TJMA - 0809447-28.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2021 11:29
Arquivado Definitivamente
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26/05/2021 11:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2021 00:31
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 25/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:38
Decorrido prazo de LUCAS PINHEIRO DOS SANTOS em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:38
Decorrido prazo de THALITA DA CONCEICAO DA SILVA em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 12/04/2021.
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09/04/2021 05:40
Juntada de malote digital
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09/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE MARÇO A 01 DE ABRIL DE 2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809447-28.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: Lucas Pinheiro dos Santos ADVOGADO: Alysson Cristiano Rodrigues da Silva (OAB/MA n° 8874- A) AGRAVADO: Ministério Público Estadual em favor de J M S P representada por sua genitora Thalita Conceição da Silva PROMOTORA: Rita de Cássia Pereira Souza COMARCA: Estreito VARA: 2ª Vara de Família JUIZ PROLATOR: Carlos Eduardo Coelho de Sousa RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2021 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
REDUÇÃO DO VALOR.
OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Compete aos pais a obrigação de proverem os filhos, principalmente quando menores, conforme o artigo 20, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, devendo a verba alimentar ser arbitrada visando promover, de modo equilibrado, a proporcionalidade ideal entre as necessidades do alimentando e a capacidade contributiva de alimentante, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 2. In casu, os elementos probatórios constantes nos autos deixa entrever que o agravante possui condições de suportar o pagamento da verba alimentícia fixada na decisão agravada em benefício de seu filho, não sendo devida a sua redução. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, de acordo com o parecer Ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
CARLOS JORGE AVELAR SILVA.
Sessão Virtual do período compreendido entre os dias 25 de março a 01 de abril de 2021.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
08/04/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 08:17
Conhecido o recurso de LUCAS PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: *09.***.*50-65 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/04/2021 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado
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26/03/2021 01:18
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 23/03/2021 00:04:59.
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19/03/2021 10:49
Incluído em pauta para 25/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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17/03/2021 11:41
Incluído em pauta para 25/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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12/03/2021 23:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/11/2020 13:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2020 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 11:38
Juntada de parecer do ministério público
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27/10/2020 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 13:54
Juntada de contrarrazões
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22/09/2020 01:30
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 21/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 19:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2020 01:16
Decorrido prazo de LUCAS PINHEIRO DOS SANTOS em 27/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 01:16
Decorrido prazo de THALITA DA CONCEICAO DA SILVA em 27/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 01:12
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL SILVA PINHEIRO em 27/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 05/08/2020.
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05/08/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2020
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03/08/2020 09:47
Juntada de malote digital
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03/08/2020 09:45
Juntada de malote digital
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03/08/2020 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2020 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2020 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
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20/07/2020 15:54
Conclusos para despacho
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20/07/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
26/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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