TJMA - 0802435-95.2020.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2021 15:37
Arquivado Definitivamente
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15/06/2021 15:36
Transitado em Julgado em 27/05/2021
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02/06/2021 14:18
Decorrido prazo de FIDELINA FRANCISCA ARAUJO em 01/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 21:43
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 07:40
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 27/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2021 10:23
Juntada de diligência
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06/05/2021 00:33
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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05/05/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 11:52
Expedição de Mandado.
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26/03/2021 20:54
Indeferida a petição inicial
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18/03/2021 12:14
Conclusos para julgamento
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06/02/2021 19:23
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:23
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:23
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:23
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 29/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 02:58
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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02/02/2021 02:58
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802435-95.2020.8.10.0053 Ação: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Autor(a): ANA MEIRE DE ARAUJO RAMOS Advogados do(a) REQUERENTE: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): FIDELINA FRANCISCA ARAUJO FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas, ajuizada por ANA MEIRE DE ARAÚJO DE OLIVEIRA, em face FIDELINA FRANCISCO ARAÚJO.
Aduz a autora que a Sra.
FIDELINA FRANCISCA DE ARAUJO ora Requerida, deseja diante vida, reconhecer perante este juízo que o imóvel localizado no Bairro Corina, Rua 06, sob a Matricula Nº 6000092, fls. 105, Livro de Registro Geral 2A – 22, no CRI desta Comarca é de propriedade de sua filha ANA MEIRE DE ARAUJO DE OLIVEIRA na qual adquiriu de forma onerosa de terceiro, ora requerente, e que fora colocado de forma equivocada em seu nome.
Para se enquadrar no art. 381 do Código de Processo Civil, deve-se restar evidenciado não só estado de saúde da pessoa que se pretende antecipar o depoimento, mais também deve ficar demonstrada a necessidade preemente desta antecipação, bem como de sua efetiva utilidade.
Digo isso, porque o pedido diz respeito à antecipação do depoimento da parte requerida, o que poderá ser feito por escrito nos cartórios, já que se trata de mera declaração, além disso, resta duvidoso o efeito prático de tal declaração, seja esta realizada no âmbito judicial ou não, pois não terá o condão de afetar direitos de terceiros, inclusive, de outros possíveis herdeiros,." Desta forma, não vejo, necessidade ou utilidade nesta antecipação de prova, além do mais, não se sabe se a requerida, dado o seu estado de saúde, estará em condições físicas e mentais de prestar seu depoimento em juízo.
De qualquer forma, com o fim de evitar decisões surpresas, intime-se a autora, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, 26/11/2020. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 20/01/2021.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
20/01/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 18:20
Conclusos para decisão
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25/11/2020 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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