TJMA - 0803133-77.2019.8.10.0040
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 14:52
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível de São Luís
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21/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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21/01/2025 14:42
Conciliação infrutífera
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21/01/2025 14:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2019 09:00, 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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21/01/2025 00:05
Recebidos os autos.
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21/01/2025 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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17/11/2024 03:40
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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17/11/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
17/11/2024 03:40
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
17/11/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:33
Juntada de petição
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12/11/2024 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 09:38
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 09:36
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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29/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 11:45
Juntada de petição
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07/11/2023 09:51
Conclusos para decisão
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07/11/2023 09:49
Juntada de Certidão
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06/11/2023 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2023 11:15
Declarada incompetência
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02/08/2023 13:12
Conclusos para despacho
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02/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 07:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MONTELO DE SOUSA em 17/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MONTELO DE SOUSA em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MONTELO DE SOUSA em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:07
Decorrido prazo de MONTELO & ROCHA LTDA - ME em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 21:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MONTELO DE SOUSA em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:51
Decorrido prazo de MONTELO & ROCHA LTDA - ME em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:51
Decorrido prazo de JEOVA BARBOSA ENGENHARIA LTDA em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:35
Decorrido prazo de JEOVA BARBOSA DE OLIVEIRA em 16/02/2023 23:59.
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14/04/2023 22:15
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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14/04/2023 21:40
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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14/04/2023 12:57
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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20/03/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 13:19
Juntada de petição
-
24/01/2023 14:01
Juntada de Certidão
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24/01/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2022 15:16
Juntada de petição
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04/11/2022 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 20:32
Decorrido prazo de ALLAN ROBSON FERREIRA em 24/10/2022 23:59.
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24/10/2022 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 17:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/10/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 17:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/10/2022 11:55
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 11:53
Juntada de Certidão
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06/10/2022 11:49
Desentranhado o documento
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06/10/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 12:13
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 12:04
Juntada de Certidão
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07/04/2022 13:07
Decorrido prazo de MONTELO & ROCHA LTDA - ME em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 13:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MONTELO DE SOUSA em 06/04/2022 23:59.
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01/04/2022 16:53
Juntada de petição
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21/03/2022 05:03
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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21/03/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 15:39
Conclusos para decisão
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05/05/2021 07:20
Decorrido prazo de JEOVA BARBOSA ENGENHARIA LTDA em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:20
Decorrido prazo de JEOVA BARBOSA DE OLIVEIRA em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:06
Decorrido prazo de MONTELO & ROCHA LTDA - ME em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MONTELO DE SOUSA em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:55
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803133-77.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO MONTELO DE SOUSA e outros Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CLEYTON DA SILVA BORDONAL SERAFIM - MA13205 Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CLEYTON DA SILVA BORDONAL SERAFIM - MA13205 RÉU: JEOVA BARBOSA ENGENHARIA LTDA e outros Advogado do(a) REU: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A Advogado do(a) REU: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A D E C I S Ã O Trata-se de ação de cobrança ajuizada por R N M DE SOUSA SERVICOS EM GESSO em face de JEOVA BARBOSA ENGENHARIA LTDA e JEOVA BARBOSA de OLIVEIRA. Aduz o autor que firmou contrato de fornecimento de mão de obra para os demandados e que os pagamentos concernentes àquele contrato não foram integralmente adimplidos. Apresentadas contestação e réplica, a parte ré manifestou-se pela necessidade de produção de prova testemunhal e pericial, sendo esta última “imprescindível, uma vez que que por meio desta, poderá ser mensurada a qualidade dos serviços prestados, bem como se sua realização foi conforme o contratado” (ID 33162011). Em manifestação posterior, o autor refutou a necessidade de produção de prova pericial, entendendo que “basta à Empresa Requerida comprovar o valor que se pagou ao Sr.
Montelo (autor).
Caso tenha adimplido completamente o contrato, e provando o pagamento, estaria fulminada a pretensão autoral”. Em sentido contrário ao que pretende o reclamante, entendo que assiste razão aos demandados quanto à necessidade de produção de prova pericial. Com efeito, na própria petição inicial o autor sustentou que, quanto ao adimplemento da avença firmada entre as partes: O pagamento se daria à medida que o forro fosse colocado.
Ou seja, após colocar o forro de gesso em certo espaço do prédio, seriam feitas medições, que indicariam o valor devido.
O requerente colocou gesso em quase todo o estabelecimento dos requeridos.
Porém, por culpa dos REQUERIDOS, deixou de fazer alguns acabamentos. De tal modo, se há dúvida quanto ao cumprimento integral do contrato que supostamente deu azo à deficiência da contraprestação almejada pela parte autora, é, in fatu, fundamental que tal dúvida seja dirimida, mormente por intermédio da prova pericial requerida. Neste viés, é de se sopesar ainda que o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza – “nemo auditur propriam turpitudinem allegans” – guarda relação com o princípio da boa-fé contratual, o qual exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação, o cumprimento e o termo do contrato. De tal modo, defiro o pedido de produção de prova pericial, nos moldes requeridos pela parte ré, devendo os custos concernentes à prova técnica necessária recair sobre a parte demandada. Nomeio, desde já, o perito judicial cadastrado junto à esta 2ª Vara Cível para atuar no feito, devendo a Secretaria Judicial promover sua intimação para manifestar-se acerca da aceitação da função que ora lhe é conferida e apresentar sua proposta de honorários periciais e demais providências, conforme art. 465, §2º, II e III, NCPC. Incumbe aos litigantes as providências do art. 465, § 1º, I, II, III, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja impugnação à nomeação do perito e havendo concordância com o valor dos honorários periciais, deve o requerido depositá-lo, em conta judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Elaborado e juntado aos autos o laudo pericial, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, para a primeira data desimpedida. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 6 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021 -
08/04/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 11:19
Juntada de petição
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06/08/2020 10:46
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 10:46
Juntada de termo
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06/08/2020 10:46
Juntada de Certidão
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20/07/2020 05:07
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEYTON DA SILVA BORDONAL SERAFIM em 17/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 14:56
Juntada de petição
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29/06/2020 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 17:44
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 17:43
Juntada de termo
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08/11/2019 18:08
Juntada de contestação
-
29/10/2019 18:00
Juntada de contestação
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07/10/2019 08:56
Juntada de petição
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26/06/2019 15:23
Juntada de termo
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23/05/2019 00:10
Publicado Intimação em 23/05/2019.
-
23/05/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/05/2019 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2019 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2019 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2019 14:58
Audiência conciliação designada para 07/10/2019 09:00 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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08/05/2019 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 10:41
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 23:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 00:40
Publicado Intimação em 25/03/2019.
-
23/03/2019 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2019 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2019 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 20:30
Conclusos para decisão
-
08/03/2019 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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