TJMA - 0825030-50.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2022 08:24
Arquivado Definitivamente
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03/04/2022 08:18
Transitado em Julgado em 04/03/2022
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22/03/2022 11:31
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUSA MARTINS em 04/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 11:31
Decorrido prazo de HUGO ARRAES DE ARAUJO em 04/03/2022 23:59.
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22/03/2022 11:31
Decorrido prazo de FABIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO em 04/03/2022 23:59.
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08/02/2022 00:17
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825030-50.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCOS ANDRE MENDES GUALHARDO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JANAINA DE SOUSA MARTINS - OAB/MA 10451-A, FABIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO - OAB/MA 7000-A, HUGO ARRAES DE ARAUJO - OAB/MA 10810-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos em correição.
A parte autora,MARCOS ANDRE MENDES GUALHARDO, ajuizou ação em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Intimada a parte autora para emendar inicial com o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo, esta deixou transcorrer o prazo para o pagamento das custas.
Este é o relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover ato que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito e transcorrido o prazo para recolhimento das custas, cabe proceder-se ao cancelamento da distribuição na forma do art. 290.
Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
São Luís - MA, 25 de janeiro de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
04/02/2022 01:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 14:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/09/2021 08:55
Conclusos para despacho
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05/09/2021 09:15
Juntada de Certidão
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01/05/2021 01:53
Decorrido prazo de HUGO ARRAES DE ARAUJO em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 01:33
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUSA MARTINS em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 01:33
Decorrido prazo de FABIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 06:16
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825030-50.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCOS ANDRE MENDES GUALHARDO Advogados do(a) AUTOR: HUGO ARRAES DE ARAUJO - OAB/MA 10810, FABIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO - OAB/MA 7000, JANAINA DE SOUSA MARTINS - OAB/MA 10.451 REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandante (id. 37932314), visando modificar o decisum prolatado nos autos da ação em epígrafe.
O embargante, em síntese, sustenta a existência de erro material e contradição no despacho que determinou o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição.
Isto posto, requereu o Embargante que sejam os presentes embargos declaratórios conhecidos e providos, para modificar o despacho de id. 37377965, e determinar o parcelamento das custas em seis prestações. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Assinalo ser sabido é que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada.
Assim, a finalidade precípua dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitável os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso.
Desta feita, da revisão minuciosa da decisão, embora conhecer-se dos embargos, importa sua rejeição tendo em vista que a embargante visa, por meio de embargos de declaração, atacar matéria meritória, que somente pode ser impugnada através do recurso próprio cabível.
Quanto ao erro material apontado, destaco que em nada macula a determinação deste juízo, que consiste no recolhimento das custas, diante do não cumprimento do parcelamento deferido anteriormente.
A título de reforço, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, restringe o cabimento dos embargos de declaração somente para as hipóteses em que, na decisão, houver omissão, obscuridade ou contradição.
Dessa forma, a finalidade dos embargos de declaração é a de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de eventuais obscuridades ou contradições.
Em outras palavras, os embargos de declaração são admissíveis somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados no mencionado dispositivo legal ou para corrigir erro manifesto de tempestividade do recurso ou do preparo (nesse sentido: Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, Ed.
Revista dos Tribunais, 10ª ed., p. 908).
Desta feita, certo estou de que a pretensão da Embargante não merece guarida.
Importa clarificar que a insatisfação da Recorrente com a conclusão da decisão resistida por si só não autoriza a interposição do instrumento dissecado, haja vista que inexistem omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado.
Assim, foi claro o despacho embargado que, de forma expressa, apreciou as questões suscitadas, explicitando, com clareza e objetividade, as razões que levaram este Juízo verificar a prolatar a sentença.
Ademais, com relação ao mérito prolatado, não se pode, através dos presentes embargos rediscuti-los.
CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da inexistência de omissão, contradição obscuridade na sentença de mérito proferida, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se a parte, por seu procurador.
São Luís/MA, 30 de março de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
06/04/2021 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2020 17:07
Juntada de petição
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13/11/2020 09:24
Conclusos para decisão
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13/11/2020 03:46
Decorrido prazo de FABIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO em 12/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 03:46
Decorrido prazo de HUGO ARRAES DE ARAUJO em 12/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 17:32
Juntada de embargos de declaração
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05/11/2020 02:22
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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05/11/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 08:44
Conclusos para decisão
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27/10/2020 05:37
Decorrido prazo de HUGO ARRAES DE ARAUJO em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 05:37
Decorrido prazo de FABIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO em 26/10/2020 23:59:59.
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26/10/2020 09:08
Juntada de petição
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19/10/2020 01:18
Publicado Intimação em 19/10/2020.
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17/10/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2020 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 11:43
Conclusos para decisão
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20/09/2020 04:20
Decorrido prazo de FABIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO em 10/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 03:39
Decorrido prazo de FABIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO em 10/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 00:58
Decorrido prazo de HUGO ARRAES DE ARAUJO em 10/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 10:57
Juntada de petição
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01/09/2020 01:26
Publicado Intimação em 01/09/2020.
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01/09/2020 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2020 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2020 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 11:27
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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