TJMA - 0804115-46.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 15:36
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 15:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/06/2021 00:29
Decorrido prazo de UELENILSON COSTA em 25/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 10/06/2021.
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09/06/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 11:55
Denegado o Habeas Corpus a UELENILSON COSTA - CPF: *34.***.*37-89 (PACIENTE)
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31/05/2021 20:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2021 10:45
Juntada de parecer do ministério público
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31/05/2021 08:36
Juntada de parecer do ministério público
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22/05/2021 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2021 01:10
Decorrido prazo de UELENILSON COSTA em 26/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2021 13:19
Juntada de parecer do ministério público
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15/04/2021 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 07:34
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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09/04/2021 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2021 18:58
Juntada de malote digital
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09/04/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0804115-46.2021.8.10.0000 Paciente (s): Uelenilson Costa Advogado(a) (s): Arcy Fonseca Gomes OAB/MA. 2.183. e Cristhane Nery Gomes OAB/MA. 9.861, Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Cururupu/MA Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Uelenilson Costa, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Cururupu/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Argumenta, em síntese, que o paciente foi acusado de ter perpetrado homicídio na pessoa de Daniel Silva Neto, fato ocorrido na noite do dia 15.08.2020, em uma festa que acontecia no bairro da Rocinha e, por esse motivo, a Autoridade Policial representou o acriminado como o suspeito, tendo sido decretada à prisão temporária por 30 (trinta) dias. Faz considerações de fatos acerca do homicídio para negar a autoria na pessoa do paciente e, em seguida, aduz atender os requisitos e fundamentos da prisão temporária. Apresenta digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede liminar: “(…) Diante a exposição dos fatos, o que se colima aqui, com o pedido, é a concessão urgente da medida liminar em favor do acusado UELENISON COSTA, uma vez que não mais se subsiste os requisitos da prisão temporária decretada, ante a ausência de indícios de participação do crime.
Ademais, tendo em vista a ilegalidade demonstrada, REQUER a concessão da liminar, expedindo o contra mandado de prisão e subsidiariamente, determinar aos órgãos competentes o recolhimento do mandado de prisão temporária, isto por medida de irrefragável direito e salutar justiça!!!! (…)” (Id 9664904 - Pág. 5). Com a inicial veio o documento (Id 9664920). É o que merecia relato. Decido. Considerações de fato quanto à negativa de autoria, são inviáveis na via eleita que não comporta dilação probatória, devendo essa discussão ser feita na origem. O pleito, agora, é de liminar. Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. A impetração pede, desde logo: “(…) Diante a exposição dos fatos, o que se colima aqui, com o pedido, é a concessão urgente da medida liminar em favor do acusado UELENISON COSTA, uma vez que não mais se subsiste os requisitos da prisão temporária decretada, ante a ausência de indícios de participação do crime.
Ademais, tendo em vista a ilegalidade demonstrada, REQUER a concessão da liminar, expedindo o contra mandado de prisão e subsidiariamente, determinar aos órgãos competentes o recolhimento do mandado de prisão temporária, isto por medida de irrefragável direito e salutar justiça!!!! (…)” (Id 9664904 - Pág. 5). O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido de mérito é a própria confirmação da liminar eventualmente deferida. De qualquer sorte, pela documentação acostada, constato que o juízo analisou a custódia do acriminado e decretou a custódia temporária por 30 (trinta) dias (Id 9664920 - Pág. 36) por entender serem necessárias diligências para a elucidação dos fatos (art. 1°, incisos I e III, alínea “a” da Lei n°.7960/89 e art. 2º, § 4º, parte final, da Lei nº. 8.072/90) e deixa clara a motivação da constrição: “No presente caso, conforme informações constantes nos autos, há fundamento para o decreto preventivo, com o fim de acautelar a aplicação da lei penal, já que a extrema gravidade concreta do delito, seguida da fuga do representado demonstram a necessidade de que seja realizada a retirada do agressor do convívio em sociedade para, assim, investigar o crime.
Portanto, reconheço, não só a presença de fundadas razões para a prisão do representado com apoio nestes indícios, como também a imprescindibilidade da medida visando o bom andamento da investigação, tendo em vista que o representado demonstrou ser dotado de extrema periculosidade”(Id 9664920 - Pág. 36). Essa necessidade de garantir o sucesso das investigações ao fundamento do art. 1º, incisos I e III, "c", da Lei 7.960/89 ainda se encontra presente pois a Autoridade Policial, esclarecendo requisição ao juízo, informou não ter conseguido encontrar o paciente, estando o mesmo em lugar incerto: “(...)Quanto à necessidade dos motivos da manutenção da prisão, esta autoridade entende que se fazem presentes os motivos, em especial pela sua fuga do distrito da culpa” (Id 9664920 - Pág. 71). Em seguida, o juízo volta a analisar a custódia em pedido de revogação e aponta a necessidade da prisão do réu que se encontra foragido, em prejuízo das investigações e elucidação dos fatos: “(…) No presente caso, há fundamento para o decreto da prisão cautelar, com o fim de garantir a aplicação da lei penal, já que a extrema gravidade concreta do delito, seguida da fuga do distrito da culpa, bem como os indícios de autoria a partir dos depoimentos das testemunhas perante a autoridade policial, e a materialidade demostrada pelo exame de corpo de delito constante dos autos, demostram os requisitos da norma legal citada acima.
Portanto, imperiosa a necessidade de que seja realizada a retirada do acusado do convívio em sociedade para, assim, investigar o crime.
Ora, para a revogação da prisão temporária necessário se faz demonstrar o desaparecimento dos requisitos que autorizaram a sua decretação, o que não restou demostrado pelo requerido, em contrário, in casu nota-se que as investigações ainda se encontram em curso e o investigado foragido do distrito da culpa, tal como informado na manifestação da autoridade policial no id n° 41273501, presentes portanto os motivos justificadores da prisão temporária,(…) (Id 9664920 - Pág. 75) (Grifamos). Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar:"...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009). Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária. No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida. Indefiro o pleito de liminar. No mais, oficie-se à autoridade tida como coatora, para que preste informação detalhada no prazo de 05 (cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito, se já houve ou não conversão em preventiva e junte folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 328). A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 07 de abril de 2021.
Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
07/04/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 12:55
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2021 00:18
Conclusos para decisão
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15/03/2021 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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