TJMA - 0809783-92.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 08:34
Juntada de termo
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03/11/2021 11:00
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 10:59
Transitado em Julgado em 28/10/2021
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29/10/2021 17:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 12:26
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 27/10/2021 23:59.
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21/10/2021 22:48
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS CAMPOS DE OLIVEIRA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 20:31
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS CAMPOS DE OLIVEIRA em 20/10/2021 23:59.
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04/10/2021 03:57
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0809783-92.2021.8.10.0001 AUTOR(ES): MARCOS VINICIUS CAMPOS DE OLIVEIRA RÉU(S): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO
Vistos. A parte autora requereu a desistência da presente ação, conforme petição juntada aos autos. Dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando “homologar a desistência da ação”. Desnecessária a aquiescência do réu ao pedido de desistência formulado, consoante o Enunciado nº 90 do FONAJE, senão vejamos:. ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Ante o exposto, EXTINGO a presente ação, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, posto que não incidentes em primeiro grau de jurisdição (Lei 9099/95, artigo 55).
Proceda-se o cancelamento da audiência de designada para o dia . P.R.I. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. São Luís, 30 de setembro de 2021. Juiz Marcelo José Amado Libério Titular do JEFAZ de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de citação/notificação/intimação. -
30/09/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 12:52
Extinto o processo por desistência
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28/09/2021 08:11
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 08:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 23/11/2021 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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27/09/2021 19:30
Juntada de petição
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11/08/2021 04:44
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:44
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 06/08/2021 23:59.
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06/08/2021 17:27
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS CAMPOS DE OLIVEIRA em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 12:11
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS CAMPOS DE OLIVEIRA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 16:09
Juntada de contestação
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19/07/2021 20:48
Juntada de petição
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07/07/2021 00:23
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 09:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/11/2021 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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05/07/2021 09:53
Juntada de Certidão
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02/07/2021 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2021 12:19
Conclusos para decisão
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08/06/2021 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2021 14:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 31/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 19:15
Juntada de petição
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08/04/2021 05:56
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809783-92.2021.8.10.0001 AUTOR: MARCOS VINICIUS CAMPOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145, FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por MARCOS VINICIUS CAMPOS DE OLIVEIRA contra UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, já qualificados nos autos.
Requer a "revalidação do diploma da autor de acordo com as normas de regência Resolução 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação". É o relatório.
Decido.
Examinando a questão posta em debate, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, de plano, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifamos).
Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Assim, diante de todo o exposto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos.
Intime-se.
São Luís/MA, 16 de março de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
06/04/2021 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 10:47
Declarada incompetência
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15/03/2021 12:10
Conclusos para decisão
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15/03/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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