TJMA - 0800126-28.2021.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 12:53
Juntada de petição
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13/06/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 15:13
Transitado em Julgado em 02/12/2022
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21/01/2023 15:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2022 23:59.
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17/01/2023 05:32
Decorrido prazo de DILMA CARVALHO DA SILVA SOUSA em 02/12/2022 23:59.
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06/12/2022 14:27
Decorrido prazo de DILMA CARVALHO DA SILVA SOUSA em 19/09/2022 23:59.
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30/11/2022 06:26
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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30/11/2022 06:26
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 09:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/10/2022 17:38
Conclusos para decisão
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26/10/2022 17:38
Juntada de Certidão
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17/09/2022 01:31
Publicado Certidão em 12/09/2022.
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17/09/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 13:09
Juntada de Certidão
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05/09/2022 12:35
Decorrido prazo de DILMA CARVALHO DA SILVA SOUSA em 26/08/2022 23:59.
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05/09/2022 12:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2022 23:59.
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16/08/2022 13:48
Juntada de embargos de declaração
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13/08/2022 13:21
Publicado Sentença em 12/08/2022.
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13/08/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 21:24
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2022 13:16
Conclusos para decisão
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21/07/2022 13:16
Juntada de Certidão
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25/02/2022 15:41
Decorrido prazo de DILMA CARVALHO DA SILVA SOUSA em 04/02/2022 23:59.
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18/02/2022 09:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/02/2022 23:59.
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17/02/2022 16:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/01/2022 23:59.
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28/01/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2022 18:08
Juntada de contestação
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29/11/2021 00:33
Publicado Despacho em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800126-28.2021.8.10.0066 DEMANDANTE: DILMA CARVALHO DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ROBSON LIMA DOS SANTOS - MA15213 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O Defiro a gratuidade da justiça, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Em que pese o rito próprio estabelecido pela Lei 9.099/95 para o processamento dos feitos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, valendo-se do diálogo das fontes como critério de solução de conflitos de normas, há de se considerar a aplicação das disposições do Código de Processo Civil, naquilo em que não houver incompatibilidade, com o rito especial.
Outrossim, ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a auto composição.
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação das partes, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Advirta-se à (ao) ré (u) de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de instrução, recaindo sobre a Instituição Requerida comprovar a legalidade do ato contra qual se insurge o autor, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual, devendo o (a) mesmo (a) comparecer em juízo munido (a) de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
Amarante do Maranhão,11 de novembro de 2021 DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
25/11/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2021 22:03
Conclusos para despacho
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20/04/2021 16:20
Juntada de petição
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15/04/2021 00:15
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
Processo n°: 0800126-28.2021.8.10.0066 DESPACHO Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
In casu, verifica este juízo que o comprovante de endereço da parte requerente acostado aos autos encontra-se em nome de pessoa estranha a demanda (ID 40132550), o que não permite verificar o atual domicílio da parte demandante para fins de delimitação da competência para apreciação e julgamento da causa.
Desta forma, DETERMINO que o Autor no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a presente demanda, justificando documentalmente a relação com a pessoa que consta no comprovante acostado aos autos ou juntando comprovante de endereço (conta de luz, água, gás ou telefone – lei nº. 6.629/1979) atualizado em seu nome ou no de pessoa da sua convivência, sendo que nesse último caso, deverá justificar a relação havida, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Intime-se por meio do(a) advogado(a).
Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a adoção da providência determinada, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado. Amarante do Maranhão -MA, data do sistema. GLENDER MALHEIROS GUIMARAES Juiz de Direito, respondendo -
09/04/2021 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 16:28
Conclusos para despacho
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22/01/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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