TJMA - 0801103-30.2020.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 23:02
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 15:14
Juntada de petição
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07/05/2021 18:13
Juntada de Certidão
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24/03/2021 10:56
Juntada de petição
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23/03/2021 18:24
Juntada de Alvará
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17/03/2021 20:18
Outras Decisões
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17/03/2021 15:44
Conclusos para decisão
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17/03/2021 15:44
Juntada de Certidão
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17/03/2021 15:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/03/2021 08:46
Juntada de petição
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06/02/2021 19:10
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO AMORIM DE ARAUJO em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:10
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO AMORIM DE ARAUJO em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 03:08
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801103-30.2020.8.10.0074 Requerente: ANTONIO TEIXEIRA NETO Advogado do(a) DEMANDANTE: FABIO ROBERTO AMORIM DE ARAUJO - MA11333 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensa de relatório (art. 38, Lei 9.099/95.) Decido.
Rejeito a preliminar de conexão visto que os processos indicados tratam de contratos diverso, por conseguinte, quanto a litispendência, considerando que esta ação fora primeiro distribuída, rejeito-a.
Por sua vez, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo.
Quanto a prescrição, incide no caso o prazo quinquenal e estando os descontos ativos ao tempo de protocolo da inicial, não há que se falar em prescrição.
De acordo com a 1a tese do IRDR Nº 53983/2016, a prova do negócio jurídico se faz mediante juntada do contrato ou outro documento que demonstre a manifestação de vontade da parte autora, enquanto este deve juntar os extratos de sua conta, caso alegue não ter recebido o valor do empréstimo.
Nesse sentido: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." No presente caso, o banco réu resume-se a alegar a regularidade da contratação, entretanto não apresenta o contrato respectivo.
Desta forma, não há provas acerca da manifestação de vontade do consumidor, ao contratar o negócio jurídico em análise.
Assim o contrato deve ser declarado nulo e o banco condenado a devolver ao consumidor os descontos indevidamente realizados, na forma simples, vez que não restou demonstrada a má-fé de que trata a 3a Tese do IRDR, verbis: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. ". Ressalte-se que essa redação resultou do acolhimento dos Embargos de declarações 36421/2018, 3550/2018, 35610/2018 e 35613/2018, de modo a explicitar os requisitos cumulativo ao reconhecimento da dobra, quais sejam: a configuração da inexistência ou invalidade do contrato celebrado, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária.
Nesse sentido, recentemente decidiu a Colenda Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FRAUDE COMPROVADA POR LAUDO DE EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO DO ICRIM - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REFORMA - DEVIDA APENAS A RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - MANUTENÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - A instituição bancária tem o dever de indenizar os danos morais e materiais, este de forma simples, causados em razão de operações de crédito firmadas de forma fraudulenta, e, por isso, nulas, especialmente em não restando evidenciada a má-fé, não se aplicando a excludente da culpa exclusiva de terceiro, por se tratar de fortuito interno, conexo ao risco da atividade empresarial.
Inteligência da Súmula nº 479 do STJ; II- Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00005530420148100131 MA 0025612019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) A tese se alinha ao à jurisprudência do STJ, inclusive já invocada, através de Reclamação contra decisões conflitantes proferidas por Turmas Recursais, verbis: RECLAMAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009.
CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. 1.
A Corte Especial, apreciando questão de ordem levantada na Rcl 3752/GO, em atenção ao decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (relatora a Min.
ELLEN GRACIE), entendeu pela possibilidade de se ajuizar reclamação perante esta Corte com a finalidade de adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais estaduais à súmula ou jurisprudência dominante do STJ, de modo a evitar a manutenção de decisões conflitantes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional no âmbito do Judiciário. 2.
A egrégia Segunda Seção desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor. 3. Reclamação procedente. (Rcl 4892/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 11/05/2011) A corte mais recentemente reafirmou tal posicionamento, no julgamento da Reclamação 28689 MA 2015/0301813-9, contra sentença da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, MA, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 04/08/2017.
No tocante aos danos morais, resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, pois tratam-se de descontos indevidos em verba de natureza alimentar.
Assim, comprovada a conduta ilícita e o nexo de causalidade, restando ausente qualquer das causas excludentes de ilicitude, é dever do agente causador da conduta tida por ilegal responder por ela, tanto materialmente quanto moralmente.
Na fixação do montante a ser compensado, devem ser consideradas as circunstâncias peculiares do fato, especialmente a gravidade e consequências do dano, tomando-se em conta também as condições socioeconômicas do ofensor.
No caso, tais circunstâncias não se revelam mais graves do que aquelas próprias de situações similares.
Por fim, em atenção à eficácia restitutória decorrente da declaração de nulidade contratual, devem as partes devolver a outra o que efetivamente recebeu, conforme requerido pelo banco demandado em sua contestação.
Assim, tem-se que o banco recebeu da parte autora o total de R$ 2.641,38 equivalente a 57 parcelas descontadas, enquanto ela (parte autora) recebeu o valor de R$ 1.526,54, o que se pode concluir pelo próprio extrato bancário do autor juntado em documento de id.
Nº 36886930, fls. 05, recebido em 15/02/2020). ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulo o contrato de nº 9558455 ; b) restituir as partes ao status quo ao contrato, com a condenação do banco na obrigação de restituir à parte autora a quantia recebida de R$ 2.641,38, e da parte autora de pagar ao banco a quantia de R$ 1.526,54, permitida a compensação ; c) condenar o réu a pagar a(o) autor(a) a quantia de R$ 2.000,00 a título de danos morais, acrescida de juros de mora a contar do prejuízo, aqui considerada a data do primeiro desconto, e correção monetária desde o arbitramento em sentença (súmula 362 do STJ) Ao valor a ser pago pelo banco incidem juros legais de mora a contar da citação e correção monetária a contar de cada desconto, enquanto ao valor a ser pago pelo autor incidem juros de mora a partir do ajuizamento da ação e correção monetária desde a data prevista no contrato anulado.
Conforma jurisprudência do STJ, os juros legais consistem na taxa Selic, a qual já inclui correção monetária, Havendo período de incidência isolada da correção monetária, incidirá o IPCA-E.
Incabíveis custas e honorários.
Intimem-se. (servindo esta sentença como mandado).
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
20/01/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 10:16
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2020 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2020 15:06
Juntada de petição
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10/12/2020 10:55
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 15:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 10:00 Vara Única de Bom Jardim .
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02/12/2020 09:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2020 10:00 Vara Única de Bom Jardim.
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01/12/2020 19:07
Juntada de petição
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01/12/2020 13:09
Juntada de contestação
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29/10/2020 03:56
Publicado Intimação em 29/10/2020.
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29/10/2020 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2020 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2020 15:49
Conclusos para decisão
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16/10/2020 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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