TJMA - 0802382-45.2018.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:46
Juntada de petição
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08/07/2025 00:11
Decorrido prazo de SILVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA EDIENE SOUSA MADEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:18
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
19/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 22:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 22:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2025 16:55
Outras Decisões
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26/02/2025 00:49
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 00:48
Juntada de termo
-
26/02/2025 00:48
Juntada de termo
-
26/02/2025 00:43
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:49
Juntada de petição
-
12/02/2025 21:04
Juntada de petição
-
30/01/2025 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:59
Juntada de petição
-
21/01/2025 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 11:56
Deferido o pedido de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REU)
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23/10/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 18:04
Juntada de termo
-
22/10/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 12:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:38
Juntada de petição
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26/09/2024 05:23
Decorrido prazo de SILVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:02
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2024 19:59
Deferido o pedido de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REU)
-
16/08/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 09:45
Juntada de termo
-
16/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 21:12
Juntada de petição
-
02/08/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA EDIENE SOUSA MADEIRA em 05/07/2024 23:59.
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17/06/2024 10:09
Juntada de petição
-
14/06/2024 02:12
Publicado Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2024 01:36
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA EDIENE SOUSA MADEIRA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 23:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 09:00, 1ª Vara de Codó.
-
07/06/2024 23:11
Outras Decisões
-
06/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:50
Juntada de petição
-
05/06/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 08:29
Juntada de termo
-
05/06/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 01:20
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 18:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 14:00, 1ª Vara de Codó.
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19/05/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 12:27
Juntada de petição
-
18/04/2024 16:26
Juntada de diligência
-
18/04/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 16:26
Juntada de diligência
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15/04/2024 01:29
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2024 10:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 09:00, 1ª Vara de Codó.
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11/04/2024 10:06
Juntada de termo
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11/04/2024 09:51
Apensado ao processo 0800021-21.2019.8.10.0034
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26/03/2024 13:43
Juntada de termo
-
16/01/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:34
Juntada de petição
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13/07/2023 11:14
Juntada de petição
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23/06/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 11:22
Juntada de termo
-
23/06/2023 11:21
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:17
Decorrido prazo de SILVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:16
Decorrido prazo de MARIA EDIENE SOUSA MADEIRA em 15/06/2023 23:59.
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02/06/2023 19:45
Juntada de petição
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24/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
24/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 11:05
Juntada de Ofício
-
10/04/2023 17:02
Outras Decisões
-
27/01/2023 16:37
Conclusos para decisão
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27/01/2023 16:36
Juntada de termo
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17/01/2023 12:10
Decorrido prazo de MARIA EDIENE SOUSA MADEIRA em 03/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 12:09
Decorrido prazo de MARIA EDIENE SOUSA MADEIRA em 03/11/2022 23:59.
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06/01/2023 03:49
Decorrido prazo de RENE BAYMA FILHO em 27/09/2022 23:59.
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06/12/2022 12:45
Juntada de Certidão
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16/11/2022 19:59
Juntada de petição
-
11/11/2022 09:34
Juntada de Certidão
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10/11/2022 20:32
Juntada de petição
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07/11/2022 11:12
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 13:41
Juntada de termo
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20/09/2022 15:44
Juntada de termo
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20/09/2022 15:44
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/06/2022 11:09
Juntada de Ofício
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17/06/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 14:35
Juntada de Certidão
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03/05/2022 16:25
Juntada de petição
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30/04/2022 06:06
Decorrido prazo de SILVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 06:06
Decorrido prazo de MARIA EDIENE SOUSA MADEIRA em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 19:57
Juntada de petição
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04/04/2022 09:47
Juntada de Ofício
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04/04/2022 07:22
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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02/04/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0802382-45.2018.8.10.0034 Autora: MARIA EDIENE SOUSA MADEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN ALVES GOMES - MA19374 Réu: SILVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365 Processos conexos 0802380-75.2018.8.10.0034, n. 0802385-97.2018.8.10.0034, 0800021-21.2019.8.10.0034 e n. 0802387-677.2018.8.10.0034; 0802385-97.2018.8.10.0034. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Nos termos do art. 357, caput, do CPC/15, passo a realizar o saneamento do processo, bem como a sua organização, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando as questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definindo a distribuição do ônus da prova e delimitando as questões de direito relevantes para decisão de mérito: Primeiramente, não reconheço a nulidade de citação eis que a citação foi endereçada para o endereço constante do contrato firmado pela requerida junto com o Estado do Maranhão conforme se depreende do contrato de ID nº 16321128.
Nesta senda, a citação enviada e recebida no endereço da pessoa jurídica descrito no contrato indicado na ação, por pessoa que não fez qualquer ressalva a respeito da falta de poderes para tanto (teoria da aparência).
O C.
Superior Tribunal de Justiça inclusive já firmou entendimento de que é válida a citação postal de pessoa jurídica cujo recibo foi assinado por quem a recebeu no local de destino: “No que diz respeito à citação de pessoa jurídica, este Eg.
Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento a respeito da “teoria da aparência”, sustentando como válida a citação realizada na pessoa de quem, na sede do estabelecimento, a receba sem qualquer ressalva a respeito da falta de poderes para tanto” (REsp nº 817.284-MG, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO).
No que tange a alegação de incompetência deste juízo, diante da cláusula de eleição de foro da Comarca de São Luís, prevista no Contrato Prestação de Serviços n.º 02/2017 (Processo nº 277221/2016/SEMA), celebrado entre o ESTADO DO MARANHÃO, por sua Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA) e a EMPRESA SILVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI cuja CLÁUSULA 14ª, é inaplicável na espécie, pois se trata de terceiro, que não participou de qualquer fase da contratação supra.
Além do mais não se está discutindo qualquer aspecto do contrato firmado, mas sim indenização por danos morais e materiais em razão de suposta falha de obra executada pelos réus.
Passo a analisar a questão da conexão suscitada já reconhecida em decisão proferida nos autos 0802387-67.2018.8.10.0034, no qual foi determinada a tramitação conjunta dos feitos n. 0802380-75.2018.8.10.0034, n. 0802385-97.2018.8.10.0034, 0800021-21.2019.8.10.0034 e n. 0802387-677.2018.8.10.0034), porém não englobou o presente feito.
Assim, reconheço a conexão entre a presente e as ações supramencionadas, pelo que determino a reunião de todas as demandas para seu processamento e julgamento conjunto.
Não há outras questões processuais pendentes, pelo que declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos aqueles compreendidos do confronto da petição inicial com a contestação.
Notadamente: a) os motivos do alagamento no imóvel da autora; b) se o alagamento decorreu da obra executada pelos reclamados; c) se houve falha na prestação/execução dos serviços das reclamadas; No que tange à distribuição do ônus da prova, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito, e, ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
O autor pretende comprovar as alegações constantes da inicial com documentos, oitiva de testemunhas e perícia técnica, caso necessário.
Por sua vez, os réus pretendem desconstituir as alegações da parte autora por meio das provas admitidas em direito.
Tal deliberação se estabelece nos termos no art. 373, incisos I e II, do NCPC/15.
Assim sendo, considerando que a causa apresenta complexidade em matéria de fato, defiro o pedido de prova pericial mecânica indireta para constatação da existência ou não de vício do veículo objeto da lide, ser realizada através da análise dos documentos e informações que residem nos autos.
Desta forma, considerando nomeio o perito RAFAEL MIRANDA, engenheiro civil, CREA-MA 111997545-0, telefone (98) 98710-3892, email: [email protected], o qual já aceitou o encargo no processo conexo 0802387-67.2018.8.10.0034, conforme ID nº 51552667. Caso o perito nomeado não apresente resposta no prazo determinado, fica desde logo indicado o perito RENÉ BAYMA FILHO, engenheiro civil, telefone (98) 99971-1571 e (98) 9246-1571, email: [email protected], o qual assumirá o encargo independentemente de compromisso e elaborará a perícia nos termos dos quesitos formulados pelas partes (Art. 370 c/c 464 c/c 466). Intime-se a partes para indicarem, no prazo de quinze dias, os Assistentes Técnicos e formulem por meio destes os seus quesitos, conforme art. 465, § 1º, do NCPC.
Intimado, o Perito deverá apresentar, no prazo de cinco dias, proposta de honorários, currículo para comprovação da especialização, contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico para o qual serão dirigidas as intimações – Art. 465, § 2º, do NCPC.
Apresentada a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem sobre o valor pretendido, em 05 (cinco) dias, o qual, caso não impugnado resta desde logo homologado.
Perícia deferida pelo juízo, devendo o valor da diligência ser rateada entre a parte autora e a ré Silveira Engenharia e Construções Eireli.
Contudo, como a parte autora está amparado pela gratuita da justiça, a parte que lhe cabe deve ser custeada pelo Estado, conforme artigo 95, § 3º, II, e a parte requerida, poderá antecipar o pagamento de sua parte, fazendo o depósito bancário em conta judicial à disposição deste juízo.
Deve o respectivo laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe fornecido todos os elementos necessários à finalidade, advertido de que deverá limitar-se ao que contém o art. 466 c/c 473, observando que a perícia deverá englobar os processos 0802380-75.2018.8.10.0034, n. 0802385-97.2018.8.10.0034, 0800021-21.2019.8.10.0034 e n. 0802387-677.2018.8.10.0034; 0802385-97.2018.8.10.0034 e 0802382-45.2018.8.10.0034.
Apresentarão os Assistentes seus pareceres no prazo comum de dez dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.
Elaborado o laudo e juntado ao presente feito, fica determinada à liberação mediante alvará do valor depositado em conta judicial informada neste juízo em favor do perito, bem fica determinada a intimação das partes para manifestação final, no prazo comum de 20 (vinte) dias.
Ficam as partes intimadas também para eventuais pedidos de esclarecimentos ou solicitações de ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o que esta decisão se tornará estável (art. 357, §1º c/c art. 219, do Código de Processo Civil).
Quando a perícia envolver documento, encaminhe-se o contrato original para realização da perícia.
Determino que seja certificado sobre a reunião dos feitos por conexão.
Intime-se o Estado do Maranhão, na pessoa do Procurador-Geral do estado para ciência desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó-MA, 29 de março de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
31/03/2022 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2022 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 21:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2022 18:32
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 18:31
Juntada de termo
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17/03/2022 18:31
Juntada de Certidão
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16/03/2022 11:35
Decorrido prazo de MARIA EDIENE SOUSA MADEIRA em 15/03/2022 23:59.
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04/03/2022 11:56
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 10:12
Juntada de termo
-
27/10/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 16:58
Juntada de petição
-
04/05/2021 08:31
Decorrido prazo de MARIA EDIENE SOUSA MADEIRA em 03/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 11:47
Juntada de petição
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10/04/2021 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2021.
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08/04/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0802382-45.2018.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDIENE SOUSA MADEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUAN ALVES GOMES - MA19374 RÉU: SILVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI e outros Advogado do(a) REU: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 7 de abril de 2021 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
07/04/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 11:46
Juntada de Ato ordinatório
-
06/04/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 16:46
Juntada de contestação
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05/11/2020 05:55
Decorrido prazo de SILVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI em 04/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 09:42
Decorrido prazo de MARIA EDIENE SOUSA MADEIRA em 20/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 14:36
Juntada de termo
-
28/09/2020 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2020.
-
26/09/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2020 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2020 22:57
Juntada de Ato ordinatório
-
12/08/2020 09:19
Juntada de Certidão
-
01/08/2020 17:18
Juntada de contestação
-
14/07/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2020 19:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2020 19:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2020 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 18:05
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 18:34
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 02/04/2020 17:00 1ª Vara de Codó .
-
30/03/2020 08:43
Juntada de Certidão
-
28/03/2020 10:33
Juntada de petição
-
05/03/2020 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2020 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2020 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2020 09:20
Audiência conciliação designada para 02/04/2020 17:00 1ª Vara de Codó.
-
03/03/2020 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 20:10
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 10:40
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 09/04/2019 16:30 1ª Vara de Codó .
-
14/02/2019 16:05
Juntada de termo
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22/01/2019 10:57
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
22/01/2019 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2019 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2019 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2019 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/01/2019 16:21
Audiência conciliação designada para 09/04/2019 16:30.
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15/01/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2019 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2019 11:37
Conclusos para despacho
-
10/01/2019 11:36
Juntada de termo
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18/12/2018 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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