TJMA - 0821641-57.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 16:38
Juntada de petição
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26/09/2024 05:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 01:57
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 15:51
Juntada de Mandado
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16/09/2024 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 10:11
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:20
Juntada de petição
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02/09/2024 07:19
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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30/08/2024 02:14
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 12:27
Homologada a Transação
-
21/08/2024 04:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 04:19
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 12:53
Juntada de petição
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31/07/2024 04:17
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
31/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 11:16
Julgado procedente o pedido
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08/05/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 06:38
Juntada de Certidão
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14/04/2023 10:43
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 10:20
Outras Decisões
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17/09/2021 12:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 16/09/2021 23:59.
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16/09/2021 16:20
Juntada de petição
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15/09/2021 08:59
Conclusos para despacho
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14/09/2021 18:26
Juntada de petição
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04/09/2021 19:38
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR em 26/08/2021 23:59.
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29/08/2021 19:54
Juntada de petição
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23/08/2021 12:26
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821641-57.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARLETE DE SOUSA DA MATA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - MA9004-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1.
Da ilegitimidade passiva A parte autora ajuizou a presente demanda em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, postulando o ressarcimento de dano material relativo ao valor de aparelho celular, além do pagamento de reparação civil por danos morais.
Narrou que em março de 2020, após ingressar em uma das agências do réu, precisou deixar seu celular no compartimento ao lado da porta giratória, ocasião em que o aparelho celular foi furtado.
Relata que o gerente a agência bancária disse que não poderia fazer nada e que as filmagens só seriam exibidas com ordem judicial.
Em contestação, defende sua ilegitimidade passiva.
No caso em apreço, considerando-se que os fatos narrados na inicial ocorreram dentro das dependências do suplicado; considerando-se ainda que o réu deve garantir a segurança dos que se utilizam dos serviços da agência bancária, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva.
Os argumentos do réu confundem-se com o mérito – ausência de responsabilidade - e nele serão apreciados.
Rejeito, pois a preliminar de ilegitimidade passiva.
II – DAS TESES LEVANTADAS O autor almeja reparação por danos morais e materiais por furto de aparelho celular ocorrido dentre de agência bancária do suplicado.
Por seu turno, o réu afirma que a parte autora nada provou quanto ao alegado em sua inicial.
No mais, defende ausência de responsabilidade, pois casos que envolvem furtos, roubos, estelionatos se tratam de questão de Segurança Pública. 3 – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Após análise dos autos, entendo como pontos controvertidos: a) a ocorrência do furto narrado na inicial e se há responsabilidade da requerido pelo evento, com o consequente dever de indenizar os danos morais e materiais. 4 – DAS PROVAS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram a parte autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Cabe a parte autora comprovar que esteve na agência bancária em 03/03/2020, não servindo o boletim de ocorrência como prova isolada, eis que se trata de declaração unilateral.
Deve a autora também demonstrar ser cliente do suplicado e proprietária do aparelho mencionado na exordial.
Noutro giro, cabe ao réu comprovar as circunstâncias que lhe eximem de responsabilidade.
Neste ponto, determino que o suplicado apresente o vídeo contendo as imagens registradas pelas câmeras da agência onde ocorreu o fato, na data de 03/03/2020.
O registro das imagens mostra-se relevante para a apreciação dos fatos narrados na petição inicial e por ser o Banco suplicado o portador das imagens, determino que promova a juntada destas aos autos, no prazo de 15 dias.
Por fim, intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 5 dias, informarem se desejam produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento para esta finalidade designada.
Em caso positivo, indiquem o tipo de prova e o ponto controvertido que essa prova deverá esclarecer, sob pena estabilização da lide (art. 357, §1º do CPC).
Intimem-se.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
19/08/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 15:29
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/08/2021 16:19
Outras Decisões
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17/02/2021 13:09
Conclusos para decisão
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17/02/2021 12:36
Juntada de Certidão
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06/02/2021 18:46
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:46
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 28/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:17
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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02/02/2021 00:17
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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20/01/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821641-57.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARLETE DE SOUSA DA MATA Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - MA 9004 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ 87929 DESPACHO: A audiência de conciliação designada nos autos não foi realizada, conforme certidão de ID 35879029.
Extrai-se dos autos que a parte demandada já apresentou contestação, bem como a parte autora manifestou-se em réplica.
Desse modo, o processo encontra-se apto a ser saneado.
Contudo, roga a parte autora, através de petição de ID 35872962, pela realização de audiência por videoconferência ou que seja designada nova audiência.
Entendo que a questão discutida nos autos comporta possibilidade de autocomposição.
No entanto, ante a apresentação de contestação e réplica, compreende este juízo que as partes não possuem interesse em nova designação de audiência.
Exposto isto, com fito de evitar designação de ato desnecessário, o que resultaria em óbice ao andamento processual, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se possuem interesse na designação de audiência de conciliação.
Advirto que o silêncio será interpretado como desinteresse na designação da audiência conciliatória.
Não havendo interesse em designação de nova audiência, retornem os autos conclusos para o saneamento processual.
Do contrário, retornem os autos conclusos para designação de audiência.
Intimem-se.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
18/01/2021 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 16:15
Juntada de petição
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22/09/2020 11:02
Conclusos para despacho
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22/09/2020 10:58
Juntada de Certidão
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22/09/2020 10:00
Juntada de petição
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15/09/2020 11:22
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2020 01:10
Publicado Intimação em 28/08/2020.
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28/08/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2020 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2020 17:37
Juntada de Ato ordinatório
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25/08/2020 17:54
Juntada de contestação
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07/08/2020 11:08
Juntada de Certidão
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01/08/2020 02:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2020 02:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2020 02:20
Juntada de Certidão
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31/07/2020 16:44
Audiência Conciliação designada para 22/09/2020 15:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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30/07/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 16:25
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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