TJMA - 0802424-62.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 14:08
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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24/11/2023 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 23/11/2023 23:59.
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25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 01:41
Decorrido prazo de RONICLEIA GOMES DA SILVA SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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29/09/2023 19:49
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2023 02:05
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2023 11:31
Conclusos para despacho
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16/02/2023 09:37
Juntada de Certidão
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20/10/2022 00:13
Juntada de Certidão
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24/06/2022 14:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/05/2022 23:59.
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24/06/2022 13:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 16/05/2022 23:59.
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05/05/2022 08:53
Juntada de petição
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03/05/2022 06:59
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 09:48
Juntada de Certidão
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29/04/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 09:55
Juntada de petição
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11/03/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2022 23:03
Conclusos para despacho
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18/06/2021 15:01
Juntada de petição
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02/06/2021 14:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 01/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 13:05
Juntada de contestação
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05/05/2021 07:25
Decorrido prazo de RONICLEIA GOMES DA SILVA SANTOS em 04/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 06:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 17:41
Juntada de Certidão
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12/04/2021 01:10
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo Nº: 0802424-62.2020.8.10.0022 Requerente: RONICLEIA GOMES DA SILVA SANTOS ADVOGADO DA REQUERENTE: EDSON MAGALHAES MARTINES OAB/MA Nº 7.730.
Requerido(a): MUNICIPIO DE ACAILANDIA e outros DECISÃO Cuida-se de "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO INDEVIDAMENTE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE LIMINAR" ajuizada em face do MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA e CEMAR. Em síntese, alega-se que "na localidade onde reside a autora não possui serviço de iluminação pública prestado pelas requeridas" e que por essa razão teria direito à devolução dos valores pagos. Em sede de liminar, sustenta ser o caso de determinar-se ao Município e à concessionária de energia elétrica que "procedam com o fornecimento do serviço de iluminação pública nas proximidades da residência da requerente". Determinada a comprovação da hipossuficiência para fins de gratuidade, a parte autora apresentou manifestação suficiente, razão pela qual defiro o benefício legal neste ato. É o relatório.
Passo a apreciar o pedido liminar, com esteio nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
O instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º, do CPC/2015) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria objeto dos autos, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo.
Para os fins, portanto, do art. 300, do Código de Processo Civil, exige-se a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
Segundo o doutrinador Fredie Didier Jr., o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Provável é a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação, sendo que tal diagnóstico dá-se a partir da confrontação das alegações e das provas com elementos disponíveis nos autos.
De outro lado, haverá perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (urgência) quando a demora puder, possivelmente, vir a comprometer a realização imediata ou futura do direito.
A prova que se está a exigir não é, por óbvio, uma capaz de formar juízo de certeza.
Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado.
Analisando esses elementos na presente demanda, verifico que a petição não atende ao requisito legal. É que a natureza jurídica da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública não permite o acolhimento da pretensão da autora, conforme preceito constitucional.
O fato gerador da obrigação, a princípio, não demandaria serviço específico e divisível, consoante delineado pelo Código Tributário Municipal.
Desse modo, tenho por não configurado o fumus boni juris.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Na forma do artigo 334 § 4º, II do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do art. 334 do Código de Processual Civil, pois inadequada, em princípio, aos processos em que for parte a Fazenda Pública, à qual somente é permitida autocomposição quando houver norma legal autorizadora.
CITEM-SE os réus para, nos termos do art. 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias – artigo 183 caput c/c artigo 335 caput, ambos do CPC, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como for feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, nos moldes do art. 351 do NCPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado da lide ou deflagração da fase probatória.
Manifestem-se as partes quanto ao trâmite desta ação em Juízo 100 % Digital.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Açailândia-MA, data do sistema.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública -
08/04/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 14:47
Juntada de petição
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10/02/2021 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2021 10:27
Conclusos para decisão
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27/01/2021 10:27
Juntada de termo
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25/01/2021 16:38
Juntada de petição
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18/12/2020 00:05
Publicado Intimação em 18/12/2020.
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18/12/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 10:37
Conclusos para decisão
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19/11/2020 10:37
Juntada de termo
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02/09/2020 23:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2020 10:57
Declarada incompetência
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27/07/2020 10:08
Conclusos para decisão
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27/07/2020 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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