TJMA - 0803734-88.2020.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 10:56
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 09:57
Transitado em Julgado em 03/05/2021
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07/05/2021 16:11
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2021 08:29
Decorrido prazo de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 08:29
Decorrido prazo de MARIA ANACLETO SOUSA em 03/05/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:59
Publicado Sentença (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0803734-88.2020.8.10.0027 RECLAMANTE : MARIA ANACLETO SOUSA RECLAMADO(A) : NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O cerne da questão é saber se a autora sofreu dano de ordem moral e material por ter sido supostamente vítima de fraude e sofrido descontos em sua conta poupança referente à DB AT TV (assinatura netflix), no valor de R$ 45,90 (quarenta e cinco reais e noventa centavos) mensais.
Informou que tais descontos se iniciaram em 29/06/2020 e que nunca contratou tal serviço, postulando, assim, pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, este no equivalente a R$ 459,00 (quatrocentos e cinquenta e nove reais).
Em defesa, o requerido argumentou que a assinatura foi contratada pela autora ou por alguém próximo a ela, haja vista que foram utilizados seus dados pessoais e de sua conta bancária.
Informou ainda que a conta fora criada no dia 24 de setembro de 2017 e encerrada pela parte requerente em 28 de novembro de 2020, tendo nesse período sido utilizado apenas o débito na conta da autora como método de pagamento.
Relatou ainda que na conta existiam cinco pessoas cadastradas e durante todo o período houve 11.985 atividades de reprodução do conteúdo Netflix, de modo que a utilização da conta ocorreu até a data de seu cancelamento.
Com esses e outros argumentos, protestou pela improcedência da ação.
Pois bem.
De início, entende-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, adotando-se a “teoria finalista mitigada” adotada pelo Superior Tribunal de Justiça quando evidenciada a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do consumidor para com o fornecedor, embora não sendo destinatário final do produto ou serviço. É bem o caso dos autos, pois a empresa autora é totalmente vulnerável economicamente e tecnicamente em relação ao requerido.
Contudo, é importante destacar que as modernas tendências protetivas, regulamentadas no CDC, devem ser apreciadas com moderação pelo magistrado, sob pena de desviar sua finalidade instrumentalizadora e garantidora de direitos, descambando-se para um estímulo às atividades casuísticas, destoante do sistema, privilegiando abusos.
Observa-se que a requerente, em que pese comprovar ter sofrido descontos em sua conta, não conseguiu demonstrar com suas alegações e provas qualquer falha nos serviços prestados pela empresa ré.
Analisando a peça de defesa, trouxe a empresa requerida fatos novos, os quais servem para demonstrar que a assinatura pode ter sido contratada por alguém próxima à autora, com ou sem ciência dessa. Dentre as informações lançadas na peça de defesa, consta que a assinatura fora criada em setembro de 2017 e encerrada em novembro de 2020.
Diante disso, pergunta-se: como a autora pode ter passado todo esse tempo sofrendo desconto da empresa Netflix e não se dado conta?.
E ainda que não tenha observado os descontos, é cediço que é obrigação do titular da conta a guarda do cartão bancário e senha, tudo como forma de que não seja utilizado por outrem.
Diante disso, conclui-se que, ainda que a autora não soubesse dos descontos, agiu com culpa na guarda de seu cartão, logo aplica-se a excludente de responsabilidade do art. 14, §3º, II, do CDC.
Portanto, a autora relatou e não provou suas alegações, logo, ainda que se trata de relação de consumo, inviável a inversão do ônus da prova, pois ausente a verossimilhança das alegações.
Ademais, não é porque é relação de consumo, que pode o consumidor lançar alegações vazias, sem sequer juntar provas que as subsidiam.
Portanto, não faz jus a autora a pretendida indenização por danos morais e materiais, pois a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto, os fatos não oferecem substrato legal para entender pelo cometimento de ato lesivo por parte do requerido, pois, em especial, não comprovou a demandante suas alegações, o que poderia ter sido feito através de prova documental e/ou testemunhal.
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, vez que não há comprovação nos autos dos danos noticiados.
Custas e honorários advocatícios indevidos nesta instância.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barra do Corda/MA, Quarta-Feira, 24 de março de 2021.
Juiz ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
07/04/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 18:02
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2021 11:19
Conclusos para julgamento
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05/03/2021 14:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/03/2021 08:30 1ª Vara de Barra do Corda .
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04/03/2021 17:13
Juntada de protocolo
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04/03/2021 16:52
Juntada de contestação
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18/01/2021 14:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/03/2021 08:30 1ª Vara de Barra do Corda.
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18/01/2021 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2021 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 14:48
Conclusos para despacho
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04/12/2020 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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