TJMA - 0800538-30.2020.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 11:28
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 11:27
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 06:42
Decorrido prazo de MIRIAM MENDES DE SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 04:22
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0800538-30.2020.8.10.0086 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Miriam Mendes de Sousa Advogado: José Teodoro do Nascimento - OAB/MA 6370 Requerido: Banco Bradesco S/A Advogado:Felipe Gazola Vieira Marques- OAB/MG 76.69 6 SENTENÇA Sem relatório.
Decido.
No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I, do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
Assim, rejeito a produção de prova testemunhal e a colheita do depoimento pessoal das partes pois, conforme o art. 370 do CPC, as provas podem ser produzidas de ofício ou a requerimento das partes, mas o juiz poderá indeferir as diligências requeridas pelas partes quando considerá-las inúteis ao prosseguimento do processo ou quando forem manifestamente protelatórias. É o caso dos autos, em que o julgamento do feito depende de prova exclusivamente documental.
Ademais, a parte autora não possui a prerrogativa de pedir seu próprio depoimento pessoal pois, nos termos do art. 385 do CPC, cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
Pois bem.
Sobre as preliminares, rechaço a preliminar de falta de interesse de agir, pois, a ausência de reclamação na via administrativa não impede o ingresso na via judicial.
Tal exigência evidentemente afronta o disposto no art. 5º, inc.
XXXIV, da Constituição Federal, que não condiciona o direito de petição do cidadão ao esgotamento da via administrativa.
Dito isso, a presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sofrido descontos junto ao seu benefício previdenciário por serviços que não teria contratado.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Além disso, aplica-se ao caso a Tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do IRDR 3.043/2017, verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Entretanto, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1348154), a cobrança de tarifa bancária para quem realiza mais de quatro saques no mês em terminais de autoatendimento não é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Também não configura abuso a cobrança quando o usuário utiliza a conta para realizar outras movimentações, como: utilização de limite de crédito e transferências bancárias por TED, o que indica que a conta não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício.
Pois bem.
Conforme relatado pela parte autora na inicial, a mesma é correntista junto a instituição bancária requerida exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, alegando que estariam sendo indevidamente descontados valores relativos a pacote de tarifas.
Decerto, embora a demandante tenha afirmado que a conta bancária é habilitada somente com função de recebimento de benefício previdenciário, nos extratos bancários acostados à petição inicial há lançamentos referentes a seguro e outras funções que não são disponíveis em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefício.
O que se observa é que a conta utilizada pela parte autora não é destinada exclusivamente ao recebimento do benefício, tratando-se em verdade de conta-corrente na qual vem sendo realizadas diversas operações financeiras (ID 32679192). Portanto, não se verifica nos autos qualquer conduta ilícita praticada pela instituição financeira, tendo a parte promovida agido amparada no exercício regular do direito de cobrança de tarifas bancárias, ficando comprometidos os pedidos indenizatórios formulados nos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Esperantinópolis/MA, 18 de novembro de 2020. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis -
15/01/2021 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 16:14
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2020 14:17
Conclusos para julgamento
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29/10/2020 16:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/10/2020 15:00 Vara Única de Esperantinópolis .
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28/10/2020 14:57
Juntada de petição
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08/10/2020 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2020 14:58
Juntada de diligência
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06/10/2020 12:49
Juntada de contestação
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15/09/2020 09:21
Publicado Intimação em 15/09/2020.
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15/09/2020 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2020 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2020 11:29
Expedição de Mandado.
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11/09/2020 11:27
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/10/2020 15:00 Vara Única de Esperantinópolis.
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04/09/2020 12:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/10/2020 15:00 Vara Única de Esperantinópolis.
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15/07/2020 02:26
Decorrido prazo de MIRIAM MENDES DE SOUSA em 14/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2020.
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07/07/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2020 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 15:05
Conclusos para decisão
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01/07/2020 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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