TJMA - 0800227-42.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:36
Baixa Definitiva
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27/06/2025 17:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/06/2025 17:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/06/2025 00:29
Decorrido prazo de AFONSO CLAUDIO DE NAZARE BULCAO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:29
Decorrido prazo de AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2025 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 01:42
Provimento por decisão monocrática
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30/04/2024 10:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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24/02/2022 12:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/02/2022 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2022 10:45
Juntada de Certidão
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24/02/2022 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/02/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 08:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/10/2021 08:08
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/10/2021 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 13:40
Recebidos os autos
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04/10/2021 13:40
Conclusos para decisão
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04/10/2021 13:40
Distribuído por sorteio
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08/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800227-42.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: AFONSO CLAUDIO DE NAZARE BULCAO Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA REGINA SERRA BULCAO - MA7733, FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - MA9226 REU: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO Advogado do(a) REU: JOSE CAMPELLO TORRES NETO - RJ122539 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AFONSO CLAUDIO DE NAZARE BULCAO contra a sentença homologatória de acordo proferida ao Id 35082782, por discordar em ratear as custas processuais, uma vez abriu mão de valores para encerrar o processo.
Requer o acolhimento do recurso e a modificação do julgado para determinar que a requerida arque com as custas processuais ou que seja declarado nulo o acordo.
Consta no acordo acostado ao id 35080573 expressa renúncia ao prazo recursal pelas partes. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.148.296/SP, sob o regime de recursos repetitivos, reconheceu a possibilidade de dispensa de intimação da parte recorrida, em sede de embargos de declaração, nas hipóteses de desprovimento de recurso.
Portanto, antevendo o magistrado a possibilidade de rejeição e, por consequência, de indeferimento do efeito infringente, hipótese vertente, desnecessária a intimação do embargado para apresentação de contrarrazões (Embargos de Declaração ED *00.***.*70-67 RS (TJ-RS); Embargos de Declaração ED 10179691220168260654 SP (TJ-SP); Agravo de Instrumento AI 00075871020198190000 (TJ-RJ). É cediço que o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais eventualmente ocorridas no bojo do decisum impugnado (art. 1.022 do CPC).
Trata-se, pois, de instituto que tem como propósito exclusivamente a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, dedicando-se etiologicamente a purificar o julgado dos eventuais vícios que venham a maculá-lo.
Não traduz, por obvio, instrumento adequado para rediscussão de questões elucidadas por ocasião do julgamento.
Assim, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, cuida-se de recurso de fundamentação vinculada, não bastando ao embargante, por consequência, dizer da existência de obscuridade, contradição ou omissão, sendo indispensável que demonstre de forma clara e objetiva a matéria não apreciada pelo juízo ou acerca da qual identificou o ponto contraditório ou obscuro.
Nesse contexto, constato que, na hipótese vertente, os embargos manejados não merecem conhecimento.
Isto porque o exame dos autos revela que ao proferir a sentença homologatória, procedeu o julgado à análise dos termos do acordo apresentado pelas partes, procedendo ao exame da conformidade do ato com a ordem jurídica, inclusive observando que a norma processual não afasta a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas processuais (§2º do art. 98, CPC), porém tais despesas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelece o §3º do artigo supramencionado, diante do que se mostra impertinente a argumentação da parte embargante acerca dos supostos vícios do julgado.
Ora, nesse contexto, uma simples leitura do decisum revela que a hipótese levantada não implica em obscuridade, omissão, contradição ou mesmo erro material, intrínseca ao julgado, apta a autorizar o manejo dos embargos declaratórios, conforme defendido na peça recursal.
Na verdade, o que se almeja é rediscutir os termos do acordo, o que se mostra manifestamente inadmissível, pois não se coaduna com o remédio processual eleito, porque não configurada qualquer das hipóteses capazes de ensejar a oposição de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais, cabível apenas nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, inexistentes na situação em apreço.
Tem-se, na hipótese vertente, a pretensão de efeitos puramente infringentes, o que é inconcebível em sede de aclaratórios.
Urge ressaltar, outrossim, que para análise do mérito dos embargos declaratórios, tem-se como requisito de admissibilidade que a parte especifique o vício que macula a decisão embargada, sob pena de não conhecimento dos aclaratórios, exatamente por se tratar de recurso de fundamentação vinculada.
Nesse sentido, o seguinte aresto do colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRARIEDADE DA DECISÃO EMBARGADA NÃO INDICADAS.
SÚMULA 284/STF.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, ou ainda que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso, ante a deficiência da fundamentação, óbice da Súmula 284/STF. 2.
Embargos não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt no AgInt no AREsp: 858807 SP 2016/0016052-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2018) (grifo nosso). É dizer: uma vez não demonstrada, com a necessária clareza, a presença dos vícios supostamente existentes no julgado, e contemplando os embargos objetivo exclusivamente modificativo, de rigor o seu não conhecimento.
Registre-se, a propósito, que uma vez não conhecido o recurso, não haverão de incidir os efeitos previstos no art. 1.026 do CPC, nos termos dos seguintes arrestos: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
CONSEQUENTE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. 1.
A oposição de embargos de declaração, que não foram conhecidos, porquanto incabíveis ou intempestivos, não interrompem o prazo para interposição de apelação, computando-se como termo inicial desse prazo a data de publicação da sentença embargada. 2.
O prazo para interposição do recurso de apelação, sob a égide do novo Código de Processo Civil, é de quinze (15) dias úteis, a teor do art. 1.003, § 5º. 3.
Havendo interposição do recurso fora desse prazo, configura-se a ausência de um dos requisitos para sua admissibilidade, qual seja a tempestividade, o que acarreta o não conhecimento do apelo. 4.
Apelação não conhecida. (TJ-DF 20.***.***/7136-06 DF 0019968-85.2016.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 26/09/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/10/2018 .
Pág.: 286/295).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. - Os embargos de declaração, quando não conhecidos por serem considerados inexistentes, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso. - Agravo não conhecido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1373178 PR 2013/0065854-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013).
Ademais, consta do acordo firmado entre as partes e homologado por este juízo, disposição com expressa renúncia de prazo recursal, restando portanto preclusa tal possibilidade desde a intimação da sentença.
Sobre o tema é pacífica a jurisprudência pátria, o que se visualiza na ementa que abaixo colaciona-se.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Tendo as partes tomado ciência da intimação do acórdão, com renúncia de prazo para recursos, está preclusa a possibilidade recursal. 2.
Não conhecidos os embargos declaratórios. (TRF-4 - AC: 50204837120164047108 RS 5020483-71.2016.4.04.7108, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 02/12/2020, SEXTA TURMA).
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 31 de Março de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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