TJMA - 0800307-31.2020.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 13:09
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 13:08
Transitado em Julgado em 08/02/2022
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24/02/2022 04:22
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 08/02/2022 23:59.
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22/02/2022 19:20
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 08/02/2022 23:59.
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16/12/2021 05:09
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800307-31.2020.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:JOSE HENRIQUE MOURA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA JOSE HENRIQUE MOURA SOARES ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face do(a) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, alegando, em resumo, que foi vítima de acidente de moto e que, em razão dos traumas sofridos na ocasião, restou demonstrada sua debilidade permanente.
Em razão disso, requereu a complementação do seguro DPVAT no valor de R$ 12.150,00.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação.
Audiência de conciliação infrutífera.
Laudo pericial no id 55788997. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
No mérito, de acordo com as posições das partes, é incontroverso que o sinistro ocorreu.
Restaram controvertidos os pontos relativos a extensão do dano e se houve invalidez permanente, e ao cálculo devido da indenização relativa ao DPVAT.
No presente caso, a perícia concluiu que o acidente automobilístico gerou lesão crânio-facial, com percentual de dano em 10%.
Assim, de acordo com a Lei nº. 6.194/74, lesão crânio-facial corresponde a 100% do valor de R$ 13.500,00.
Sobre esse valor deve incidir o percentual de comprometimento, que, a teor da perícia, foi na ordem de 10%.
Assim, o valor final é R$ 1.350,00.
Ocorre que a requerente recebeu administrativamente o valor de R$ 1.350,00, evidenciando que não há saldo a ser complementado.
Ante o exposto, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais.
As despesas com honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (NCPC, artigo 85, §2º) por levar em conta o tempo da atividade processual e o grau de zelo dos profissionais, e com as custas processuais, serão pagas unicamente pelo autor, observando-se a suspensividade da cobrança por ter sido deferido ao autor o benefício da justiça gratuita (artigo 98, §§2º e 3º do NCPC). À Secretaria para expedir Alvará Judicial referente aos honorários da perícia médica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Paulo Ramos (MA), 7 de dezembro de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
13/12/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 09:59
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2021 07:57
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 06:41
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 03/12/2021 23:59.
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30/11/2021 10:51
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 21:53
Juntada de petição
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25/11/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 19:01
Juntada de petição
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24/11/2021 11:04
Juntada de petição
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12/11/2021 02:17
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800307-31.2020.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:JOSE HENRIQUE MOURA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A D E S P A C H O Expeça-se alvará de levantamento em favor do perito com isenção de custas.
Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 8 de novembro de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
09/11/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 12:05
Juntada de termo
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08/11/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 17:17
Conclusos para decisão
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08/11/2021 14:02
Juntada de Alvará
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08/11/2021 10:13
Juntada de termo
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08/10/2021 04:25
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800307-31.2020.8.10.0109.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: JOSE HENRIQUE MOURA SOARES.
Advogado(s) do reclamante: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR.
REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA.
DECISÃO Nomeio em substituição ao perito anteriormente nomeado, o médico Dr Max Willand Moura Barbosa, CRM-4753, CPF 992861493-87 para funcionar como perito do Juízo, o qual deverá ser intimado acerca da nomeação.
Desde já determino a intimação das partes para comparecer no dia 08 de novembro de 2021, às 08h, no Fórum desta Comarca, oportunidade em que será realizada a perícia médica deferida nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 5 de outubro de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
06/10/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 19:05
Outras Decisões
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30/09/2021 10:20
Conclusos para decisão
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22/05/2021 03:04
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:56
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 19/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 19:03
Juntada de petição
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06/05/2021 08:51
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 05/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 01:08
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 09:20
Outras Decisões
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15/04/2021 11:15
Conclusos para despacho
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15/04/2021 00:33
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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14/04/2021 12:16
Juntada de réplica à contestação
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12/04/2021 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800307-31.2020.8.10.0109 (#{processoTrfHome.instance.classeJudicial}) AUTOR:JOSE HENRIQUE MOURA SOARES Advogado do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - MA13569-A MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: Intimação do(a) requerente, através de seu advogado constituído, para no prazo de 15 (quinze) ofertar réplica à contestação nos termos do art. 350 e 351 do CPC. Paulo Ramos - MA, Sexta-feira, 09 de Abril de 2021.
IVANILDA GADELHA LIMA Servidor Judicial -
09/04/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2020 10:43
Outras Decisões
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10/07/2020 17:47
Conclusos para despacho
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10/07/2020 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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