TJMA - 0820247-83.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2021 11:46
Arquivado Definitivamente
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17/03/2021 11:45
Transitado em Julgado em 17/03/2021
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17/03/2021 08:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:58
Decorrido prazo de CELIA REGINA DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:53
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 11:50
Juntada de petição
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20/01/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820247-83.2018.8.10.0001 AUTOR: CELIA REGINA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO SOUSA BARROS - MA18114 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CELIA REGINA DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, alegando em síntese, que é portadora de doença cardíaca e se encontra internada na Unidade Mista do Maiobão, no LEITO nº 016 da ENFERMARIA, com o diagnóstico de início de infarto, motivo pelo qual, conforme destacado em Relatório Médico, necessita de transferência urgente para hospital especializado ou de alta complexidade.
Pelas razões expostas, recorre ao Judiciário objetivando o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, com o fito de compelir o Estado do Maranhão a realizar a transferência da requerente para um hospital de alta complexidade com disponibilidade de leito hospitalar de UTI, para que seja realizado tratamento especializado.
Proferida a Decisão de ID 11679656 - Pág. 46, o Juízo do Plantão Cível DEFERIU A LIMINAR pleiteada, para determinar que o Estado do Maranhão realizasse a imediata transferência da requerente da Unidade Mista do Maiobão e internação da mesma em um Hospital de alta complexidade da rede pública de saúde, em leito de UTI, ou na impossibilidade, em hospital de rede conveniada com o SUS, ou particular, sob as expensas do SUS, devendo o ente federativo custear todo o tratamento necessário para garantir a vida da autora, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da requerente.
Em Despacho de ID 11744866, este Juízo determinou a intimação pessoal do requerido, na pessoa do Procurador - Geral do Estado do Maranhão e do Secretário Estadual de Saúde, para o efetivo cumprimento da decisão de ID 11739265 - Págs. 01/03 no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de majoração da multa diária para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitado ao período de 30 dias, a contar desta data, sem prejuízo das sanções penais e cíveis pertinentes.
Através de Contestação apresentada sob ID 12200675, o Estado do Maranhão sustentou acerca da ausência de interesse de agir e pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista o cumprimento da liminar e exaurimento do pedido de forma satisfativa.
Devidamente intimada para apresentar Réplica, a requerente deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestação, conforme Certidão de ID 13334691.
Réplica apresentada sob ID 21463862, na qual a demandante reitera todos os termos da exordial, rejeitando os argumentos expostos em contestação e reforçando o pedido de total procedência da ação proposta, cuja réplica deixo de conhecer por intempestiva.
Mais tarde, veio aos autos a manifestação do Ministério Público Estadual, pelo declínio das atribuições em favor das Promotorias de Defesa da Saúde, conforme evento de ID 14632557. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos, observo que a presente demanda objetiva a providência imediata da transferência da requerente para hospital de alta complexidade com disponibilidade de leito UTI, para continuidade de tratamento em cardiologia.
Ocorre que, como já evidenciado nos autos, especificamente através do Ofício nº 1700/2018 – SAAJ/AJC-NJR/SES (ID 12200690), que informa a transferência da requerente para o Hospital do Coração (Procardio), bem como por meio da petição intermediária que confirma o cumprimento da tutela deferida (ID 16955810), verifico que o pleito pretendido já foi alcançado.
Em sendo assim, tem-se que se esvaziou o propósito da demanda em fito, haja vista a PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, logo inexistente a sua utilidade - necessidade, visto não haver interesse de agir para regular tramitação do presente feito, imprimindo a necessidade da extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesta esteira, trago à baila a compreensão do Professor Doutor Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis: As condições da ação – interesse de agir e legitimidade da parte – devem ser analisadas no momento do julgamento da demanda, e não no da sua propositura.
Significa dizer que, presentes as condições da ação no momento de propositura, se por fato superveniente desaparecer uma delas, será o caso de extinção por carência superveniente de ação. (NEVES, 2016) Corroborando com a tese, segue o entendimento jurisprudencial pátrio: 1) TJ-MA – AC: 00048140320158100058 MA 0138252019 Data de Julgamento: 03/06/2019 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE PORTADOR DE HÉRNIA DE DISCO NECESSITANDO COM URGÊNCIA SER SUBMETIDO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE HERNIOPLASTIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA E CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO FACE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELO IMPROVIDO.
I – O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
II – Na espécie, quando da propositura da demanda em 19;11;2015, o apelo detinha legítimo interesse no seu ajuizamento, que foi julgada extinta sem julgamento do mérito, face a perda superveniente de objeto somente em 25.08.2018, devido o cumprimento da liminar em 29.03.2016, no qual o magistrado havia determinado a realização do procedimento cirúrgico pleiteado.
Apelação improvida. (TJ-MA – AC: 00048140320158100058 MA 0138252019, Relator: JOSÉ RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 03/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) 2) TJ-MG – Remessa Necessária – Cv 101005190045622001 MG (TJ-MG) Data de Publicação: 24/10/2019 EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SENTENÇA ILÍQUIDA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – PRETENSÃO SATISFEITA ANTES DA CIÊNCIA ACERCA DA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA REFORMADA. 1.
Deve ser conhecida a remessa necessária de sentença ilíquida proferida contra o Estado de Minas Gerais. 2.
Comprovado que a pretensão autoral foi satisfeita antes da ciência do réu acerca da concessão da tutela de urgência, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, “ex vi” do art. 495, VI, do CPC. (TJ-MG – Remessa Necessária – Cv: 101005190045622001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves, Data de Julgamento: 15/10/2019, Data de Publicação: 24/10/2019) Portanto, tratando-se de ação intransmissível em razão da tutela de urgência de natureza antecipada versar sobre obrigação de fazer e direito subjetivo material personalíssimo, a hipótese da transferência para hospital de alta complexidade que constitui o cerne do presente pleito, acarreta a perda superveniente do objeto da demanda, o que conduz ao julgamento antecipado da lide sem resolução de mérito.
III - DISPOSITIVO Restrito ao exposto, verificada a transferência da requerente em cumprimento da liminar deferida e consequente perda superveniente do objeto, em conformidade com os dispositivos legais e entendimento jurisprudencial pátrio, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e após o trânsito desta em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de janeiro de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. -
19/01/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 17:29
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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31/01/2019 11:13
Juntada de petição
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13/11/2018 10:38
Conclusos para decisão
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04/10/2018 15:16
Juntada de petição
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19/09/2018 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/08/2018 09:17
Juntada de Certidão
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09/08/2018 00:43
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 08/08/2018 23:59:59.
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20/06/2018 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/06/2018 11:32
Juntada de Ato ordinatório
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11/06/2018 10:45
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2018 11:38
Decorrido prazo de CELIA REGINA DOS SANTOS em 04/06/2018 23:59:59.
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21/05/2018 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2018 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2018 09:55
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2018 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/05/2018 14:57
Expedição de Mandado
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17/05/2018 14:57
Expedição de Mandado
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16/05/2018 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2018 13:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2018 16:21
Conclusos para decisão
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14/05/2018 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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