TJMA - 0001591-89.2017.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 15:19
Juntada de petição
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20/08/2024 21:15
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 21:14
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 00:27
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA ROSA GOMES MENESES em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:19
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:19
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 04:58
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 04:58
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 04:57
Publicado Sentença (expediente) em 26/07/2024.
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26/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 04:57
Publicado Sentença (expediente) em 26/07/2024.
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26/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 17:33
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 11:54
Juntada de petição
-
04/03/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 08:11
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:11
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:40
Juntada de petição
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21/11/2023 01:03
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 01:03
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 23:13
Outras Decisões
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13/07/2023 21:32
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 21:32
Juntada de Certidão
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12/06/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 13:56
Conclusos para decisão
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01/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
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19/07/2022 23:31
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 24/06/2022 23:59.
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19/07/2022 23:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/06/2022 23:59.
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23/06/2022 16:56
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2022.
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23/06/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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21/06/2022 12:08
Juntada de petição
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14/06/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2022 09:06
Conclusos para decisão
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02/05/2022 09:04
Juntada de Certidão
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27/05/2021 00:15
Decorrido prazo de MARIA ROSA GOMES MENESES em 24/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:45
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 29/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 16:10
Juntada de Ato ordinatório
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08/04/2021 00:17
Publicado Citação em 07/04/2021.
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06/04/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0001591-89.2017.8.10.0052 [Repetição de indébito, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ROSA GOMES MENESES Advogado(s) do reclamante: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A DESPACHO Vistos etc Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido.
Não há pleitos relativos a tutela de urgência Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil. O presente feito fora ajuizado sob o Rito Comum, o qual prevê a realização de audiência de conciliação e/ou mediação. Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores na seara cível, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Destarte, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. No mais, verifico que o presente feito trata-se de questionamento sobre a regularidade na contratação de empréstimos consignados.
Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, bem como, levando-se em conta o teor do Ofício CIRC-GCGJ - 892018, que determinou o fim da suspensão dos processos que tratam sobre a matéria,bem como a Recomendação CGJ-82019, de 21 de agosto de 2019, expedida pelo Corregedor-geral da Justiça do Maranhão, desembargador Marcelo Carvalho Silva, recomendando aos juízes de Direito de todo o Estado, para que julguem os feitos relacionados a empréstimos consignados suspensos pelo IRDR nº 53.983/2016, ressalvando apenas a primeira tese firmada do julgamento quanto "ao ônus da perícia grafotécnica em tais casos", devem tais feitos terem regular prosseguimento, o que ora determino, e, em deferência ao quanto firmado no IRDR mencionado, ainda que ausente o efeito vinculante em razão da falta de trânsito em julgado, este juízo, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareçe às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)"; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis"; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Assim, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até a o momento da apresentação da réplica, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa, salvo se demonstrar, fundamentadamente, a impossibilidade de cumprir essa medida.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o instrumento de contrato questionado e os documentos que comprovem a liberação e recebimento do valor do empréstimo objeto deste litígio ao autor, não sejam juntados com a defesa, momento da produção da prova documental nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Por fim, advirto as partes que, havendo requerimento expresso e fundamentado pela necessidade da produção de prova pericial grafotécnica, e, entendendo este juízo pelo deferimento de tal pedido, será arbitrado prazo para a instituição financeira requerida apresentar junto a secretária judicial deste juízo os documentos originais a serem periciados, vez que documentos digitalizados não se prestam para tal fim, bem como o feito será sobrestado até o julgamento da questão relativa ao ônus da perícia grafotécnica, a qual fora devolvida ao STJ pelo Recurso Especial nº 013978/2019, nos autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. PINHEIRO, Sexta-feira, 18 de Setembro de 2020 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", com a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 20031710560897700000027626805 PROC. 1591-89.2017 Documento Diverso 20031710560910700000027626807 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20032919170524500000027984305 Intimação Intimação 20041913140315300000028477949 -
05/04/2021 19:23
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2021 19:19
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 10:47
Conclusos para despacho
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12/05/2020 00:57
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 11/05/2020 23:59:59.
-
19/04/2020 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2020 19:58
Juntada de Certidão
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17/03/2020 10:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
17/03/2020 10:56
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2017
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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