TJMA - 0805425-87.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2021 10:04
Arquivado Definitivamente
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15/07/2021 10:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/07/2021 00:20
Decorrido prazo de WESLLEY ARAUJO DE OLIVEIRA em 02/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 11:03
Juntada de parecer
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28/06/2021 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 14:39
Juntada de malote digital
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25/06/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 25/06/2021.
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24/06/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 11:56
Denegado o Habeas Corpus a 1º Juizado Especial Criminal - (IMPETRADO)
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18/06/2021 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2021 15:17
Juntada de parecer
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10/06/2021 10:38
Juntada de petição
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08/06/2021 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2021 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2021 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2021 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2021 08:54
Juntada de parecer
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27/04/2021 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO LAYL DA SILVA RIBEIRO em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:46
Decorrido prazo de WESLLEY ARAUJO DE OLIVEIRA em 26/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:46
Decorrido prazo de WESLLEY ARAUJO DE OLIVEIRA em 19/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 19/04/2021.
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17/04/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0805425-87.2021.8.10.0000 Paciente : Weslley Araújo de Oliveira Impetrante : Antonio Layl da Silva Ribeiro (OAB/MA nº 14.622) Autoridade impetrada : Juíza de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da comarca de Imperatriz, MA Incidência Penal : arts. 180, § 1º, e 311 do CP Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Antonio Layl da Silva Ribeiro, sendo apontada como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da comarca de Imperatriz, MA.
A impetração (ID nº 9941530) abrange pedido de liminar, com vistas à imediata soltura de Weslley Araújo de Oliveira, quem, por decisão da mencionada autoridade judiciária, encontra-se preso cautelarmente desde 22.03.2021 (prisão em flagrante convertida em preventiva).
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem, com a confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Roga o impetrante, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tal pleito, seja o custodiado submetido a medidas cautelares outras, diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito não somente à sobredita decisão, mas também a outra subsequente, da mesma magistrada, de manutenção da prisão cautelar do paciente, em face de seu possível envolvimento na prática dos crimes de receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (arts. 180, § 1º, e 311 do CP)[1].
Segundo consta dos autos, o custodiado teria adquirido do também investigado Joel Costa Rocha um automóvel objeto de crime de roubo, este ocorrido em 17.03.2021, em Açailândia, MA.
Assim, após a adulteração dos sinais identificadores do veículo, este seria colocado à venda pelo paciente, que é proprietário de estabelecimento comercial especializado na comercialização de carros.
Tais fatos resultaram na prisão em flagrante do custodiado em 22.03.2021, ocasião em que o bem foi apreendido sob a sua posse.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Ausência de indícios de que o paciente seria o autor dos crimes em questão, porquanto não tinha conhecimento da origem ilícita do automóvel por ele adquirido, ressaltando que, no momento da compra, o veículo já estava com os seus sinais identificadores adulterados, fato que o induziu a erro ao realizar as pesquisas de praxe nos órgãos públicos de trânsito. 2) Ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, os elencados no art. 312 do CPP. 3) Decreto cautelar baseado em fundamentação inidônea, porquanto lastreado em considerações genéricas. 4) O paciente é detentor de condições pessoais favoráveis à sua soltura, uma vez que é primário, possui bons antecedentes e tem residência fixa. 5) Possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas, previstas no art. 319 do CPP.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nº 9941534 ao 9941536.
Por reputar necessário, requisitei informações da autoridade impetrada, que contam do ID nº 10047113 e estão assim resumidamente postas: 1) o paciente foi preso em flagrante, em 22.03.2021, juntamente com os investigados Joel Costa Rocha e Jardeilton Macedo Ferreira, sob a imputação da prática dos crimes de receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo automotor; 2) a prisão preventiva do paciente foi decretada em sede de audiência de custódia, ocasião em que se levou em consideração para tanto o fato do veículo roubado ter sido encontrado em sua residência já com sinais de identificação adulterado; considerou-se ainda que, por exercer a atividade de revendedor, a experiência do negócio faria com que o acautelado conhecesse a procedência de automóveis de origem duvidosa; por fim, levou-se em consideração a circunstância de os bens encontrados na residência do paciente não condizerem com a sua renda declarada de R$ 1.500,00; 3) com a conclusão do inquérito policial, o processo foi distribuído à 1ª Vara Criminal da comarca de Imperatriz.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Não constato, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente.
Isso porque, a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, observo que o paciente foi preso em flagrante em 22.03.2021, com a posterior conversão de tal custódia em preventiva, sob a imputação da prática dos crimes de receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (arts. 180, § 1º, e 311 do CP), uma vez o custodiado teria adquirido um veículo automotor objeto do crime de roubo e adulterado os seus sinais identificadores, automóvel este que seria colocado à venda pelo paciente em seu estabelecimento comercial especializado na comercialização de carros.
Pois bem.
Inicialmente, ressalto que, para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, é necessária apenas a presença de indícios suficientes de autoria delitiva do agente, e não sua comprovação.
A exigência de provas concretas e robustas de que acusado é o autor do crime, em verdade, é condição para sua condenação, daí porque a necessidade de instrução aprofundada da causa para que tais elementos de convicção sejam demonstrados, o que não se exige na hipótese em análise.
Assim, tenho que os indícios de autoria em desfavor do paciente estão demonstrados pelo simples fato de o veículo automotor objeto de roubo ter sido apreendido em sua residência.
Por outro lado, verifica-se que em pelo menos duas oportunidades – na decisão em que decretada a prisão preventiva do paciente (ID nº 9988188) e naquela em que indeferido o pedido de sua revogação (ID nº 9941536) – o juízo de primeiro grau entendeu pela necessidade da prisão cautelar do paciente como forma de garantir a ordem pública.
Referindo-me ao primeiro decisum, entendo, em princípio, que não há mácula em sua fundamentação capaz de invalidar a custódia cautelar dele decorrente, tendo autoridade impetrada, com base em elementos do caso concreto, especialmente pelo fato de o paciente possuir atividade profissional relacionada com o crime em questão, demonstrado a necessidade da imposição da medida extrema, consoante excerto abaixo transcrito (ID nº 9988188): “(...) In casu, a materialidade delitiva e os indícios de autoria delitiva, estão consubstanciados no auto de exibição e apreensão e nos depoimentos testemunhais.
No tocante a aos requisitos objetivos previstos no art. 313 da legislação processual transcrita acima, percebe-se o preenchimento do requisito previsto no inciso I, uma vez que a pena máxima do crime imputado ao autuado é superior a 04 anos, em relação a JOEL e WESLEY, bem como preenchido o requisito previsto no inciso II, em relação a JARDEILTON, que é reincidente. À luz do periculum libertatis, todavia, no tocante a JARDEILTON MACEDO FERREIRA, em que pese se tratar de crime grave, se trata de crime de receptação, cuja pena máximo é de 04 anos, sendo imprescindível apuração mais acurada, a fim de individualizar e identificar, adequadamente, a conduta ilícita supostamente praticada por JARDEILTON, sobretudo considerando as informações prestadas pelos outros dois autuados, que retiram JARDEILTON de qualquer negociação envolvendo os veículos apreendidos e cujas origens são ilícitas. (...) O contrário se percebe quanto aos investigados JOEL e WESLEY, sendo JOEL preso com um veículo clonado, bem como confirmado ter revendido um veículo subtraído há menos de 07 dias, indicando, ao menos por hora, a sua participação em diversos ilícitos, circunstâncias que, associadas aos seus antecedentes criminais, indicam a propensão de JOEL a prática de atos contrários a lei e que põe em risco á ordem pública, bem como denotando a ineficiência de medidas cautelares diversas da prisão, as quais não foram suficientes para evitar que JOEL fosse novamente preso e esteja sendo investigado por vários crimes.
No tocante a WESLEY, embora ele seja primário, existem nos autos indicativos firmes da prática de atos ilícitos por ele, que declarou ter renda mensal de apenas R$1.500,00 e, ao mesmo tempo, declarou ter três veículos, de valores altos, sendo um VOYAGE roubado, um TROLLER T4 e um veículo FOX, o que é incompatível com a renda por ele declarada, bem como informou ter uma "garagem" de veículos par revenda, na cidade de GRAJAÚ/MA, onde inclusive recenderia o veículo VOYAGE, produto de crime, o que indica que WESLEY possui todos os meios necessários para voltar a delinquir, não existindo medidas cautelares que impeçam o seu envolvimento com novas negociações envolvendo veículos roubados, restando evidente a necessidade de prisão. É importante registrar, ainda, que o fato de WESLEY ter como atividade profissional a revenda de veículos usados, incumbe a ele a obrigação de maior lisura em tais transações corriqueiras, até pelo conhecimento que deve ele possuir, quanto aos requisitos para compra de veículo e troca de propriedade, junto ao DETRAN/MA, não sendo crível, inclusive, que ele não tinha conhecimento que o veículo VOAYGE fosse produto de crime, o que é confirmado pela adulteração da placa, em menos de 7 dias após o crime de roubo, circunstâncias que, no meu entender, revelam a necessidade da prisão cautelar, para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes e o risco iminente de reiteração delitiva. (...)”. Dessa forma, ao contrário do que sustenta o impetrante, entendo que os pressupostos e hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, pelo menos nessa fase inicial de cognição sumária, encontram-se devidamente demonstrados na hipótese dos autos, estando o decreto preventivo, por sua vez, regularmente fundamentado com base em elementos do caso concreto.
Nesse ponto, destaco que não é exigível que a decisão posteriormente proferida pela autoridade impetrada, em que indeferido o pedido de revogação da custódia preventiva (ID nº 9941536), seja igualmente minuciosa como aquela em que a medida cautelar fora decretada inicialmente. Por fim, nesta fase inicial da ação constitucional, não se pode ainda considerar como elementos autorizadores do acolhimento do pedido de liminar as condições pessoais do paciente, as quais, segundo o impetrante, estão a favorecê-lo com vista ao deferimento de tal benefício.
Destarte, nesse momento de análise preliminar, não visualizo de maneira evidente a ilicitude da prisão preventiva do paciente, destacando-se que todos os argumentos trazidos pelo impetrante serão analisados em momento oportuno, quando do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Considerando que já foram apresentadas as informações pela autoridade impetrada, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator [1] CP.
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (...) Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. -
15/04/2021 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2021 14:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2021 14:56
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2021 14:53
Juntada de Informações prestadas
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13/04/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0805425-87.2021.8.10.0000 Paciente : Weslley Araújo de Oliveira Impetrante : Antonio Layl da Silva Ribeiro (OAB/MA nº 14.622) Autoridade impetrada : Juíza de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da comarca de Imperatriz, MA Incidência Penal : arts. 180, § 1º, e 311 do CP Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO In casu, a petição de ingresso do presente habeas corpus acha-se insuficientemente instruída, porquanto não cuidou o douto impetrante de acostar a esse petitório cópia da decisão que ensejou a prisão preventiva - tida como ilegal - do paciente Weslley Araújo de Oliveira.
Promova, pois, o impetrante, no prazo de 5 dias, a juntada aos autos do referido documento.
Outrossim, por reputar necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, ante o alegado constrangimento ilegal que estaria a sofrer o mesmo paciente, determino sejam requisitadas à autoridade judiciária da Central de Inquéritos e Custódia da comarca de Imperatriz, MA, informações pertinentes a este HC, que deverão ser prestadas igualmente no prazo de 5 (cinco) dias.
Pedido de liminar a ser apreciado após a regularização do feito pelo impetrante e pela apresentação das informações pela autoridade impetrada ou o transcurso do sobredito prazo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão. -
09/04/2021 08:51
Juntada de malote digital
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09/04/2021 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2021 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 18:01
Juntada de petição
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08/04/2021 15:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/04/2021 15:47
Determinada Requisição de Informações
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08/04/2021 10:11
Conclusos para despacho
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06/04/2021 14:57
Conclusos para decisão
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06/04/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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