TJMA - 0815836-06.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 16:29
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 16:29
Transitado em Julgado em 29/04/2021
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27/07/2021 08:56
Juntada de aviso de recebimento
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01/05/2021 13:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 13:46
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR em 29/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:10
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0815836-06.2020.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autora: SONIA RIBEIRO DA SILVA Advogado: ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR - MA18709 Réu: BANCO PANAMERICANO Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA SONIA RIBEIRO DA SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO PANAMERICANO, ambos qualificados nos autos, objetivando o cancelamento do empréstimo consignado e dos descontos relacionados ao contrato n° 0004443518820180720, a declaração de nulidade da cobrança, a condenação do demandado em danos morais e repetição do indébito, além de custas processuais e honorários advocatícios, tudo conforme petição inicial e documentos.
Oportunamente, os litigantes celebraram acordo para solução do litígio e pediram sua homologação com a consequente extinção do feito, como se depreende da minuta e do aditivo de Ids. 42704942 e 42941722, respectivamente. É o que importa relatar. Decido.
Observo que o objeto do presente processo, enquadra-se no conceito de direito disponível, o que viabiliza o acordo, não havendo nenhum óbice à sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Cumpridas as diligências, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 23 de março de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível -
05/04/2021 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 19:09
Juntada de petição
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24/03/2021 18:17
Juntada de petição
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23/03/2021 16:18
Homologada a Transação
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23/03/2021 13:20
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 13:20
Juntada de termo
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22/03/2021 17:13
Juntada de petição
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17/03/2021 15:41
Juntada de petição
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05/03/2021 16:18
Juntada de contestação
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05/02/2021 08:46
Juntada de Certidão
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02/02/2021 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2020 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2020 22:10
Conclusos para decisão
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26/11/2020 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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