TJMA - 0801351-92.2020.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 12:05
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 12:04
Transitado em Julgado em 13/04/2022
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12/04/2022 10:39
Juntada de petição
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07/04/2022 16:08
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 12:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/04/2022 23:59.
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30/03/2022 16:09
Publicado Sentença (expediente) em 30/03/2022.
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30/03/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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30/03/2022 15:48
Publicado Sentença (expediente) em 30/03/2022.
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30/03/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 19:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/09/2021 07:33
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 07:33
Juntada de Certidão
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10/08/2021 19:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/08/2021 11:30 1ª Vara de Vargem Grande .
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10/08/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 09:20
Juntada de Certidão
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03/08/2021 09:15
Juntada de petição
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21/06/2021 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2021 12:10
Juntada de Certidão
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02/06/2021 12:17
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO em 01/06/2021 23:59:59.
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06/05/2021 17:22
Expedição de Mandado.
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03/05/2021 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2021 13:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 13:40
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO em 16/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 01:39
Publicado Decisão (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Processo:0801351-92.2020.8.10.0139 DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que vem sendo descontado de sua conta valores relativos de empréstimo bancário que alega não ter celebrado.
Afirma ainda que o empréstimo foi contraído junto ao banco demandado.
Os valores relativos ao empréstimo estão sendo debitados na conta em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário. É o breve relatório.
Decido.
Quanto ao pedido liminar, nos casos de empréstimo pessoal realizado com cartão e senha do cliente, este juízo possuía entendimento de que em sede de tutela antecipada não haveria a presunção de vício, mesmo sendo estes impugnados na inicial.
No entanto, diante do grande número de irregularidades na região, nessa modalidade de empréstimo, constatada através de inúmeras ações julgadas procedentes nos últimos anos, entende-se, para preservar o direito posto em juízo e evitar degradação da condição econômica da parte autora com a continuidade de descontos possivelmente irregulares, havendo comprovação do desconto realizado na conta do requerente, e declaração do autor que não firmou qualquer empréstimo junto ao requerido, com evidente oposição a validade do contrato que sustenta os débitos, ser possível a suspensão da eficácia do empréstimo e seus descontos durante a sua discussão judicial.
Presente, o perigo de dano, posto que poderão existir outros descontos, haja vista que o empréstimo perpetrado está dividido em diversas parcelas, o que inevitavelmente continuará gerando danos.
Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, DEFIRO liminarmente o pedido de tutela provisória, determinando ao demandado que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de descontos do numerário correspondente ao benefício previdenciário do autor, até o término da presente demanda, tomando inclusive as providências necessárias, junto a Agência da Previdência Social, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), em favor do requerente, por cada débito indevido.
DESIGNO Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04/08/2021, às 11:30, por videoconferência.
Ressalte-se que a realização de audiências por videoconferência só poderá ser afastada se houver pedido devidamente fundamentado pelos advogados das partes, conforme posição do CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA.
SESSÃO VIRTUAL.
MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado.
II – Ademais, o fato de este Conselho não possuir competência jurisdicional o impede de interferir em decisões judiciais concretas que venham a violar suas Resoluções e Recomendações, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
III - As decisões individuais em processos judiciais que eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como eventual excesso de magistrados quando da condução de processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser questionados individualmente no âmbito disciplinar.
IV - Não cabe a este Conselho, até mesmo por impossibilidade material, controlar todo e qualquer ato judicial que tenha como causa de pedir um de seus normativos.
V – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel.
MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020 ).
CITE-SE o Demandado para responder aos termos da ação, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande -
07/04/2021 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2021 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 14:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/08/2021 11:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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07/04/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2021 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2020 17:09
Conclusos para decisão
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15/10/2020 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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