TJMA - 0802838-63.2019.8.10.0097
1ª instância - Vara Unica de Matinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 10:27
Conclusos para decisão
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09/01/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 09:34
Outras Decisões
-
11/10/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:55
Juntada de petição
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29/08/2024 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 19:42
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:36
Conclusos para despacho
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17/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:13
Juntada de petição
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12/02/2024 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2024 08:03
Juntada de Certidão
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12/02/2024 08:01
Juntada de Certidão
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01/02/2024 09:01
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:28
Juntada de Certidão
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29/06/2023 17:58
Juntada de Certidão
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23/03/2023 08:30
Juntada de Certidão
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17/01/2023 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/10/2022 04:59.
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22/09/2022 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 15:21
Juntada de Certidão
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15/09/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 15:48
Conclusos para despacho
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19/05/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 15:40
Juntada de petição
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03/05/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 09:57
Juntada de Certidão
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25/08/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 15:51
Conclusos para despacho
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23/08/2021 15:25
Juntada de petição
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17/08/2021 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 13:59
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2021 13:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/05/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 15:26
Juntada de
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04/05/2021 15:02
Juntada de
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01/05/2021 01:50
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS SANTOS SILVA em 30/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 09:52
Juntada de petição
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08/04/2021 05:28
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr.
Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0802838-63.2019.8.10.0097 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) PARTE REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) PARTE REQUERIDA: D.
SOUZA GUAYANAZ COMERCIO - ME Advogado do(a) EXECUTADO: LUCAS VINICIUS SANTOS SILVA - MA21113 Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO e Advogado do(a) EXECUTADO: LUCAS VINICIUS SANTOS SILVA - MA21113, para tomar ciência de sentença judicial, conforme adiante: "Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por D.
SOUZA GUAYANAZ COMERCIO – ME em face do ESTADO DO MARANHÃO, qualificados nos autos.
O embargante, em suma, alega preliminarmente a nulidade do pleito executivo em razão de violação ao princípio do contraditório e ampla defesa por ausência do procedimento administrativo que originou a dívida, bem como a falta de requisitos essenciais à constituição da certidão de dívida ativa (CDA).
No mérito, reputa abusivos os juros e a multa fixados no título e a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Selic.
O embargado apresentou impugnação, aduzindo, preliminarmente, a necessidade de autuação em apartado dos embargos, bem como a necessidade de garantia do juízo.
No mérito, refutou os argumentos deduzidos pelo embargante, sendo devidos os juros e a multa nos moldes fixados na CDA, além da utilização da taxa Selic.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PRELIMINARES 2.1.1 Da autuação dos embargos à execução em apartado Segundo o art. 914, §3º do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência e autuados em apartado.
O referido dispositivo também se aplica à execução fiscal.
No presente caso, os embargos foram protocolados como petição intermediária nos autos da execução fiscal, no entanto, consta expressamente na peça inicial o pedido para autuação em apartado e sua distribuição por dependência, ocorrendo, em verdade, um erro material quando da distribuição do processo no sistema pelo causídico, vício totalmente sanável, como já entendeu o STJ, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1807228/RO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019) Caberia, nesse momento, a intimação do embargante para sanar o vício alegado.
No entanto, tendo em vista que a formalidade legal passou despercebida por este Juízo, já tendo sido inclusive apresentada impugnação pelo embargado e, atendendo ao princípio da duração razoável do processo e celeridade, entendo que seja o caso de julgamento, desde logo, dos presentes embargos. 2.1.2 Da necessidade de garantia do juízo Não merece prosperar a preliminar de necessidade de garantia do juízo alegada pelo embargado, uma vez que é entendimento pacífico no STJ, firmado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.110.548/PB), que nos casos de apresentação de embargos à execução por curador especial, não é necessária a apresentação da garantia, tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Esse entendimento é corroborado pelos Tribunais de 2ª instância, vejamos: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CURADOR ESPECIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
DISPENSA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.110.548/PB, na sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido de que é dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução.
Com efeito, seria um contra-senso admitir a legitimidade do curador especial para a oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa própria, garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de defensoria pública, na medida em que consubstanciaria desproporcional embaraço ao exercício do que se constitui um múnus público, com nítido propósito de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa.” (STJ, Corte Especial, REsp 1110548/PB, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe de 26/04/2010) 2.
Apelação provida.” (TRF-2 05054187220094025101 0505418-72.2009.4.02.5101, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 08/03/2016, 3ª TURMA ESPECIALIZADA) Afasto, portanto, a preliminar sustentada. 2.2 MÉRITO 2.2.1 Da validade da CDA A CDA é título executivo extrajudicial que goza da presunção relativa de certeza e liquidez, consoante art. 3º, Lei 6.830/80 e art. 204, CTN.
O Embargante sustenta que a CDA apresenta irregularidades por ausência de informação de origem do débito.
Entretanto, analisando o título executivo, é possível extrair no campo origem do crédito tributário a fundamentação legal aplicada pelo sujeito ativo da obrigação tributária Deste modo, resta discriminado no título executivo o arcabouço legislativo que fundamenta a execução fiscal, sendo possível o exercício do direito de defesa pelo executado.
Ademais, a juntada aos autos do inteiro teor do processo administrativo ou auto de infração que originou a CDA não é indispensável à propositura da ação.
A mera indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração na CDA é suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como é apto a identificar a origem do débito, consoante dispõe o art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80: Art. 2º (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Deste modo, por satisfazer todos os requisitos previsto em lei, a CDA que originou a presente execução fiscal é válida e constitui título executivo extrajudicial. 2.2.2 Da legalidade da aplicação dos juros e da multa e da utilização da taxa Selic A multa aplicada é devida e atende aos parâmetros legais.
Ela tem previsão legal no art. art. 80, II, “a”, da Lei Estadual n° 7.799/02, segundo o qual deixar de recolher o imposto resultante de operações e/ou prestações não escrituradas em livros fiscais, sujeita o devedor ao pagamento de multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo, in verbis: Art. 80.
O descumprimento das obrigações principal e acessória previstas na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, sem prejuízo do pagamento do valor do imposto, quando devido, sujeitará o infrator às seguintes multas: II - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, quando: a) deixar de recolher o imposto resultante de operações e/ou prestações não escrituradas em livros fiscais; Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que se afiguram confiscatórias apenas as multas que correspondam a 100% (cem por cento) ou mais do valor do tributo devido.
Vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EMRECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO.ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. 1.
A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária.
Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. 2.
A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%.
Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (Ag.
Rg.
No RE 938.538-ES, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Publ. 30.09.2016) Portanto, não há ilegalidade na multa imposta pela legislação estadual, uma vez que atende ao limite fixado pelo Supremo Tribunal Federal.
Quanto à incidência da taxa Selic, o pretório excelso também já se manifestou pela sua constitucionalidade, assim como o STJ, vejamos: Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1495146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE.
MATÉRIA JÁ SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO ÂMBITO DO STJ. 1.
Encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a incidência da Taxa SELIC na correção do crédito tributário a partir de 1º de janeiro de 1996. 2.
Apelação desprovida. (TRF-1 – AC: 00419287520014013800, Relator: JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 02/07/2013, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 19/07/2013) (g.n) Assim, não merecem prosperar os argumentos do embargante, sendo legítimo o processo de execução, uma vez que o título é certo, líquido e exigível.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS E ASSIM O FAÇO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A defesa do réu citado por edital foi realizada por curador especial nomeado por este Juízo, Dr.
LUCAS VINICIUS SANTOS SILVA, OAB/MA 21.113, em virtude da ausência da Defensoria Pública do Estado nesta Comarca.
Assim, de acordo com o zelo profissional, a complexidade da causa e observando a tabela de honorários da OAB/MA, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), que deverão ser suportados pelo Estado do Maranhão.
Oficie-se a Procuradoria Geral do Estado e a Defensoria Pública remetendo cópia desta sentença.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, porém suspendo-lhe a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, ante o deferimento da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, vista dos autos ao exequente para prosseguir na execução, conforme disposto em lei.
Cumpra-se.
Matinha (MA), data do sistema.".
Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Terça-feira, 06 de Abril de 2021.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM.
Dr.
Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
06/04/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2021 18:22
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2021 08:33
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 10:29
Juntada de petição
-
07/12/2020 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 08:33
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 08:56
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 00:05
Juntada de petição
-
22/09/2020 00:13
Publicado Intimação em 22/09/2020.
-
22/09/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2020 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2020 08:48
Juntada de Ofício
-
18/09/2020 08:43
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 14:54
Juntada de Certidão
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31/08/2020 14:49
Juntada de Certidão
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29/08/2020 05:07
Decorrido prazo de D. SOUZA GUAYANAZ COMERCIO - ME em 28/08/2020 23:59:59.
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16/07/2020 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2020 00:07
Publicado Citação em 16/07/2020.
-
16/07/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2020 17:08
Juntada de edital
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08/05/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 11:44
Conclusos para despacho
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02/03/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2020 17:19
Juntada de diligência
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23/01/2020 16:06
Expedição de Mandado.
-
23/01/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 09:14
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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