TJMA - 0800780-25.2019.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2021 12:00
Arquivado Definitivamente
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26/05/2021 18:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARROS MOREIRA SANTOS em 24/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 14:50
Juntada de petição
-
14/05/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 10:07
Juntada de Alvará
-
01/05/2021 01:26
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 30/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 01:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARROS MOREIRA SANTOS em 30/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 15:38
Juntada de petição
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28/04/2021 14:16
Transitado em Julgado em 07/04/2021
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24/04/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 11:26
Conclusos para decisão
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19/04/2021 20:54
Juntada de petição
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08/04/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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08/04/2021 05:30
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800780-25.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): IVAN MACIEL DOS SANTOS Advogado do(a) DEMANDANTE: RAIMUNDO BARROS MOREIRA SANTOS - MA19713 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório a teor do previsto no art. 38 da lei n°. 9.099/95. Trata-se de demanda proposta por IVAN MACIEL DOS SANTOS, em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos, sob alegação, em síntese, que teve o valor da sua energia cobrado de forma exorbitante, requerendo a desconstituição da dívida oriunda das faturas dos meses setembro, outubro e novembro no ano de 2016, para que seja adequada ao real consumo, em face de má prestação de serviços. Designada audiência de conciliação restou infrutífera, tendo a reclamada apresentado contestação em audiência.
As partes informaram não possuírem interesse na produção de outras provas em audiência, vide ID nº 23716061. Preliminarmente, sustenta a requerida ausência de interesse de agir.
No entanto, facilmente se observa que o autor demonstrou a necessidade e utilidade do provimento judicial requerido.
A existência de provas bastantes quanto a eventual ilícito praticado pelo requerido, é questão reservada ao mérito. Ainda que não tenha havido prévio trato antecipado da parte autora com a parte ré, uma vez alegada a lesão ou a ameaça de lesão a direito não há que se falar em falta de interesse de agir.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS.
SEGURO DE VIDA.
INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1.
A preliminar de falta de interesse de agir merece ser rejeitada.
A Constituição Federal, dispõe expressamente em seu art. 5º, XXXV acerca do princípio do amplo acesso à Justiça, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo. [...]. (Apelação Cível nº 5010131-59.2013.404.7205, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Fernando Quadros da Silva. j. 15.07.2015, unânime, DE 16.07.2015, in Juris Plenum n.º 45, de setembro de 2015.
Verbete: TRF4-0533720) Rejeito, pois, tal preliminar. Passa-se, assim, ao mérito da demanda. Reza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide. Trata-se o caso de demanda consumerista.
Nesse sentido, é salutar o diagnóstico de que, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao sujeitar as concessionárias de serviços públicos como fornecedores de serviços, e consumidores, os usuários desses serviços. Nessa linha preceitua a Lei nº. 8.078/90 que, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2°); fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3°). Hodiernamente, o fornecimento de serviço de energia elétrica, sem dúvidas, é considerado como serviço público essencial, subordinado ao princípio da continuidade, na forma do art. 22, parágrafo único, do CDC: os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais contínuos. No tocante a essencialidade do serviço, Antônio Herman de Vasconcellos Benjamim afiança que o Código não disse o que entendia por serviços essenciais. Essencialidade, pelo menos neste ponto, há que ser interpretada em seu sentido vulgar, significando todo serviço público indispensável à vida em comunidade, ou melhor, em uma sociedade de consumo.
Incluem-se aí não só os serviços públicos típicos (os de polícia, os de proteção, os de saúde), mas ainda, os serviços de utilidade pública (os de transporte coletivo, os de energia elétrica, os de gás, os de telefone, os de correios) (...). No mesmo sentido, a Portaria nº 03/1999, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia. O art. 6º, X, do CDC consigna que é direito básico do consumidor [...] a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral; Sendo adequado o serviço que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Demais disso, a doutrina assevera que o princípio da continuidade do serviço público previsto no CDC não é absoluto, e sim relativo, ou seja, admite-se que em algumas situações, como caso fortuito, força maior, necessidade de se fazer manutenção, bem como de inadimplemento por parte do consumidor, possa ser interrompido o fornecimento do serviço, sem a consequência de gerar indenização ao usuário do serviço. O Código de Defesa do Consumidor, aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6º, VIII, impõe ao fornecedor do serviço o ônus de provar a regularidade das cobranças formuladas em desfavor do consumidor.
O art. 17 do CDC determina que, para fins de reparação de danos, equiparam-se à figura do consumidor todos aqueles que, sendo vítima do evento, sofreram algum prejuízo decorrente da relação de consumo. Uma vez constatados os requisitos da “verossimilhança” ou da “hipossuficiência”, o juiz deve inverter o ônus da prova, pois não é uma faculdade sua, e sim um direito do consumidor para facilitar a defesa de seus interesses.
Isto não significa que sempre se terá a inversão do ônus, pois o fornecedor vai ter oportunidade de contrariar a presunção de verossimilhança e a constatação da hipossuficiência. A inversão do ônus da prova não é prevista como uma certeza, mas apenas como probabilidade ou aparência de verdade, possível de ser ilidida por prova em contrário.
Desta feita, deve haver a inversão do ônus da prova, no presente caso, pela verossimilhança do fato alegado, bem como pela hipossuficiência do consumidor, que em casos desta natureza é manifestamente a parte mais fraca da relação consumerista, não apenas no aspecto econômico, mas também no aspecto técnico. Analisando a hipótese dos autos, é nítida a má prestação de serviços da parte Ré, exorbitando na cobrança quando não comprovado que a requerente fez uso de quilowatts mensal correspondente aos meses de setembro/outubro/novembro de 2016, que perfaz o valor de R$ 2.443,08 (dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais e oito centavos). Desta feita, conforme se depreende dos autos, a média de consumo da parte autora gira em torno do valor de R$ 70 a R$ 400,00 reais. Porém, nos meses de setembro/outubro/novembro de 2016, foi surpreendido com a cobrança no valor de R$ 1.258,55, (mil duzentos cinquenta e oito reais cinquenta e cinco centavos); R$ 576,27 (quinhentos setenta seis reais vinte sete centavos) e R$ 608,26 (seiscentos e oito reais vinte seis centavos), respectivamente. A requerida, por sua vez, alega que tal valor é devido, não havendo qualquer abuso no caso em questão, posto forneceu energia elétrica à autora e merece sua contraprestação pecuniária pelo serviço ofertado.
No entanto, o acerca probatório trazido pela empresa requerida, não é capaz de justificar a elevação do consumo de energia elétrica da parte autora. Portanto, verifico dos autos que não se desincumbiu a Ré de demonstrar a adoção do procedimento estabelecido em lei e das cautelas esperadas para o caso, ônus da prova que lhe cabia e não foi vencido na hipótese; tornando clarividente a versão condizente à má prestação de serviços.
E como é cediço, no âmbito consumerista, responde o prestador de serviços pelos prejuízos verificados na cadeia de consumo, independente de culpa, sobretudo quando os vícios decorrem de práticas ou omissões associadas ao risco da própria atividade desenvolvida, hipótese em que o prestador deverá tomar precauções direcionadas ao resguardo de sua legalidade; cautelas essas não demonstradas nos autos. Segue abaixo julgados nesse tocante: CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
REVISÃO DE FATURA COM VALOR EXORBITANTE.
CONSUMO COMPATÍVEL COM A MÉDIA HABITUAL DE CONSUMO DO AUTOR, CONFORME HISTÓRICO DE CONSUMO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO INDEVIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
Pretende o autor a desconstituição do débito cobrado pela ré no valor de R$ 3.667,56, pois não concorda com a cobrança, uma vez que suas contas de energia elétrica estão no padrão de seus efetivos gastos.
A sentença foi de procedência, motivo da inconformidade da ré.
O histórico de consumo do autor dos anos de 2005 a 2013, fls.20/22, revela que o recorrido sempre manteve um consumo regular, com pequenas variações em alguns meses.
Logo, a variação que ensejou fatura de R$ 3.667,56 se mostra inverossímil. Cumpre ressaltar que o aumento de consumo na fatura do consumidor não pode ser tratado como um caso isolado, tampouco procede a alegação no sentido de não ser da sua responsabilidade responder pelo aumento de consumo, pois, se é parte legitima para buscar recuperação em seu favor, da mesma forma, é parte legítima para esclarecer acerca do aumento excepcional em prejuízo do consumidor.
Ademais, possui a recorrente dever de informação frente aos usuários dos serviços públicos por ela prestados.
Assim, correta a desconstituição do valor cobrado de R$ 3.667,56, porquanto não restou demonstrada pela ré a ocorrência de registro incorreto de consumo a justificar tal ônus ao consumidor, como bem referido na sentença a quo. Diante do exposto, a manutenção da... decisão de procedência do pedido do autor é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*49-76 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 29/06/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2016). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – NULIDADE DA SENTENÇA – NÃO CONHECIMENTO - FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ÔNUS PROBATÓRIO – COBRANÇA PELA MÉDIA DE CONSUMO – HIDRÔMETRO – IMPOSSIBILIDADE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO - APELO IMPROVIDO.
Não pode ser conhecida a arguição de nulidade da sentença feita de forma genérica, sem explanação dos motivos. Em se tratando de relação de consumo, cabe à empresa de fornecimento de água e esgoto a prova da regularidade do serviço prestado ao consumidor.
A existência de medidor importa na obrigação da correta conferência do consumo mensal, bem como na conservação do equipamento pela prestadora de serviço público, para que não haja discrepância entre os valores indicados e cobrados nas contas de consumo. Constatada a falha na prestação do serviço e a cobrança de valores que não correspondem ao real consumo da parte, faz esta jus à repetição dos valores pagos indevidamente.(TJ-BA - APL: 00014150720018050248 BA 0001415-07.2001.8.05.0248, Relator: Telma Laura Silva Britto, Data de Julgamento: 15/05/2012, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2012). É que o consumidor não pode ser cobrado por consumo arbitrado.
Assentado numa média ponderada de consumo anterior, havendo fundado risco de o consumidor pagar por energia que não fez uso, causando sérios prejuízos e indo de encontro às disposições do CDC, que somente permitem a cobrança por aquilo que efetivamente foi utilizado. Sob uma perspectiva civil-constitucional, como bem leciona Maria Celina Bodin de Moraes, “(...) em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado” Assim, diz a renomada autora, “(...) toda e qualquer circunstância que atinge o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerado violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado.” Nesse prisma, inescapável reconhecer que ao imputar ao reclamante conduta fraudulenta e realizar cobrança indevida, são evidentes os danos sofridos. Quanto ao valor do dano, indispensável trazer a colação, ante os parâmetros que apresenta, a lição de Sálvio Figueiredo Teixeira, citado por Maria Celina Bodin de Moraes: “Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientado-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.”1 À luz, portanto, desses parâmetros condeno a reclamada a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais). ANTE O EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, a) CONFIRMO a TUTELA DE URGÊNCIA deferida no início da relação processual. b) DETERMINO o refaturamento da conta de consumo referente aos meses de setembro/outubro/novembro no ano de 2016, considerando-se a média de consumo no período, atendendo aos parâmetros estabelecidos na resolução nº. 414/2010 da ANEEL; c) DECLARO inexistente o débito referente aos meses setembro/outubro/novembro de 2016, no valor de R$ 1.258,55, (mil duzentos cinquenta e oito reais cinquenta e cinco centavos); R$ 576,27 (quinhentos setenta seis reais vinte sete centavos) e R$ 608,26 (seiscentos e oito reais vinte seis centavos), respectivamente, que foi objeto da presente demanda, e sem efeito qualquer obrigação dele decorrente. d) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para CONDENAR a concessionária Ré a pagar à parte Autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), decorrentes dos prejuízos mencionados nos autos; sobre o qual incidirá juros de mora a 1%(um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da prolação da sentença. Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 38 da lei dos juizados especiais c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que o Advogado, DR. RAIMUNDO BARROS MOREIRA SANTOS, OAB/MA n.º 19.713, foi nomeado como advogado dativo, patrocinando o direito de ação da requerente, fixo os honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme estabelece a Tabela da OAB-MA, c/c art. 22, § 1º, da Lei n.º 8.906/94 e art. 133 da Carta Magna.
Comunique-se a Procuradoria Geral do Estado e a Defensoria Pública do Estado. Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Porto Franco/MA, 22/02/2021. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara 1 MORAES, Maria Celina Bodin. Danos à Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 31.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 06/04/2021.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
06/04/2021 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 20:12
Julgado procedente o pedido
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03/02/2021 16:29
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 16:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/12/2020 03:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARROS MOREIRA SANTOS em 11/12/2020 23:59:59.
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12/12/2020 03:39
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 11/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 23:24
Juntada de petição
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03/12/2020 00:42
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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03/12/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 21:26
Conclusos para julgamento
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24/05/2020 03:29
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 18/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 03:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARROS MOREIRA SANTOS em 18/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 03:28
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 18/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 03:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARROS MOREIRA SANTOS em 18/05/2020 23:59:59.
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16/04/2020 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2020 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2020 16:01
Outras Decisões
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10/03/2020 15:32
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 16:20
Juntada de petição
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31/01/2020 01:37
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 30/01/2020 23:59:59.
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30/01/2020 17:36
Juntada de petição
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10/12/2019 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2019 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2019 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2019 09:35
Conclusos para decisão
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04/10/2019 18:19
Juntada de petição
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20/09/2019 10:03
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 20/09/2019 09:30 2ª Vara de Porto Franco .
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19/09/2019 11:43
Juntada de contestação
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13/09/2019 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 17:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2019 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2019 08:40
Audiência conciliação designada para 20/09/2019 09:30 2ª Vara de Porto Franco.
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18/07/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2019 17:55
Conclusos para despacho
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16/05/2019 17:55
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 16/05/2019 09:30 2ª Vara de Porto Franco.
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07/05/2019 01:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARROS MOREIRA SANTOS em 06/05/2019 23:59:59.
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28/04/2019 17:54
Juntada de petição
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15/04/2019 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2019 09:27
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/05/2019 09:30 2ª Vara de Porto Franco.
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15/04/2019 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2019 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2019 09:53
Conclusos para decisão
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09/04/2019 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2019 18:35
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2019 19:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2019 13:21
Expedição de Mandado.
-
15/03/2019 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2019 19:09
Conclusos para decisão
-
11/03/2019 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
15/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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