TJMA - 0840133-97.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 15:39
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
10/10/2023 01:48
Decorrido prazo de JACIRA MARIA GRAMA DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:35
Decorrido prazo de JULIO MOREIRA GOMES FILHO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:27
Decorrido prazo de JOSE CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:26
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SARDINHA ALMEIDA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:24
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA em 09/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:05
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2023 10:25
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 19:39
Juntada de petição
-
24/08/2023 11:32
Juntada de petição
-
24/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 22:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 08:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/07/2023 15:20
Juntada de petição
-
28/06/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 02:02
Decorrido prazo de JACIRA MARIA GRAMA DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 15:34
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SARDINHA ALMEIDA em 05/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 11:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS em 25/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 11:54
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA em 25/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 11:54
Decorrido prazo de JOSE CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA em 25/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 11:54
Decorrido prazo de JULIO MOREIRA GOMES FILHO em 25/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 10:09
Juntada de aviso de recebimento
-
11/11/2022 10:05
Juntada de aviso de recebimento
-
12/10/2022 12:57
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 11:31
Outras Decisões
-
03/06/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 17:50
Juntada de petição
-
26/05/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 10:22
Juntada de petição
-
03/02/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 16:31
Juntada de petição
-
21/10/2021 12:58
Decorrido prazo de MA PARTICIPACOES, PROMOCOES DE EVENTOS LTDA em 20/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2021 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2021 08:33
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA em 31/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 16:30
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
27/08/2021 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840133-97.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISCA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA - OAB MA7593 EXECUTADO: MA PARTICIPACOES, PROMOCOES DE EVENTOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JULIO MOREIRA GOMES FILHO - OAB MA5393, GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS - OAB MA7506, JOSE CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA - OAB MA4598-A DECISÃO Uma vez que o devedor não pagou a dívida nem apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, defiro a consulta e bloqueio online, via sistema SISBAJUD, nas contas correntes da parte executada, MA PARTICIPACOES, PROMOCOES DE EVENTOS LTDA, até o valor de R$ 78.150,41 (setenta e oito mil, cento e cinquenta reais e quarenta e um centavos), conforme planilha juntada aos autos, nos termos do art. 854 do CPC, sem ciência prévia ao executado da consulta.
Intime-se o Exequente para proceder ao pagamento das custas da referida diligência, acaso não esteja acobertado pelo benefício da justiça gratuita.
Havendo bloqueio de quantia suficiente ou parcial, intime-se o Executado para, querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º do CPC.
Não apresentada manifestação do executado, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, §5º do CPC.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
22/08/2021 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 11:26
Juntada de petição
-
29/07/2021 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:09
Decorrido prazo de JULIO MOREIRA GOMES FILHO em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:09
Decorrido prazo de JOSE CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA em 21/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 12:06
Juntada de petição
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08/04/2021 06:15
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
08/04/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840133-97.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISCA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA - OAB/MA 7593 EXECUTADO: MA PARTICIPACOES, PROMOCOES DE EVENTOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: JULIO MOREIRA GOMES FILHO - OAB/MA 5393, JOSE CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA - MA4598, GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS - OAB/MA 7506 DESPACHO Intime-se a parte Requerida, por meio do seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 58.693,67 (cinquenta e oito mil, seiscentos e noventa e três reais e sessenta e sete centavos).
Se representado pela Defensoria Pública ou caso não tenha procurador constituído nos autos, intime-se o Executado por carta com aviso de recebimento, inteligência do art. 513, § 2º, inc.
II, do CPC.
No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo supracitado, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC).
Não efetuado o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 dias, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguido de atos de expropriação (art. 523, § 3°, CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC).
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
06/04/2021 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 08:07
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 09:17
Juntada de petição
-
09/02/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 14:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/01/2021 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/01/2021 14:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/01/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
20/01/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840133-97.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISCA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA - MA7593 EXECUTADO: MA PARTICIPACOES, PROMOCOES DE EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Observo que a presente demanda foi endereçada para a 1ª Vara Cível desta Capital, todavia, por provável erro no manuseio do sistema PJE, foi distribuída para este Juízo.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, que deve efetuar-se perante o juízo que decidiu a causa, nos termos do art. 516, inciso II, do CPC.
Isso posto, declino a competência do juízo da 9ª Vara Cível desta capital para processar e julgar esta demanda, apontando como competente o juízo da 1ª Vara Cível desta capital.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos ao juízo competente, por meio do sistema PJE, procedendo-se baixa em nossos registros.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
18/01/2021 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 09:07
Declarada incompetência
-
11/12/2020 12:53
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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