TJMA - 0801059-71.2020.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 10:53
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 10:52
Transitado em Julgado em 08/10/2021
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11/10/2021 03:04
Decorrido prazo de ANTONIA BEZERRA DOS SANTOS em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/10/2021 23:59.
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28/09/2021 06:43
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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28/09/2021 06:43
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367 - Email: [email protected] / [email protected] Processo: 0801059-71.2020.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: ANTONIA BEZERRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RUAN CLARO COSTA SILVA - MA14657 Parte Ré: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
A questão é de fácil deslinde diante da comprovação da contratação do cartão de crédito consignado por parte do banco requerido, conforme se infere do arcabouço probatório, demonstrado na contestação, de que houve a contratação ordinária do contrato de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário de nº 143.743.742-4, sob o número de adesão 188625071, com descontos mensais no valor de R$ 40,67 efetivado em 11.02.2008 (id 39570371) pela requerente, contrato devidamente assinado pela requerente, juntada de documentos da autora e faturas sem cobrança de saldo devedor (id 39570372 e id 39570373).
O Banco BMG S.A. trouxe aos autos todo o alicerce probatório necessário para comprovar e justificar a realização do contrato, afastando qualquer tese de fraude ou mesmo de locupletamento a qualquer título em desfavor da reclamante.
A requerente alega apenas que desconhece a origem do empréstimo discutido, requerendo a reparação do ilícito.
Juntou aos autos, somente o extrato de empréstimo consignado da previdência social, documento de id 34478821.
Assim, constato que o requerido logrou êxito em comprovar os fatos desconstutivos do direito da autora.
De acordo com as alegações do requerido e sobretudo, com o resultado das provas trazida por ele aos autos, resta claro que não houve descontos contra a autora, apenas a averbação da margem consignável para cartão de crédito consignado em conta, sem qualquer tipo de fraude.
Desse modo, diante da demonstração da contratação, não merece prosperar o pedido de reparação por danos materiais e morais.
In casu, a reclamante não apresentou argumentos mais aprofundados quanto às alegações acerca dos danos morais que entende ter sofrido, razão pela qual não merece guarida o pleito de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do reclamante, em conformidade com o art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sem honorários advocatícios, exceto em caso de eventuais recursos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo esta de mandado. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Juíza Cynara Elisa Gama Freire titular da 2ª Vara -
22/09/2021 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 17:54
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2021 13:34
Juntada de Certidão
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14/04/2021 14:10
Conclusos para julgamento
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14/04/2021 12:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 14/04/2021 10:00 em/conduzida por Juiz(a) em 2ª Vara de Presidente Dutra .
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13/04/2021 11:27
Juntada de petição
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08/04/2021 00:10
Publicado Citação em 07/04/2021.
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06/04/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Citação
Processo: 0801059-71.2020.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: ANTONIA BEZERRA DOS SANTOS Advogado(a): RUAN CLARO COSTA SILVA - OAB/MA 14657 Parte Ré: BANCO BMG SA Advogado: FABIO FRASATO CAIRES - OAB/SP 124809 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO (id 34478812), movida em 17 de AGOSTO de 2020 por ANTÔNIA BEZERRA DOS SANTOS em face de BANCO BMG S/A., ao postular a declaração de inexistência de empréstimo consignado, bem como devolução de valores descontados e indenização por danos morais. Pleiteia a parte requerente a anulação do contrato de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário de nº 143.743.742-4, sob o contrato de n º 2079518, com descontos mensais no valor de R$ 40,67 efetivado em 02.06.2008, feito sem autorização da requerente.
Juntou extrato do INSS com histórico de consignações, em id 34478821. Com a inicial, vieram os documentos acostados de ID 34478821. Eis o breve relatório.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente, nos termos da Lei n. 1.050/1950 e em consonância com o artigo 98, Novo Código de Processo Civil (NCPC), notadamente ao considerar o extrato do INSS de ID 34478821. Defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica da requerida em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, o que não exime a parte requerente de trazer aos autos provas mínimas capazes de afirmar seu direito. Então, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de concessão de tutela de urgência, com base no artigo 300, NCPC, em caso de empréstimo consignado realizado sem autorização do requerente. Nesse sentido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece como requisitos para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, pois, que esses requisitos sejam constatados desde o ajuizamento da ação, de acordo com o artigo 300, NCPC. In casu, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pleiteada, porque as alegações da parte requerente não estão subsidiadas de provas, a exemplo do pedido de suspensão dos descontos junto ao INSS.
Além disso, a parte requerente não trouxe aos autos cópia dos extratos bancários aptos a comprovar que não houve depósito do valor referente ao empréstimo ora questionado em sua conta corrente, ou, caso tenham sido creditados os respectivos valores, que houve a manutenção do numerário na sua conta. Assim, o que se verifica dos documentos carreados aos autos, em especial do documento de ID 34478821, é simplesmente a efetivação do empréstimo consignado no benefício previdenciário do requerente.
Contudo, não há a comprovação de que o(a) autor(a) manteve o numerário em sua conta, ou que sequer chegou a receber os respectivos valores uma vez que não foram apresentados os extratos bancários dos meses subsequentes ao depósito. Além disso, não houve comprovação de dano iminente e irreparável ou de difícil reparação a ser observado em prejuízo do requerente.
Detecto, apenas, o requisito da reversibilidade, que, por si só, não autoriza a concessão da medida. Para arrematar, ressalto, nesse contexto, que o INSS regulamentou a suspensão administrativa de descontos provenientes de empréstimos consignados, caso haja requerimento do beneficiário junto ao órgão; sendo, portanto, desnecessária determinação judicial, conforme se depreende da Resolução INSS/PRES nº 321, de 11 de julho de 2013. À vista do exposto, indefiro a tutela de urgência pretendida na inicial, por ausência de lastro probatório mínimo. Cite-se a parte requerida para comparecimento à sessão de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 14 de abril de 2021 às 10:00h, na sala de audiência deste Fórum (art. 16, da Lei 9.099/95), devendo comparecer através de preposto munido com toda documentação necessária, caso se trate de pessoa jurídica.
Na oportunidade, poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º), e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31). Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23). A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III). Advirta-se ao réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações. Cópia da PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DA INICIAL. Intimem-se.
Cumpra-se. Data emitida eletronicamente pelo sistema. Juíza Cynara Elisa Gama Freire titular da 2ª Vara -
05/04/2021 16:28
Juntada de Certidão
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05/04/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 11:04
Decorrido prazo de ANTONIA BEZERRA DOS SANTOS em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:04
Decorrido prazo de ANTONIA BEZERRA DOS SANTOS em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/01/2021 23:59:59.
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04/01/2021 16:02
Juntada de contestação
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15/12/2020 01:32
Publicado Intimação em 15/12/2020.
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15/12/2020 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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15/12/2020 01:32
Publicado Citação em 15/12/2020.
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15/12/2020 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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11/12/2020 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 15:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/04/2021 10:00 2ª Vara de Presidente Dutra.
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30/11/2020 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2020 11:23
Conclusos para decisão
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17/08/2020 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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