TJMA - 0802885-53.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2021 16:35
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 16:35
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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26/03/2021 15:50
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:50
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 24/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 02:12
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802885-53.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VITORIO CESARIO MENDES Advogado do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508 Réu: BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO/S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS e MORAIS, ajuizada por VITORIO CESARIO MENDES, em face do BANCO CETELEM, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega em síntese que percebeu uma redução em seu benefício previdenciário e informa que não fez empréstimo algum com o réu.
Procurando o INSS, constatou a realização de empréstimos em seu benefício previdenciário, com relação ao banco réu.
Alega, ainda, que não realizou qualquer tipo de negócio jurídico com o banco réu. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 41245905), alegando, em síntese, que o empréstimo questionado foi realizado de forma regular.
Durante a audiência de conciliação, as partes realizaram acordo processual para convolar a audiência de conciliação em instrução e julgamento, nos termos do art.190 do CPC, e apresentaram alegações finais remissivas à inicial e contestação (ID 41442438). É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito (CPC, 355, I).
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Do mérito.
Inicialmente, é importante ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados, quando finalizou o julgamento do IRDR nº 53983/2016, vejamos: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “ Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016). Quarta tese: “ Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boafé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)” Nesse contexto, passo ao julgamento do feito, observando as teses jurídicas firmadas no referido IRDR.
O ponto nodal da lide se reveste em saber se a contratação existiu e se, por consequência, o réu tinha autorização a parte autora para promover descontos mensais em seus proventos.
Nesse sentido, incumbe a parte autora demonstrar a existência dos descontos, o que restou incontroverso nos autos.
Por outro lado, o ônus da prova coube ao réu em corroborar provas que legitimassem os descontos questionados.
Da análise das provas documentais apresentadas em juízo, o banco demandado comprovou o ato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), e que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada dos instrumentos do contrato de empréstimo consignado em sua peça contestatória, comprovando a instituição financeira a autenticidade da formalização do contrato com a demandante pelos meios de prova ordinários, qual seja: juntada do contrato formalizado entre as partes (ID 41245907) e comprovante de transferência-TED, o que enseja a improcedência do pedido, diante das provas apresentadas nos autos.
Desta forma, não resta demonstrado nos autos dolo, coação, simulação ou fraude na contratação do empréstimo.
Assim, a demandante deve cumprir com sua parte na avença, efetuando o pagamento das prestações mensais se recebeu o numerário a título de empréstimo, pois a boa-fé contratual deve ser observada por ambas as partes.
Ser indenizada pela instituição financeira ré, sem a consequente devolução do valor recebido a título de mútuo, representaria enriquecimento sem causa da parte autora, o que repugna não só o direito, como o próprio sentido de dever contratual e moral.
As partes nos negócios jurídicos precisam manter um mínimo de lealdade em suas obrigações, seja contratual, seja judicial, não podendo trazer temeridade à ordem social, sob pena de estar quebrando a crescente e, hoje, codificada (CDC e CC), boa-fé objetiva.
Feitas essas considerações, depreende-se que os descontos efetivados pela instituição bancária são decorrentes de relação contratual devidamente firmada, pois amparada por manifestação de vontade válida e eficaz da parte autora, em que o elemento volitivo se encontra desprovido de qualquer vício ou nulidade, pois inexistentes provas em sentido contrário, situação esta que legitima a conduta do banco réu.
A boa fé objetiva – positivada no Código Civil, sobretudo no art.422 – é paradigma a ser seguido nas relações contratuais, e possui como uma de suas vertentes a teoria dos atos próprios, a qual postula que “nemo potest venire contra factum proprium” (ninguém pode vir contra os próprios atos).
A rigor, é a proibição do comportamento contraditório.
O STJ, em sucessivas manifestações, tem entendido “o princípio da boa fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual” (STJ, AgRg no REsp 1.280.482, Rel.
Min.
Herman Benjamim; Edcl no REsp 1.435.400, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJ 11/11/2014).
Outrossim, verificando que cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, entendo patente a ausência de lesão ao patrimônio jurídico do(a) consumidor(a), visto que não auferiram-se indevidos os descontos perpetrados, fundamento este do pedido formulado. É dizer: não há como prosperar a pretensão deduzida em juízo, pois todas as provas coligidas nos autos apontam para a existência e validade do contrato, não se verificando a existência de causa geradora de qualquer dano de natureza moral ou patrimonial à parte autora. III – DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, do CPC.
Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, 23 de fevereiro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
01/03/2021 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 16:47
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2021 13:32
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 22/02/2021 11:20:00.
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23/02/2021 12:10
Conclusos para julgamento
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22/02/2021 18:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 22/02/2021 11:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
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18/02/2021 17:57
Juntada de petição
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28/01/2021 18:32
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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19/01/2021 14:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/01/2021 14:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/01/2021 14:18
Juntada de petição
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15/01/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802885-53.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VITORIO CESARIO MENDES Advogado do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - OAB/MA 12508 Réu: BANCO CETELEM DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, isentando-a do pagamento das despesas processuais elencadas no art. 98, § 1º do NCPC, mas advertindo-a que, caso vencida ao final da demanda, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do NCPC). Analisando os autos, verifico que consta pedido de tutela provisória de urgência. Dispõe o art. 300 do NCPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O novo sistema, portanto, manteve os requisitos legais para a concessão das medidas de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora.
Segundo Fredie Didier Jr., o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Já em relação ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou, simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, de um juízo perfunctório, tenho que o periculum in mora não está evidenciado nos autos. Primeiramente, porque a parte autora se insurge contra desconto em seu benefício previdenciário, no entanto, como narra a própria inicial, a cobrança das parcelas que considera indevidas se iniciou há considerável tempo, desde setembro de 2016, fato este que vem de encontro a qualquer alegação de urgência.
Logo, não é razoável que a parte autora tenha ficado inerte todo esse período, vindo a ajuizar a presente demanda somente em novembro de 2020, razão pela qual não se vislumbra urgência no caso que torne imperiosa a sua concessão liminar, para suspender os descontos, sem garantia prévia do constitucional direito ao contraditório.
Considere-se, ainda, que não há como se concluir, neste momento, que a operação bancária seja ilegal, pois inexiste demonstração inequívoca nos autos neste sentido, especialmente porque vislumbra-se que a autora anuiu com o contrato bancário e eventuais abusividades devem ser esclarecidas quando do aprofundamento da cognição, não sendo este o momento oportuno. Dessa forma, por ausência dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Dando prosseguimento ao feito, designo audiência de conciliação para o dia 22/02/2021 às 11h20min, na forma do artigo 334, do NCPC, devendo o réu ser citado, com as advertências legais, com pelo menos 20 dias de antecedência, independentemente da data da juntada do mandado/carta citatória, já que a resposta não se dará naquela oportunidade.
Caso não haja interesse pelo réu na audiência prévia, deverá assim se manifestar com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Terá o demandado o prazo de 15 dias para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, contada da data: da audiência de conciliação ou de mediação, ou dá última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, por desinteresse; prevista no artigo 231, do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação. Consigne-se no mandado de intimação/citação, que a audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19). Além disso, não realizar audiências por meio de videoconferência paralisará milhões de processo desnecessariamente até fim do isolamento social, sem que ninguém possa apostar no prazo, pois é enorme o espaço do desconhecido na pandemia do coronavírus.
Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juizado para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. Importante destacar, que não existe nenhum óbice para a realização das audiências de conciliação/instrução na modalidade de videoconferência.
Assim, as audiências de instrução podem e devem ser realizadas em ambiente virtual, nas plataformas disponíveis, especialmente quando o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão disponibilizar ferramenta para tal desiderato. Desse modo, privilegia-se a celeridade e eficiência do processo, pois as audiências sendo realizadas em ambiente virtual, haverá um processo integralmente adaptado ao período de restrições da pandemia, ou seja, ao “novo normal”.
Ressalte-se, que a Resolução nº 314/2020 do CNJ chancela a possibilidade de realização de audiências de instrução por videoconferência, ressalvando eventuais “dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação” (art. 6º,§ 3º).
Na mesma esteira, o CPC prevê (mesmo sem pandemia) que atos da audiência de instrução (depoimentos e oitivas) possam ser realizados por videoconferência (arts. 385, § 3º e 453, § 1º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
12/01/2021 14:45
Juntada de Carta ou Mandado
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12/01/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 09:16
Audiência Conciliação designada para 22/02/2021 11:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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26/11/2020 21:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2020 16:30
Juntada de protocolo
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24/11/2020 16:24
Conclusos para decisão
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24/11/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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