TJMA - 0813251-98.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2025 19:32
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
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24/11/2024 11:05
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 11:05
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 11:05
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 11:05
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 07:54
Juntada de petição
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16/11/2024 12:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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16/11/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 08:44
Conclusos para despacho
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02/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:32
Juntada de termo de juntada
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09/02/2024 11:13
Juntada de Certidão
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01/06/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 15:10
Juntada de Ofício
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26/07/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 13:17
Juntada de protocolo
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27/03/2022 14:30
Conclusos para decisão
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24/01/2022 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2022 10:36
Juntada de Certidão
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26/11/2021 14:38
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 14:38
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 14:37
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 02:08
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813251-98.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONTINA VIANA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DECISÃO Trata-se ação indenizatória proposta por LEONTINA VIANA DE SOUSA em face de BANCO PAN S/A, com o escopo de auferir a declaração de nulidade contratual e indenização por dano moral e material.
Compulsando detalhadamente os autos, percebi que a parte autora reside na Comarca de Chapadinha/MA: TV Agostinho Ribeiro, n° 317, bairro Areal, CEP n° 65.500-000, na cidade de Chapadinha/MA.
Logo, o foro competente para processar e julgar a demanda é o daquela comarca ou da comarca do endereço do requerido.
Vejamos através do seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO E INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR DE OPTAR PELO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU, DE SUA FILIAL OU SUCURSAL.
SÚMULA 33 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. 1.
Hipótese em que o Juízo de Direito da 40ª Vara Cível da Comarca da Capital declinou da competência para o Juízo de Direito Cível Regional da Pavuna, fundamentando sua decisão no fato de que o autor tem residência e domicílio naquela regional e as rés possuem sede em São Paulo. 2.
Figurando como autor, o consumidor tem opção de escolha quanto ao foro de ajuizamento da ação.
O consumidor dispõe, a princípio, do foro do seu domicílio, sem empecilho, contudo, de adoção do foro do domicílio do réu, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado pelo STJ, o que torna incabível declinar ex officio da competência, como ocorreu no caso. 3.
A competência territorial é prorrogável, sendo restrito às partes o questionamento sobre a incompetência do juízo onde foi ajuizada a ação. 4.
Nos termos da Súmula 33 do STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 5.
Segundo o art. 64 do CPC, a incompetência, absoluta ou relativa será alegada como questão preliminar de contestação. 6.
Provimento do presente conflito, declarando-se a competência do Juízo Suscitado. (TJ-RJ - CC: 00605719720218190000, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 14/09/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021).
Pelo exposto, chamo o feito à ordem para declinar a competência e determinar a imediata remessa dos autos a uma das varas da Comarca de Chapadinha/MA, competente para processar e julgar o feito, dando-se baixa definitiva para esta Unidade Jurisdicional.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de outubro de 2021.
Juiz José BRÍGIDO da Silva LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca de São Luís/MA 01 -
27/10/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 12:17
Declarada incompetência
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27/08/2021 01:44
Conclusos para despacho
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27/08/2021 01:43
Juntada de Certidão
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26/08/2021 09:59
Juntada de Certidão
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04/05/2021 06:17
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 06:17
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 06:17
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 11:18
Juntada de petição
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10/04/2021 01:17
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813251-98.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONTINA VIANA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 6 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 960/2021 -
07/04/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 09:38
Conclusos para despacho
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14/10/2020 05:02
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 13/10/2020 23:59:59.
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11/10/2020 12:30
Juntada de petição
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21/09/2020 02:06
Publicado Intimação em 21/09/2020.
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19/09/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2020 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 14:16
Juntada de Ato ordinatório
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26/08/2020 13:55
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2020 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2020 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2020 11:12
Conclusos para despacho
-
26/04/2020 11:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2020 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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