TJMA - 0808421-92.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 15:43
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 15:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2021 00:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:38
Decorrido prazo de JOSE INACIO BARBOSA em 11/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:08
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 07/12/2020 A 14/12/2020 AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0808421-92.2020.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0002659-33.2017.8.10.0098 MATÕES/MA AGRAVANTE: JOSÉ INÁCIO BARBOSA ADVOGADO: ELIEZER COLAÇO ARAÚJO (OAB MA 14.629) AGRAVADO: BANCO ITAÚ BMG RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESGOTAMENTO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A ausência de requerimento extrajudicial não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
II.
A falta de esgotamento da via extrajudicial para ajuizar a ação judicial ou mesmo a ausência de comprovação da recusa do Banco em resolver administrativamente não conduzem à carência da ação em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF, de modo que deve ser reformada a parte da decisão de primeiro grau, que determina a tentativa de resolução de conflito extrajudicial, sob pena de extinção do feito.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão impugnada.
Unanimidade ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 a 14 de Dezembro de 2020. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa RELATOR -
19/01/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 08:29
Juntada de malote digital
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18/12/2020 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 09:07
Conhecido o recurso de JOSE INACIO BARBOSA - CPF: *61.***.*40-63 (AGRAVANTE) e provido
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15/12/2020 10:43
Deliberado em Sessão - Julgado
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06/12/2020 16:15
Incluído em pauta para 07/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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19/11/2020 15:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2020 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2020 12:35
Juntada de parecer
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23/10/2020 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2020 03:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 22/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2020 17:14
Juntada de diligência
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16/09/2020 01:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 15/09/2020 23:59:59.
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29/08/2020 01:24
Decorrido prazo de JOSE INACIO BARBOSA em 28/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2020.
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21/08/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2020
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19/08/2020 17:52
Expedição de Mandado.
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19/08/2020 17:37
Juntada de malote digital
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19/08/2020 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2020 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2020 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2020 15:10
Conclusos para decisão
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03/07/2020 15:38
Conclusos para decisão
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03/07/2020 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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