TJMA - 0807764-30.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 10:45
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2022 10:45
Transitado em Julgado em 30/04/2021
-
08/04/2021 09:32
Juntada de petição
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08/04/2021 04:02
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0807764-30.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Empréstimo consignado] Requerente: VALDEANE SILVA LIMA Requerido: BANCO DO BRASIL SA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO os advogados da requerente, DR.
WALACY DE CASTRO RAMOS - OAB/MA nº 17440, DRA.
ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS - OAB/MA nº 9511, DR.
FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR - OAB/MA nº 20672, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe.
Foi a parte autora instada a emendar a inicial para juntar aos autos o contrato firmado com o banco réu, sob pena de indeferimento, todavia, foram acostados aos autos documentos relativos a pessoa distinta da demandante. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, por se tratar de sentença terminativa, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso IV, do NCPC.
Analisando detidamente os autos, verifico que apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a demandante juntou documentos de pessoa distinta.
Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Assim, tendo em vista o não atendimento a contento da determinação judicial, medida que se impõe é o indeferimento da petição inicial. Diante disso, tendo em vista que a parte autora não realizou as providências necessárias a emenda da inicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e assim, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas.
Sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Imperatriz, 24 de julho de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
06/04/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2020 18:43
Indeferida a petição inicial
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21/07/2020 10:07
Conclusos para decisão
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17/07/2020 10:12
Juntada de petição
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06/07/2020 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 20:13
Conclusos para decisão
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30/06/2020 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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