TJMA - 0807327-86.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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22/02/2023 13:14
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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28/07/2022 11:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 20/07/2022 23:59.
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30/06/2022 15:02
Juntada de petição
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13/06/2022 20:10
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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13/06/2022 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 09:45
Juntada de Certidão
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30/05/2022 09:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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30/05/2022 09:06
Realizado cálculo de custas
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27/05/2022 21:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/05/2022 21:38
Juntada de termo
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19/08/2021 11:49
Juntada de termo
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18/08/2021 19:22
Juntada de Alvará
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18/08/2021 19:18
Juntada de Alvará
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09/08/2021 17:34
Juntada de petição
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05/08/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 13:23
Conclusos para decisão
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26/07/2021 18:07
Juntada de petição
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17/06/2021 16:25
Juntada de petição
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15/06/2021 12:23
Juntada de petição
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01/05/2021 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 01:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARCIANO DA SILVA em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 05:08
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0807327-86.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Bancários] Requerente: RAIMUNDO MARCIANO DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, DR.
EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA - OAB/MA nº 13406, e do(a) requerido(a), DR.
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI nº 2338, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO MARCIANO DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Aduz a autora que possui conta junto ao banco réu, destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário, e que foi surpreendida com a ocorrência de descontos em seu benefício, decorrente de compras que alega não ter realizado, uma vez que afirma não ter contratado cartão de crédito junto ao banco réu.
Requereu assim a concessão de tutela de urgência para determinar ao réu que cancele o cartão de crédito vinculado a conta-corrente do autor.
No mérito pugnou pela declaração de inexistência da cobrança e o cancelamento do cartão de crédito, repetição do indébito, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão de ID 32384790 foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação de ID 33362984, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, vício de representação, a ausência de comprovante de endereço em nome do autor e a existência de conexão.
No mérito sustenta ausência de comprovação de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos do autor.
Réplica de ID 35222417.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Prosseguindo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que o fato da parte autora não ter formulado pedido administrativo, não a impede que se socorra do Judiciário na busca de seus direitos, tendo em vista o princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição.
Com efeito, o interesse de agir surge com a necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial e também da adequação do provimento postulado.
Outrossim, não há que se falar em defeito de representação, uma vez que não há necessidade de apresentação de procuração por escritura pública, bem como de comprovante de endereço em nome do autor.
Com relação a preliminar de existência de conexão, verifico que os processos listados possuem objeto diverso do da presente ação.
Quanto ao mérito, cabe asseverar, que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. .....................................
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Observa-se que o cerne da presente lide concentra-se na falha na prestação de serviços operados pela ré, consistente na inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de débito que afirma desconhecer.
No presente caso, percebe-se que a parte autora desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus, ao demonstrar que houve o débito de valores em sua conta bancária decorrentes de compras realizadas com cartão de crédito, que alega não ter contratado.
Por seu turno, a requerida relata que não houve qualquer falha em sua conduta, porém, nada juntou aos autos a fim de corroborar tal alegação.
Desse modo, a parte ré não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a inexigibilidade do débito referente ao serviço não solicitado.
Cuida-se, na verdade, de evidente falha, pela qual deve responder o fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” No campo material, não só os valores descontados, mas o que se deixou de aproveitar com os mesmos, define a extensão do quantum reparatório, como determina o art. 402 do CC e o parágrafo único, do artigo 42 do CDC, havendo, portanto, que ser devolvido em dobro tudo o que fora indevidamente retirado da conta-corrente da parte autora.
Quanto ao dano moral, tenho que resta devidamente configurado, uma vez que a parte autora teve valores descontados de sua conta bancária, indevidamente, e sem qualquer autorização.
Transmute-se essa situação para uma pessoa idosa e aposentada, que percebe um só salário mínimo, que possui contas a pagar, tem-se um verdadeiro transtorno que supera o limite do psicológico, chegando a afetar o físico, merecendo, reparação condizendo com o dano causado, como acentua o artigo 944, do Código Civil.
Assim, restando configurada a responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que o réu deverá reparar os danos que causou a(o) autor(a).
Evidente, outrossim, que a condenação dos danos morais deve ser fixada segundo critério justo a ser observado pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o banco réu cometa outras infrações danosas.
O Poder Judiciário não pode se manter alheio a tais mazelas, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo.
Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à autora, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
V – DISPOSITIVO Diante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, e consequentemente, DECLARO inexistente os débitos de cartão de crédito questionados na presente lide, bem como determinar o cancelamento do cartão de crédito nº 4096004600607344, e condenar o réu a repetição do indébito, calculado pelo dobro do valor descontado indevidamente, corrigido monetariamente a partir do desembolso, e com juros legais a partir da citação.
CONDENO a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais gerados, corrigido monetariamente, a partir deste julgamento, e acrescidos de juros moratórios, à razão de 1% ao mês, desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e a este último fixo o percentual de 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 20 de novembro de 2020.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Imperatriz 1 “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
06/04/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 11:38
Juntada de petição
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20/11/2020 18:00
Julgado procedente o pedido
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13/11/2020 10:44
Conclusos para decisão
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03/09/2020 14:27
Juntada de petição
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03/08/2020 19:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 19:49
Juntada de Ato ordinatório
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03/08/2020 19:47
Juntada de Certidão
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20/07/2020 06:31
Juntada de contestação
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23/06/2020 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2020 16:52
Conclusos para decisão
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19/06/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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