TJMA - 0826676-32.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:59
Juntada de petição
-
13/03/2025 20:41
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
13/03/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 20:03
Juntada de petição
-
11/03/2024 19:50
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/03/2024 01:44
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 23:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 08:08
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 10:35
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 16:00
Juntada de petição
-
09/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 18:23
Outras Decisões
-
08/12/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:30
Juntada de petição
-
28/11/2022 20:41
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 16/09/2022 23:59.
-
16/11/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 10:45
Juntada de termo
-
16/09/2022 07:28
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 00:17
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
15/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
14/09/2022 18:21
Juntada de Mandado
-
13/09/2022 09:33
Juntada de petição
-
05/09/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 09:26
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 09:22
Juntada de petição
-
23/04/2022 00:52
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 08:34
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 24/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 15:19
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
27/02/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
21/02/2022 15:40
Juntada de petição
-
15/02/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 20:39
Decorrido prazo de ISABELLE BARONI GARCIA PEREIRA em 10/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 16:47
Decorrido prazo de ISABELLE BARONI GARCIA PEREIRA em 10/06/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 15:48
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2021 01:33
Decorrido prazo de ISABELLE BARONI GARCIA PEREIRA em 15/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 01:33
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 15/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 00:08
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
21/03/2021 21:23
Juntada de Carta ou Mandado
-
19/03/2021 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826676-32.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987 REU: ISABELLE BARONI GARCIA PEREIRA SENTENÇA
Vistos.
ETC.
Trata-se de Ação de Despejo interposta por DIOGO PEREIRA DE CARVALHO em desfavor de ELIZA CRISTINA FONSECA SILVA, devidamente qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que firmou contrato de locação com a requerida referente a um imóvel de sua propriedade situado na Rua Plutão, s/n, Condomínio Park vinhais, Bloco 06, Apto 202, CEP: 65000-000, Bairro: Recanto Vinhais, São Luís/MA, cujo valor do aluguel mensal seria de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) pelo prazo de inicial de 12 (doze) meses.
Ocorre que, a locatária está com o aluguel em atraso há três meses, totalizando um débito de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), a época do ajuizamento da ação.
Com base nisso, ajuizou a presente ação, requerendo o despejo liminar do réu e a condenação dele ao pagamento dos aluguéis vencidos e acessórios.
Em petição de id. 8508044, a parte autora informou que o contrato de locação findou no dia 17/08/2017, e a locatária deixou o imóvel no dia 30/08/2017, bem como deixou de promover o pagamento do IPTU.
Despacho de id. 11295298, determinou a intimação do autor para comprovar a hipossuficiência, ou promover o recolhimento das custas processuais.
Determinada a citação da ré, a qual, regularmente citada, conforme certidão de ID: 39140883, deixou transcorrer in albiso prazo de defesa.
Em petição de ID: 1 39588849, a parte autora reforça que o a requerida que o contrato de locação findou ao dia 17/08/2017, no entanto a locatária deixou o imóvel apenas no dia 30/08 /2017, e além de encontrar-se inadimplente quanto ao pagamento dos aluguéis desde fevereiro de 2017, deixou de realizar o pagamento do IPTU.
Desta feita, requer a condenação da Requerida ao pagamento dos aluguéis atrasados acrescidos das multas contratualmente previstas, juros legais e atualização monetária, bem como custas judiciais e honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verificando a regularidade da citação do réu, que foi devidamente citada através do AR de id. 36769581, decreto a sua revelia, surtindo o efeito material da presunção de veracidade das alegações do demandante (CPC, art. 344), porque, diante das provas que acompanham a exordial, afiguram-se verossímeis.
Assim, ocorrendo o efeito material da revelia, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme permissivo legal do art. 355, II do CPC.
No contrato de locação, uma das partes transfere a outra o direito ao uso e gozo de bem não fungível, mediante certa retribuição, sendo certo que o não pagamento dos aluguéis e demais encargos devidos caracteriza o descumprimento de um dos deveres do inquilino, podendo ensejar o desfazimento do vínculo nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91.
Nesse contexto, presumindo-se verdadeira a alegação de que a parte ré incorre em mora quanto a diversas obrigações contratuais, não resta alternativa senão reconhecer o direito do autor ao recebimento de valores decorrentes da relação contratual, especialmente porque acostados o contrato de locação e demonstrativos de débitos.
Ressalto, ainda, que a legislação específica não exige, para tanto prévia notificação para o manejo da ação de despejo, já que os contratos de locação especificam os valores dos alugueis e o vencimento de cada prestação, de modo que a mora possui natureza ex re, incidindo a regra do art. 397, caput do CC, em que “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
Por tal razão que o STJ entende que “para o ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e acessórios, é despicienda a prévia notificação do locatário”(por todos: 5ª Turma.
REsp 834482/RN.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA. j. 06/09/2007).
Ademais, caberia a ré demonstrar que honrou com os alugueis mensais e demais acessórios do contrato, mas não o fez, na medida em que sequer compareceu aos autos.
Deve o réu, então, responder pelos débitos em aberto, relativo aos aluguéis vencidos e vincendos, a partir de Fevereiro/2017 até a data da efetiva entrega do imóvel, que segundo informou o autor, ocorreu em 30/08/2017, acrescidos dos encargos moratórios devidos, bem como pelas demais despesas decorrentes da rescisão, o qual deverá ser comprovado em fase de liquidação de sentença.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, para condenar a requerida ao pagamento dos aluguéis em atraso, de Fevereiro/2017 a Agosto/2017, incidindo multa de 10% pelo atraso no cumprimento da obrigação, além de juros de 1% ao mês, conforme previsto no contrato, além do pagamento do valor relativo ao IPTU do período em questão, os quais deverão ser comprovados em fase de liquidação do julgado.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas, e dos honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 17 de março de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
17/03/2021 16:13
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2021 10:28
Conclusos para julgamento
-
19/02/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 06:38
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:38
Decorrido prazo de ISABELLE BARONI GARCIA PEREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 04:29
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826676-32.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OABMA9987 REU: ISABELLE BARONI GARCIA PEREIRA DESPACHO Citada, a parte requerida não ofereceu resposta ao pedido contra si formulado, pelo que submete-se aos efeitos da revelia, dentre eles o de presunção de veracidade dos fatos alegados.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, pelo que determino que certifique-se o fato e proceda-se a inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 12 de janeiro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
15/01/2021 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 08:31
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 08:30
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 08:29
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 01:15
Decorrido prazo de ISABELLE BARONI GARCIA PEREIRA em 26/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2019 12:11
Juntada de diligência
-
15/07/2019 16:19
Expedição de Mandado.
-
08/07/2019 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 11:26
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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