TJMA - 0801293-91.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 16:52
Juntada de petição
-
20/07/2022 16:57
Decorrido prazo de VERA RUBIA DINIZ DA SILVA em 24/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 12:22
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
11/07/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
07/07/2022 19:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/06/2022 23:59.
-
06/07/2022 15:21
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 03:32
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
25/06/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 17:45
Juntada de petição
-
26/05/2022 20:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 13:27
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 09/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 07:46
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 18:06
Juntada de petição
-
02/05/2022 03:19
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 11:27
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/04/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 20:12
Juntada de Ofício
-
18/04/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 10:36
Desentranhado o documento
-
18/04/2022 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2022 17:28
Juntada de petição
-
02/04/2022 18:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 20:18
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 15:30
Juntada de petição
-
17/03/2022 05:02
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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14/03/2022 11:56
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 04/03/2022 23:59.
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09/03/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/03/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 07:08
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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25/02/2022 20:27
Juntada de petição
-
18/02/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 08:19
Transitado em Julgado em 07/02/2022
-
17/02/2022 02:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/02/2022 23:59.
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17/02/2022 02:01
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 04/02/2022 23:59.
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28/01/2022 15:29
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801293-91.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: VERA RUBIA DINIZ DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Reclamado: HSBC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA: " Vistos, etc.
Alega a parte autora que vem sendo descontado em sua conta, débitos com a nomenclatura de “HSBC -BAMERINDUS” e “HSBC –SEGURO DE VIDA”.
Afirma desconhecer o contrato pactuado.
Desta feita, pugna pela declaração de inexigibilidade dos descontos, bem como indenização por dano moral e material. A requerida em sua defesa requer a retificação do pólo passivo, argui preliminarmente a falta de interesse de agir e no mérito a improcedência do pleito ante a legalidade da contratação.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De início defiro o pedido de retificação do pólo passivo nos termos da petição 55858088 para que conste KIRTON BANK S.A. – Banco Múltiplo. No tocante à suposta falta de interesse de agir não se vislumbra a obrigatoriedade do ingresso na via administrativa sob pena de violação ao princípio do livre acesso à Justiça.
Inicialmente este Juízo conhece de ofício da prescrição, tendo em vista que o prazo aplicável à espécie é o de 03 anos previsto no artigo 206, §3º, IV do CC.
Nesse contexto, tendo a ação sido ajuizada em 01/12/2020, é forçoso reconhecer que todos os valores descontados antes de 01/12/2017 foram alcançados pelo fenômeno da prescrição, devendo ser considerados apenas os descontos posteriores a essa data. Quanto ao mérito, os documentos juntados pela requerida em nada comprovam a livre manifestação de vontade da demandante quanto à efetiva contratação dos seguros que deram ensejo aos descontos então discutidos, posto não ter sido juntado qualquer contrato, motivo pelo qual os pedidos da inicial merecem ser deferidos. Com relação aos pleitos de cancelamento dos descontos e devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, estas são medidas que se impõe, ante a ausência de comprovação pela requerida da relação contratual existente entre as partes que justifiquem a incidência dos descontos em questão, conforme já explicitado. Frise-se que a restituição em dobro dos valores está pautada na regra estabelecida no artigo 42 do CDC, ressaltando-se que os descontos que antecedem 01/12/2017 estão abarcados pela prescrição, razão porque somente caberá a devolução das quantias posteriores a essa data, totalizando a importância de R$ 922,47, referente a 25 parcelas de R$ 24,90, bem como 11 parcelas de R$ 299,97, que em dobro perfaz R$ 1.844,94 (hum mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos). Por conseguinte, tem-se que a conduta da requerida em realizar cobranças indevidas no contracheque da requerente sem que este tenha contratado qualquer serviço que justificasse tais deduções afronta veementemente as normas estabelecidas na lei consumerista. Em consequência desta ilegalidade e abusividade, demonstrado está o dano moral ao estado psicossocial da demandante e a ofensa aos princípios do equilíbrio contratual e da boa-fé.
Ressalte-se que indenização por danos morais tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter punitivo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor. Entretanto, estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, declarado nulo o negócio jurídico objeto da lide, bem como condeno a requerida KIRTON BANK S.A. – Banco Múltiplo a pagar à requerente a quantia de R$ 1.844,94 (hum mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados a partir de dezembro de 2017, considerando que o período anterior fora abrangido pela prescrição, devendo tal valor ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir dos descontos.
Ainda, condeno o demandado a efetuar o pagamento em favor da demandante da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais, esta corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescida de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso. Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018). Defiro o pedido de justiça gratuita, na forma da lei.
P.R.I.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira.
Juiz de Direito" -
13/01/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 20:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2021 18:07
Juntada de petição
-
21/10/2021 11:32
Conclusos para julgamento
-
21/10/2021 11:32
Juntada de termo
-
20/10/2021 17:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 17:31
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 19/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 19:01
Juntada de petição
-
08/10/2021 11:40
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
08/10/2021 11:40
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801293-91.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: VERA RUBIA DINIZ DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Reclamado: HSBC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO: "Defiro o pedido de ID 45410683 e determino a retificação da ata da audiência de conciliação, para que dela passe a constar : "que o 2º Requerido (Bradesco) não é, e não se confunde com o 1º Requerido (HSBC), tendo agido durante a audiência em nome do próprio Bradesco e não como representante do HSBC, já que adquiriu os serviços de varejo bancário, o que justifica o comparecimento espontâneo do Bradesco aos autos".Intimem-se as partes.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
São Luis (MA), Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
06/10/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 08:05
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 21/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 22:26
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
21/09/2021 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível 0801293-91.2020.8.10.0009 Requerente: Requerido: A(o) SR.(ª) VERA RUBIA DINIZ DA SILVA De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do DESPACHO id Nº 52349398 proferida nos autos acima epigrafados. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 10 de setembro de 2021. Cinira Raquel Correa Reis Secretário Judicial do 4º JECRC -
10/09/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 18:35
Juntada de petição
-
07/05/2021 16:29
Conclusos para julgamento
-
05/05/2021 15:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/05/2021 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
05/05/2021 13:47
Juntada de contestação
-
04/05/2021 19:11
Juntada de petição
-
30/04/2021 15:57
Juntada de contestação
-
08/04/2021 00:12
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
06/04/2021 18:40
Juntada de petição
-
06/04/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0801293-91.2020.8.10.0009 AUTOR: VERA RUBIA DINIZ DA SILVA REU: HSBC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL (BRASIL) S.A. De ordem do MM Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 05/05/2021 08:30, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis, a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 QR Code - Acesso a Sala de Audiência Virtual 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: a – Acessar o link no horário agendado para audiência; b – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; c – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. d – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. e- Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que não comparecimento à referida audiência na plataforma interativa, configurará Revelia, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 5 de abril de 2021.
Monique Sales Coelho Gomes Secretária Judicial do 4º JECRC -
05/04/2021 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 14:18
Juntada de ato ordinatório
-
10/12/2020 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2020 17:58
Audiência Conciliação designada para 05/05/2021 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/12/2020 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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