CPC/2015.
Analisando a inicial e a documentação acostada aos autos, verifico que o exequente cobra débito no valor de R$ 2.892,78 (dois mil, oitocentos e noventa e dois reais e setenta e oito centavos), sendo que anexou, tão somente, planilha demonstrativa de débito.
Desta forma, com fundamento no art. 798 c/c 801, do CPC/2015, intime-se o exequente através de seu patrono, via comunicação eletrônica para regularizar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando os títulos executivos extrajudiciais, (boletos bancários da taxa condominial), sob pena de indeferimento.
Bem como, no mesmo prazo, recolher o valor referente às custas processuais, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
20/01/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 09:00
Conclusos para despacho
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13/12/2020 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2020
Ultima Atualização
02/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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