TJMA - 0837322-67.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2021 13:17
Arquivado Definitivamente
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22/02/2021 13:25
Juntada de Certidão
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06/02/2021 19:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:14
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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02/02/2021 00:14
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 11:44
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/01/2021 10:24
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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20/01/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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20/01/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 14:50
Juntada de Ofício
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19/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837322-67.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IOMAR MANOEL SARAIVA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE GUTEMBERG FIGUEIREDO DE MEDEIROS - MA8403 EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) EXECUTADO: DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ - MA15180 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: O réu peticionou nos autos informando o pagamento da condenação no valor de R$ 7.224,69 (sete mil, duzentos e vinte quatro reais e sessenta e nove centavos), conforme petição de ID 39217184.
Lado outro, noto que o presente cumprimento de instrumento não observou o disposto no art. 524, caput, do CPC, visto que o exequente não instruiu o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
Tendo em vista o depósito efetuado pelo executado, determino a expedição de Alvará em favor do exequente e/ou de seu advogado, a fim de que promova o levantamento do valor depositado em juízo no importe de R$ 7.224,69 (sete mil, duzentos e vinte quatro reais e sessenta e nove centavos) e seus acréscimos legais, conforme comprovante de depósito judicial de ID 39217187.
O Alvará poderá ser expedido em nome do advogado que a representa, somente no caso de constar da procuração poderes expressos para levantamento de importância.
Caso ocorra indicação de dados bancários, oficie-se o Banco do Brasil S/A para, no prazo de 3 (três) dias, promover a transferência do valor depositado, bem como seus consectários legais, para conta indicada pelo autor.
Persiste em favor da parte exequente o benefício da assistência judiciária gratuita concedido na fase de conhecimento.
Noutro norte, tendo em vista que o autor não instruiu o pedido de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o valor depositado.
Na hipótese do exequente discordar do valor depositado, deverá este, no mesmo prazo acima assinalado, instruir o pedido de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do débito (art. 524, caput, do CPC), deduzindo a quantia depositada do valor total devido.
Outrossim, em caso de prosseguimento do presente cumprimento de sentença, deverá o exequente, em igual prazo, providenciar a juntada aos autos da cópia da sentença, conforme determina a Portaria Conjunta n° 05/2017.
Caso o exequente se manifeste concordando com o valor depositado, arquivem-se os autos.
Em caso de inércia do exequente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
18/01/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 13:04
Juntada de petição
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14/01/2021 09:09
Determinada a expedição de alvará de levantamento
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14/12/2020 17:48
Juntada de petição
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14/12/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 12:29
Juntada de Certidão
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23/11/2020 17:06
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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21/11/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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19/11/2020 14:22
Conclusos para despacho
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19/11/2020 10:01
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/11/2020 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 09:58
Juntada de Ato ordinatório
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19/11/2020 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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