TJMA - 0803263-96.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:59
Juntada de termo
-
20/03/2025 00:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 14:53
Juntada de embargos de declaração
-
11/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
10/02/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
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15/11/2024 15:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/11/2024 23:59.
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24/10/2024 09:05
Juntada de embargos de declaração
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21/10/2024 02:52
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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20/10/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 18:34
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2024 11:39
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:39
Juntada de termo
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25/01/2024 15:05
Juntada de petição
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25/01/2024 14:59
Juntada de petição
-
19/12/2023 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 14:02
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:24
Juntada de petição
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01/09/2023 03:25
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 15:37
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 15:37
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 13:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:47
Decorrido prazo de JORGE CORREIA DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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12/04/2023 21:59
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/03/2023 16:23
Juntada de petição
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28/03/2023 10:03
Conclusos para despacho
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28/03/2023 10:00
Juntada de termo
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28/03/2023 10:00
Juntada de decisão (expediente)
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09/02/2023 12:54
Juntada de petição
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18/01/2023 19:52
Juntada de petição
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16/01/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 11:02
Outras Decisões
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19/07/2022 10:45
Juntada de petição
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19/07/2022 10:23
Juntada de contrarrazões
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19/07/2022 06:22
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2022.
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19/07/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 13:11
Conclusos para decisão
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15/07/2022 13:11
Juntada de termo
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15/07/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 13:08
Juntada de Certidão
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15/07/2022 13:03
Juntada de Certidão
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23/11/2021 14:14
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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20/10/2021 15:21
Juntada de petição
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27/04/2021 07:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/04/2021 23:59:59.
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26/04/2021 17:24
Juntada de contestação
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07/04/2021 10:24
Juntada de embargos de declaração
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06/04/2021 01:44
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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01/04/2021 11:46
Juntada de petição
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31/03/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0803263-96.2021.8.10.0040 Natureza: PETIÇÃO CÍVEL (241), [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: JORGE CORREIA DE SOUSA Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) REQUERENTE: NATALINO LIMA BEZERRA - OAB/MA nº 13904 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E C I S Ã O Cuida-se de ação proposta por JORGE CORREIA DE SOUSA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando, em síntese, que, após inspeção realizada por prepostos da ré, foi surpreendido com uma cobrança no valor de no valor de R$ 5.026,53 (cinco mil vinte e seis reais e cinquenta e três centavos), referente a revisão de consumo não registrado, corresponde ao período de 22.05.2019 a 18.11.2019, e outa no valor de R$ 8.281,82 (oito mil duzentos e oitenta um reais e oitenta e dois centavos).
Prossegue aduzindo que não concorda com a referida cobrança, pois o procedimento foi realizado de forma unilateral e arbitrária.
Relata que, com o intuito de diminuir a conta de energia, o autor mandou instalar placas solares na sua residência.
As placas formam instaladas 22/01/2021, contudo, logo que instalaram as placas, a empresa entrou em contato com a Ré para conectar a instalação a rede elétrica, mas a ré informou que não poderia conectar, pois existiam pendências financeiras com a demandada.
Diante disso, requer seja concedida tutela de urgência a fim de que a demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da parte autora em razão do aludido débito, bem como seja compelida a ligar a energia solar a rede elétrica. É o relatório.
Decido. Inicialmente, proceda-se à retificação da classe processual, vez que se trata de procedimento comum.
Pois bem.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296). Especificamente a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas duas tutelas jurisdicionais fundadas na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a determinada situação grave e que tem o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (repita-se: seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Na presente lide, observa-se que a probabilidade do direito da parte autora está devidamente demonstrada pelas faturas nos valores de R$ 5.026,53 (cinco mil vinte e seis reais e cinquenta e três centavos) e R$ 8.281,82 (oito mil duzentos e oitenta um reais e oitenta e dois centavos), bem como pela negativa de instalação das placas solares à rede elétrica (ID 42179733).
O perigo de dano, por sua vez, resta demonstrado, eis que indiscutível o prejuízo advindo de possível suspensão no fornecimento de energia elétrica, por se tratar de serviço público essencial.
Ademais, pela via contrária, não se vislumbra risco para o requerido quanto à concessão de tutela de urgência neste momento, uma vez que, caso se mostre necessário, há perfeita possibilidade de reversão da medida ora pretendida (art. 300, § 3º, CPC/2015).
Assim, em face dos argumentos acima expendidos, CONCEDO a tutela de urgência pedida para determinar que a concessionária ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da parte autora em razão dos débitos nos valores de R$ 5.026,53 (cinco mil vinte e seis reais e cinquenta e três centavos) e R$ 8.281,82 (oito mil duzentos e oitenta um reais e oitenta e dois centavos), bem como para determinar que a demandada permita ligar a energia solar da residência do autor à rede elétrica. Caso o corte já tenha sido efetuado, seja restabelecido fornecimento no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas). Fica estabelecida multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Imperatriz-MA, 19 de março de 2021. Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 30 de março de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
30/03/2021 21:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 21:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2021 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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