TJMA - 0851633-97.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2021 10:19
Arquivado Definitivamente
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12/08/2021 10:18
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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01/05/2021 01:22
Decorrido prazo de LEANDRO DE ABREU CALDAS em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 01:22
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE FRANCA em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 04:35
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851633-97.2019.8.10.0001 AÇÃO: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: L V L COMERCIO LTDA - EPP Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO DE ABREU CALDAS - OAB/MA 7365, LEONARDO GOMES DE FRANCA - OAB/MA 7121 REU: LUCIANE DE MENEZES DIAS SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL ajuizada por LVL COMÉRCIO LTDA – ME em face de LUCIANE DIAS CASSAS, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial.
Citada a parte Requerida em ID 38081911.
Ato contínuo, a parte Autora atravessou petição de ID 38310414 noticiando a celebração de um acordo e requerendo a homologação da transação por este Juízo. É o que cabia relatar.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, sendo necessária a homologação pelo magistrado apenas para que o processo seja regularmente encerrado, a teor do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil Verifico, pois, que o acordo obedece à formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados.
Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se as partes que eventual descumprimento dos termos avençados poderá ensejar a propositura de cumprimento de sentença, por constituir-se o presente decisum título executivo judicial (artigo 515, III, do CPC).
Custas iniciais como recolhidas.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – art. 90, §3º, do CPC.
Conforme estipulado no acordo, cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos patronos.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
Publicada e registrada no sistema, INTIME-SE.
São Luís, data do sistema.
Juíza GISELE RIBEIRO RONDON Funcionando junto à 2ª Vara Cível da Comarca da Ilha São Luís-MA. -
06/04/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 11:25
Homologada a Transação
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17/02/2021 11:24
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/02/2021 09:36
Juntada de Certidão
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03/02/2021 09:34
Juntada de ata da audiência
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29/01/2021 13:11
Audiência Conciliação cancelada para 04/06/2020 15:30 2ª Vara Cível de São Luís.
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23/11/2020 12:31
Juntada de protocolo
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17/11/2020 14:30
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2020 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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26/10/2020 16:05
Juntada de termo
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22/10/2020 22:39
Juntada de Certidão
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20/10/2020 01:22
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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20/10/2020 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2020 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2020 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2020 17:08
Juntada de Certidão
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15/10/2020 17:07
Audiência Conciliação designada para 03/02/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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09/10/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 11:36
Conclusos para despacho
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02/06/2020 11:01
Juntada de Certidão
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19/05/2020 02:03
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE FRANCA em 05/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 06:58
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE FRANCA em 05/05/2020 23:59:59.
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15/04/2020 13:26
Juntada de Certidão
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31/03/2020 09:57
Juntada de Certidão
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24/03/2020 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2020 16:17
Juntada de Ato ordinatório
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19/03/2020 16:15
Juntada de Certidão
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19/03/2020 10:08
Juntada de petição
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13/03/2020 01:37
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE FRANCA em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 01:37
Decorrido prazo de LEANDRO DE ABREU CALDAS em 12/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 17:06
Juntada de termo
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05/03/2020 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 10:32
Juntada de Ato ordinatório
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05/03/2020 10:29
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2020 09:16
Juntada de Certidão
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07/02/2020 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2020 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2020 15:18
Audiência conciliação designada para 04/06/2020 15:30 2ª Vara Cível de São Luís.
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07/02/2020 15:17
Juntada de Ato ordinatório
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20/01/2020 18:09
Outras Decisões
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13/12/2019 17:17
Conclusos para decisão
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13/12/2019 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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